Proposta de Aditamento TÍTULO II Disposições relativas ao Setor Público Administrativo CAPÍTULO II Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo Artigo 23.º A (Novo)
1 – Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança, o Governo aprova em 2024:
a) O regime jurídico de higiene e segurança no trabalho para os profissionais das forças e serviços de segurança;
b) A contratação de 30 psicólogos para apoio aos profissionais das forças e serviços de segurança;
c) A revisão do plano de prevenção do suicídio nas forças e serviços de segurança.
Assembleia da República, 12 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo1091C Nota Justificativa:
Todos os trabalhadores “têm direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde” prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. No entanto, a necessidade de se assegurarem condições básicas de segurança e saúde nas atividades policiais não encontra respaldo nas opções políticas e mantem-se a inexistência de enquadramento jurídico de medidas de promoção da segurança e saúde no trabalho para os profissionais das Forças e Serviços de Segurança.
Estes trabalhadores, na prática, não usufruem desta importante conquista dos trabalhadores e que visa protegê-los dos riscos decorrentes do exercício da profissão.
Por outro lado, ao nível da saúde, para além das especificidades das funções desempenhadas e que significam trabalho por turnos, trabalho noturno, risco, desgaste, exigência, afastamento da família, há uma sobrecarga horária resultante da necessidade de melhorar o vencimento com recurso a serviços remunerados.
Tudo isto concorre para o impacto conhecido e estudado que o desempenho destas funções significa ao nível físico e psicológico, comprometendo a saúde destes homens e mulheres.
É aliás conhecido o elevado número de suicídios em profissionais destas carreiras, o que ilustra a ausência de adequadas medidas e a necessidade cada vez mais urgente da revisão e atualização do Plano de Prevenção do Suicídio nas Forças e Serviços de Segurança, dotando as instituições de meios para acompanhar os seus profissionais. 1091C