Proposta de Aditamento TÍTULO IX Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo I Políticas Setoriais Artigo 120.º-A
1- Aos antigos combatentes beneficiários do complemento especial de pensão ou do acréscimo vitalício de pensão previstos nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro e 3/2009, de 13 de janeiro, é atribuído um complemento vitalício de pensão no montante de 100 euros mensais.
2- As pensões dos antigos combatentes que sejam inferiores ao salário mínimo nacional são recalculadas por forma a atingir esse valor.
3- O recálculo das pensões previsto no número anterior será feito de forma faseada, do seguinte modo:
a) Um ano após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, a 80 % do salário mínimo nacional;
b) Dois anos após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, a 90 % do salário mínimo nacional;
c) Três anos após a entrada em vigor da presente lei a pensão deve corresponder, no mínimo, ao salário mínimo nacional.1356C Assembleia da República, 14 de novembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia, Paulo Raimundo Nota Justificativa:
Os antigos combatentes, que foram sacrificados numa guerra injusta, deveriam ser merecedores de um reconhecimento público não apenas em palavras e gestos simbólicos, mas sobretudo em apoios concretos capazes de melhorar as suas condições de vida. É esse o princípio que o PCP defende e é por ele que continuará a lutar.
Em julho de 2020 a Assembleia da República aprovou o Estatuto do Antigo Combatente (Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto). O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se na votação final global deste Estatuto por considerar que a não aprovação, no texto final, de um acréscimo de pensão que contemple a maioria dos antigos combatentes, constitui uma frustração em face das grandes e justas expectativas que foram criadas.
O PCP valoriza e votou favoravelmente na especialidade diversas propostas, algumas das quais constavam do seu próprio projeto de lei. Todavia, questões essenciais defendidas pelo PCP não foram aprovadas.
Na verdade, a Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, aprovada na sequência de promessas eleitorais feitas aos antigos combatentes, nunca foi cumprida na totalidade, nem pelo Governo que a fez aprovar nem pelos Governos que se lhes seguiram. A maioria dos antigos combatentes, pouco ou nada beneficiou da aplicação desse dispositivo legal e da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro que se lhe seguiu. Muitos antigos combatentes sentiram, justamente, que foram traídos nas suas expectativas.
O Estatuto do Antigo Combatente aprovado em 2020 foi uma oportunidade para corrigir essa injustiça. Ficou muito claro para o PCP que um Estatuto do Antigo Combatente que não se traduzisse numa melhoria da situação material dos antigos combatentes seria considerada por estes uma frustração das expectativas criadas, e uma oportunidade perdida.
Daí que o PCP tenha avançado com a proposta de que fosse aprovada a sugestão feita pela Liga dos Combatentes de, por razões de simplificação administrativa, proceder a um aumento de 100 euros mensais nas pensões dos antigos combatentes abrangidos pela Leis n.º 9/2002 e 3/2009, e tenha insistido na sua proposta de consagração de uma pensão mínima de dignidade equivalente ao salário mínimo nacional.1356C 1356C