Projecto de Lei

Projecto de Lei que elimina os Mecanismos de Aumento do Horário de Trabalho

Projecto de Lei que elimina os Mecanismos de Aumento do Horário de Trabalho

 

Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho

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Na sequência de mais de três décadas de política de direita, a última Legislatura foi marcada por um ataque violento do PS contra os direitos dos trabalhadores e simultaneamente por uma fortíssima resposta popular à política de direita praticada pelo Governo. De facto, realizaram-se acções de luta dos trabalhadores de enorme dimensão e combatividade, que, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da sua maioria absoluta.

Na nova Legislatura que agora se inicia, essa expressão de descontentamento exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da Legislatura anterior.

Rasgando o compromisso assumido com os trabalhadores portugueses, o PS impôs na X legislatura um novo Código do Trabalho que mantém no essencial a lei anterior alterando, para pior, matérias fundamentais para vida dos trabalhadores portugueses.

Ao invés de corrigir os seus aspectos negativos, num momento em que era necessário promover a elevação dos salários e rendimentos dos trabalhadores e da população, quando se impõe prosseguir a redução progressiva do horário de trabalho, quando é mais necessário proteger os direitos dos trabalhadores, o PS impôs alterações que visam facilitar a redução das remunerações, pôr em causa as conquistas do horário de trabalho e fragilizar os direitos dos trabalhadores.

As alterações para pior do Código do Trabalho da responsabilidade do PS na anterior legislatura, são assim uma fraude política, mas são igualmente um crime económico e social.

Afirmava o PS em 2003, em relação à Proposta de Lei n.º 29/IX, do Governo PSD/CDS-PP, que deu origem ao Código do Trabalho de 2003, que esta "adoptava soluções normativas de fundo que desequilibram ainda mais as relações de trabalho a favor do empregador e em detrimento da posição dos trabalhadores" e que reforçava "os mecanismos de adaptabilidade não negociada, com prejuízo nítido para os trabalhadores e suas famílias beneficiarem da conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional, em colisão com princípios constantes da Lei Fundamental.".

Entretanto, o PS com as alterações para pior do Código do Trabalho favoreceu a desregulamentação dos horários de trabalho e criou novas figuras - a adaptabilidade individual (art.º 205º), a adaptabilidade grupal (art.º 206º), o banco de horas (art.º 208º) e os horários concentrados (art.º 209º), que visam colocar na esfera da entidade patronal a determinação dos tempos de trabalho, e a possibilidade do alargamento da jornada de trabalho diária até 12 horas (4 horas por dia) e da jornada de trabalho semanal até 60 horas.

O XVII Governo Constitucional, apoiado pela maioria absoluta do PS na anterior legislatura, abriu caminho para que as horas de trabalho a mais deixem de ser pagas como trabalho suplementar, extraordinário ou na base do regime aplicável a dias de descanso (sábados e domingos) e feriados. O anterior Governo do PS abriu caminho para que a decisão de redução compensatória dos tempos de trabalho caiba, na prática, às entidades patronais, dificultando a articulação da vida profissional com a vida pessoal dos trabalhadores.

Acresce que, o aumento do horário de trabalho nestes termos põe em causa a própria saúde dos trabalhadores, aumentando os riscos de doenças profissionais e acidentes de trabalho.

«É interessante citar estudos desenvolvidos ao nível dos horários de trabalho que provam que "modificações na duração do trabalho conduzem a alterações no rendimento dos colaboradores" (Grandjean, 1983, cit in Caetano, J. & Vala, J. 2002). Assim, a diminuição dos horários de trabalho em cerca de 45 minutos, das 8:45h para as 8h, resulta numa melhoria no rendimento de trabalho entre 3 a 10%, principalmente ao nível do desempenho dos trabalhadores cujas actividades são maioritariamente manuais. Esta diminuição traduz-se ainda num aumento de rapidez no trabalho desenvolvido, ao contrário do acréscimo do tempo de trabalho que, por oposição, conduz a uma diminuição do ritmo e do rendimento de trabalho, uma vez que o aumento do dia de trabalho não se traduz num aumento progressivo da produtividade (Caetano, J. & Vala, J. 2002).

O acréscimo do dia de trabalho traduz-se sim, muitas vezes, num aumento dos níveis de fadiga responsável por grande parte dos acidentes de trabalho que se registam. Um estudo desenvolvido pela Escola Médica da Universidade de Massachusetts e pelo Instituto de Ciências da Saúde Ambiental Americano, publicado agora na revista internacional Occupational and Environmental Medicine (edição on-line), vem reforçar cientificamente o facto de que horários de trabalho superiores a 8h diárias afectam negativamente a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, sendo que os riscos a este nível aumentam em 61%. As principais manifestações surgem ao nível da "hipertensão, doenças cardiovasculares, fadiga, stress, problemas músculo-esqueléticos e doenças crónicas" (http://sic.sapo.pt/online/noticias/mundo, 6 de Setembro 2005), assistindo-se igualmente a um aumento do risco de ocorrência de acidentes de trabalho. É ainda de registar que as alterações no horário de trabalho não devem apresentar grandes oscilações, uma vez que o organismo se adapta a determinados registos que uma vez confrontados com padrões de tempo de trabalho irregulares alteram a capacidade de resposta humana (Caetano, J. & Vala, J. 2002).» (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em Portugal - Riscos Profissionais: Factores e Desafios, Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, 2005,  pps. 45 e 46)

E o actual Código do Trabalho vem precisamente permitir o aumento dos horários de trabalho, sujeitando os trabalhadores a uma cada vez maior exposição a acidentes de trabalho e doenças profissionais, a que acrescem todas as consequências na sua vida familiar e profissional.

Após 120 anos de luta organizada contra a exploração em matéria de horário de trabalho, no prosseguimento do percurso histórico impulsionado pelo 1.º de Maio de 1886, o anterior Governo PS com o actual Código do Trabalho veio abrir caminho para a destruição de uma das mais importantes conquistas dos trabalhadores, num projecto de retorno inadmissível a tempos idos em que se trabalhava 12 e mais horas por dia.

Entre 1975 e 2004 a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes pois, segundo o Banco de Portugal, o PIB por empregado subiu de 640 euros para 26.300 euros, dados que vão de encontro à exigência da redução progressiva da jornada de trabalho, protegendo-se assim a segurança dos trabalhadores e respeitando os seus direitos constitucionais, nomeadamente o direito ao repouso.

De facto, a alínea d), do n.º 1 do artigo 59º da Constituição prevê o direito «ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas». Está em causa, pois, a vida familiar, a vida política, a vida social e o descanso dos trabalhadores. E cabe ao Estado garantir que, também em matéria de fixação da jornada de trabalho, não haja lugar ao retrocesso social.

Por estes motivos, o PCP propõe a eliminação das normas que permitem a desregulamentação do horário de trabalho, reforçando os poderes patronais, nomeadamente através da eliminação do banco de horas, dos mecanismos de adaptabilidade individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente acordado.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 212º, 217º e 219º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 106.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...:

a) ...;

b) ...;

c) ...;

d) ...;

e) ...;

f) ...;

g) ...;

h) .... ;

i) O horário de trabalho;

j) ...;

l) ...

4 - Eliminar

5 - ...

Artigo 212.º

(...)

1 - ...

2 - ...

a)           ...

b)           Facilitar ao trabalhador a compatibilização da actividade profissional com a vida pessoal, familiar, social e política, bem como atender ao facto de existirem trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar;

c)           ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 217.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho.

5 - ...

6 - ...

Artigo 219º

(...)

1-...

2- Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea c) do número anterior.

3-...

4-...»

Artigo 2º

Norma Revogatória

São revogados os artigos 204º a 209º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 15 de Outubro de 2009

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