Proposta de Aditamento Título IX Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo II Alterações legislativas Artigo 158.º A (Novo)
(Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-C/2024, de 31 de julho)
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-C/2024, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º Montante do Suplemento 1- O suplemento é de 20%sobre a respetiva remuneração base.
2- O suplemento é concedido durante 14 mesespor ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de 1214C dezembro, na sua redação atual, e no artigo 44.º do anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
3-O suplemento referido no número anterior é extensível aos trabalhadores que se encontram em fase inicial da carreira e a todos os que têm avaliação de desempenho positiva e, é igualmente considerado para apuramento da retribuição em situação de doença. Assembleia da República, 13 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo Nota justificativa:
O suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça foi criado em 1999, visando a necessária revalorização destes profissionais dado que, para além da especificidade e complexidade das respetivas funções existia um injusto desfasamento dos vencimentos dos oficiais de justiça quando comparados com os valores auferidos por outras carreiras dependentes do Ministério da Justiça.
Quando criou o suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento no prazo máximo de um ano.
Passaram mais de vinte anos e diversos Governos, sem que esse compromisso tenha sido honrado, embora a Assembleia da República tenha aprovado em 19 de julho de 2019 a Resolução n.º 212/2019 precisamente nesse sentido.
Já na presente Legislatura, o Governo assumiu um compromisso que fica aquém do que desde sempre os funcionários judicias reivindicam: a integração do suplemento em 12 1214C em vez de 14 meses e numa percentagem que corresponda às reais responsabilidades dos funcionários judiciais.
O PCP mantém a sua posição de sempre e novamente propõe que o suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça seja integrado no vencimento mensal e que seja pago em 14 meses sem que isso implique qualquer redução salarial, e, ainda que o suplemento seja de 20% sobre a respetiva remuneração base, procedendo à inclusão dessa norma no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-C/2024 de 31 de julho, que regula esse suplemento, para vigorar até à aprovação e publicação de um novo Estatuto dos funcionários judiciais.
Da mesma forma, torna extensível a alteração proposta aos trabalhadores que se encontrem em situação de baixa médica ou que tenham sofrido acidente de trabalho, e àqueles que se encontram em regime experimental com caráter provisório e que tenham nota positiva (suficiente). A justa luta dos funcionários judiciais merece toda atenção, a defesa da sua carreira, a negociação séria do respetivo Estatuto, a valorização remuneratória a par da integração do suplemento de recuperação processual no vencimento são aspetos nevrálgicos para quem desempenha um papel essencial nos tribunais. 1214C