Projecto de Lei N.º 135/XIII/1.ª

Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas públicas ativas de emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços públicos, empresas e outras entidades

Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas públicas ativas de emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços públicos, empresas e outras entidades

I - O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos tem sido a opção política de sucessivos governos e de forma particularmente grave do anterior Governo PSD/CDS.

Esta opção política radica numa estratégia de desvalorização do trabalho e de generalização da precariedade, através da redução dos custos do trabalho, conduzindo inevitavelmente ao agravamento do desemprego. Estas opções são expressão de uma política de destruição das funções sociais do Estado assente no esvaziamento e delapidação dos serviços públicos, com vista ao seu encerramento e privatização.

De acordo com dados da Direção Geral de Administração e Emprego Público, entre 2011 e 2015 foram destruídos cerca de 78.000 postos de trabalho na Administração Pública.

Hoje no nosso país existirão mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores com vínculos precários: contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são as formas dominantes da precariedade laboral que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais.

Um dos aspectos mais grave é ser o próprio Estado a promover abertamente o desemprego e a precariedade a coberto de medidas ditas de combate ao desemprego, que se traduzem tão só e apenas em mais precariedade, em mais desemprego e em mais exploração.

O recurso aos “Contratos Emprego-Inserção” (CEI’s) e aos “Contratos Emprego-Inserção +” (CEI’s +) tem provado não trazer benefícios, não servindo a qualidade dos serviços públicos nem a vida destes trabalhadores.

No ano de 2015 estavam nesta situação cerca de 68.000 trabalhadores que asseguram o funcionamento dos serviços públicos, designadamente escolas, unidades de saúde, serviços da segurança social.

Estes trabalhadores encontram-se em situação de desemprego e durante um período máximo de 12 meses, asseguram o funcionamento de serviços públicos, respondendo a necessidades permanentes. Terminado esse período, não podem continuar nesse posto de trabalho e são substituídos por outro trabalhador em idêntica situação.

Também os ditos “estágios profissionais” e “estágios curriculares” encontram-se, na sua esmagadora maioria, a ocupar postos de trabalho permanentes, que findo esse período dão início a novo estágio.

O anterior Governo PSD/CDS desenvolveu inclusivamente um programa de estágios para desempregados de longa duração, que traduz a subsidiação de redução de salários com fundos da Segurança Social. As empresas, ao invés criarem emprego com direitos, beneficiam de trabalho praticamente gratuito, pago por dinheiros públicos.

Os estágios, cursos e formações profissionais, mascaram as estatísticas do desemprego, reduzem estatisticamente o número de trabalhadores desempregados, mas não criam qualquer perspetiva de efetiva resolução do problema do desemprego.

Para o PCP, a alternativa ao desemprego não é a precariedade, é o emprego com direitos. O anterior Governo PSD/CDS optou por subsidiar as empresas com o dinheiro público, humilhou os desempregados e «abateu-os» convenientemente aos números do desemprego.

No nosso país existem pessoas que sobrevivem há anos neste carrocel da precariedade. Estágios não remunerados, estágios profissionais, contratos de emprego-inserção, cursos de formação profissional. No nosso país existem milhares de trabalhadores em escolas, centros de saúde, hospitais que, desempenhando funções permanentes têm vínculos contratuais precários, tais como «falsos recibos» verdes, contratos a termo, Contratos Emprego-Inserção, trabalho temporário, contratos de prestação de serviços, regime de horas, entre outros.

A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho.

Desta forma, propomos:

• A realização de um amplo e rigoroso levantamento de todas as situações de recursos a medidas públicas de emprego para o suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos, IPSS’s e empresas;

• Tendo em conta os resultados desse levantamento e concluindo-se pela existência de situações de preenchimento de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego em entidades públicas, determina-se que o Governo está obrigado a abrir os correspondentes lugares nos mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos necessários ao seu preenchimento;

• No caso das entidades privadas (empresas e IPSS’s), detetando-se situações atuais de preenchimento de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego, essas colocações convertem-se automaticamente em contratos sem termo;

• No caso das entidades privadas, ainda que atualmente não esteja colocado nenhum trabalhador através de uma medida pública de emprego, constatando-se a subsistência da necessidade permanente identificada no levantamento, sem que tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu preenchimento, a entidade deverá abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês, aplicando-se ao(s) trabalhador(es) que anteriormente exerciam aquelas funções o direito de preferência consagrado no art.º 145.º do Código do Trabalho.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º - Objeto

A presente lei determina que o recurso a medidas ativas de emprego para o preenchimento de postos de trabalho permanentes seja gradualmente substituído pela celebração de contratos de trabalho de duração indeterminada.

Artigo 2.º - Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades, serviços, organismos da administração direta, indireta e autónoma do Estado.

2 – A presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas, bem como às empresas do setor público empresarial, às empresas públicas, às empresas participadas e às empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais, aos institutos públicos de regime comum e especial e às pessoas coletivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas da regulação, supervisão e controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.

3 – A presente lei aplica-se ainda, com as devidas adaptações, a todas as entidades privadas e instituições particulares de solidariedade social que sejam destinatárias, enquanto entidades promotoras ou de acolhimento, de medidas ativas de emprego.

Artigo 3.º - Medidas especialmente abrangidas

1 – Para efeitos da presente lei são consideradas, designadamente, as seguintes medidas ativas de emprego:

a) Contratos de Emprego-Inserção e Contratos de Emprego-Inserção +, incluindo o Programa de Formação no âmbito do Protocolo “Trabalho social pelas florestas”;
b) Estágios-Emprego;
c) Estágios no âmbito da medida REATIVAR;
d) Programa de Estágios Profissionais na Administração Central (PEPAC);
e) Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL);
f) Estágios no âmbito da medida Emprego Apoiado;

Artigo 4.º - Levantamento da abrangência das medidas, da situação da sua execução e das colocações dos trabalhadores

1 – O Governo, através do IEFP, deverá no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, concluir a elaboração de um relatório relativo à existência de postos de trabalho permanentes ocupados através do recurso a medidas ativas de emprego.

2 – O referido relatório reportar-se-á sempre ao início da vigência de cada uma das medidas.

3 – São elementos necessários e obrigatórios do relatório a efetuar, o levantamento nominal de todas as situações de colocação de trabalhadores em qualquer das entidades públicas ou privadas referidas no art.º 2 com menção expressa:

a) Da medida ativa de emprego em causa;
b) Da identificação da entidade promotora ou de acolhimento;
c) Da concreta prestação, tarefa ou função desempenhada;
d) Do período diário, em número de horas, de ocupação do trabalhador;
e) Da duração temporal total da colocação, expressa em dias;
f) Dos antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, nomeadamente saber de que forma era assegurado o seu cumprimento em momento anterior à colocação em análise;
g) Da sucessão de colocações através de medidas ativas de emprego, ainda que diferentes e com recurso a diferentes trabalhadores, para o desempenho da mesma prestação, tarefa ou função em cada uma das entidades visadas.

4 – Devem ainda constar do relatório o número total de trabalhadores abrangidos por cada uma das medidas, o número total de entidades públicas e privadas abrangidas e o total das verbas públicas despendidas com a execução das medidas ativas de emprego, devendo os dados também ser desagregados:

a) Por medida, referindo-se sempre ao início da sua vigência;
b) Por ano de execução;
c) Por média mensal;
d) Por cada entidade abrangida;

Artigo 5.º - Entidades públicas

1 – Uma vez determinados os resultados do relatório, o Governo está obrigado a abrir os correspondentes lugares nos mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos necessários ao seu provimento para as situações de preenchimento de postos de trabalho permanentes dos serviços com recurso a medidas ativas de emprego.

2 – O prazo para o cumprimento dos deveres impostos ao Governo no número anterior é de seis meses a contar da data publicação dos resultados e conclusões resultantes do relatório realizado.

3 - Nos concursos públicos o Governo deve estabelecer como um dos critérios para a seleção, a experiência profissional no desempenho das prestações, tarefas ou funções que o lugar a preencher comporta, devendo ser especialmente valorizada a experiência do trabalhador que anteriormente desempenhava aquelas atribuições através dum vínculo precário.

Artigo 6.º - Entidades privadas e instituições particulares de solidariedade social

1 - Uma vez determinados os resultados do relatório, os trabalhadores integrados em medidas ativas de emprego que estejam a preencher postos de trabalho permanentes em instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas passam automaticamente a estar vinculados por contrato de trabalho sem termo à instituição ou entidade em que estão a prestar serviço.

2 – Ainda que não esteja colocado nenhum trabalhador através de uma medida ativa de emprego, caso se constate que o posto de trabalho anteriormente ocupado por recurso a uma destas medidas existe sem que tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu preenchimento, a entidade deverá abrir processo de recrutamento para o efeito, no prazo de um mês.

3 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a entidade em causa fica privada de aceder a quaisquer benefícios, subvenções ou subsídios públicos, seja qual for a sua natureza, bem como de recorrer a qualquer medida ativa de emprego, durante o prazo de um ano contado a partir do final do prazo definido para a integração do trabalhador ou para a abertura do processo de recrutamento, consoante o caso.

4 – Na situação prevista no n.º 2 aplica-se ao trabalhador ou trabalhadores em causa o direito de preferência previsto no art.º 145.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

Artigo 7.º - Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

2 – Todas as disposições das quais resultem implicações financeiras para as entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 2.º, nomeadamente as que se prendam com o aumento de despesa correspondente à contratação de trabalhadores prevista no art.º 5.º, entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, no qual deve haver previsão específica das verbas a afetar para este efeito.

Assembleia da República, em 18 de fevereiro de 2016

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