Para efeitos de melhoria de condições de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência é alterado o artigo 2.º da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 2.º
Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
1 - É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) Idade igual ou superior a 55 anos;
b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
2 – (…).
[…]»1367C Assembleia da República, 14 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia; Paulo Raimundo Nota Justificativa: A garantia dos direitos das pessoas com deficiência é inseparável de medidas transversais nas áreas do emprego, da formação profissional, da proteção social, no acesso à educação, à saúde, aos transportes, na remoção de barreiras arquitetónicas, no acesso à cultura, ao lazer, à informação, na garantia da participação, em condições de igualdade, na vida social e política, entre tantas outras dimensões.
As pessoas com deficiência são dos grupos sociais que mais sofre as violentas consequências do desemprego e precariedade no trabalho, o que as coloca entre os grupos sociais mais atingidos pela pobreza e pela exclusão social.
A maioria dos cidadãos com deficiência em Portugal não está empregada nem se encontra inscrita nos centros de emprego, havendo muitos milhares de trabalhadores desempregados com deficiência que, depois de muitos anos à espera de uma integração no mundo laboral, desistem da sua inscrição nos centros de emprego, porque a sua colocação não se concretiza.
É fundamental que sejam cumpridas, tanto no sector público, como no sector privado, as leis existentes no âmbito do emprego para as pessoas com deficiência, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que “Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local”, bem como a Lei n.º 4/2019, de 10 de Janeiro, que “Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%”.1367C As profundas dificuldades no acesso a emprego com direitos traduzem-se na limitação e no impedimento da construção de uma vida autónoma e independente, mas traduzem- se, também, numa curta e frágil carreira contributiva, significando isso uma menor proteção social incluindo quando atingem o momento da reforma.
O regime atualmente existente não contempla a grande parte das pessoas com deficiência, limitando o acesso a pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, pelo que não responde de forma efetiva e real aos problemas no acesso à reforma com que as pessoas com deficiência se deparam. O PCP propõe que o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência deve permitir o seu acesso a quem tenha, cumulativamente, idade igual ou superior a 55 anos e esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.1367C