Proposta de Aditamento TÍTULO IV Disposições relativas à Segurança Social Artigo 45.º-A
1– O Decreto-Lei n.º 74/2024, 21 de outubro, que procede à alteração das regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações estabelecendo como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão, aplica-se a todas as pensões e reformas com início a partir de 1 janeiro de 2019.
2– Todas as pensões e reformas que sejam atualizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro, são objeto de recálculo oficioso por parte do Instituto de Segurança Social.
Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo1858C Nota Justificativa:
O PCP considera ser necessário reparar a injustiça aos milhares de reformados e pensionistas que, ao longo dos anos, foram excluídos da atualização anual das pensões – agora em vigor - no ano imediatamente seguinte ao da passagem à situação de reformado.
É preciso garantir que todos os que já se reformaram e foram penalizados tenham também a sua pensão atualizada, procedendo ao seu recálculo. 1858C