Projecto de Lei N.º 36/XIV/1ª

Redução do IVA da electricidade e gás para a taxa reduzida de 6%

(Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro)

Exposição de motivos

As famílias portuguesas suportam elevados custos com a energia, representando um constrangimento à sua qualidade de vida.

Em 2011, o Governo PSD/CDS aumentou o IVA da eletricidade e do gás natural da taxa reduzida de 6% para a taxa máxima de 23%, agravando ainda mais estes custos, representando um dos mais significativos exemplos do ataque às condições de vida do povo português.

Apesar da insistência do PCP, o anterior Governo minoritário do PS recusou a reposição do IVA a 6% para a energia elétrica e o gás natural.

No Orçamento do Estado para 2019, essa recusa levou a que fossem tomadas outras medidas que, tendo resultado em reduções na fatura da eletricidade, ficaram muito aquém do impacto positivo que uma medida como a redução do IVA teria.

O PCP apresenta agora esta proposta tendo em conta que:

  1. A energia é um bem essencial e assim deve ser tributado em sede de IVA;
  2. A redução do IVA seria a forma mais direta e nítida de reduzir os custos da energia, revertendo uma gravosa medida do Governo PSD/CDS, e permitindo um aumento significativo do rendimento disponível para as famílias, com impactos positivos na dinamização da atividade económica;
  3. Portugal continua a ser dos países da União Europeia com mais elevada fatura energética (1), apesar de ter um nível de rendimentos líquidos muito inferiores a outros países;
  4. Portugal é o segundo país com maior incidência fiscal e parafiscal sobre a eletricidade e o gás da União Europeia (2);
  5. A introdução do gás engarrafado (de botija) na lista de bens abrangidos pela taxa reduzida de IVA seria uma forma de aumentar a justiça fiscal, tendo em conta que são as populações com menores rendimentos e/ou afastadas dos grandes centros urbanos que mais utilizam o gás engarrafado, injustificadamente excluído da taxa reduzida de IVA, mesmo antes de 2011;
  6. Apesar das empresas poderem deduzir o IVA, a aplicação desta medida representaria um alívio de tesouraria para as micro, pequenas e médias empresas, com particular enfoque em sectores produtivos.

O caminho que o PCP defende para o sector da Energia passa pela necessidade de garantir o controlo público sobre este sector estratégico, colocando-o ao serviço do desenvolvimento económico, da produção nacional, da melhoria das condições de vida do povo português, da resposta aos desafios ambientais, e não ao serviço dos superlucros que são anualmente arrecadados pelas empresas do sector, controladas essencialmente por capital estrangeiro.

Para a redução dos preços, além da descida do IVA, é necessário assegurar a regulação do tarifário, em vez da sua liberalização. É inaceitável a continuação das chamadas “rendas excessivas”, que continuam a alimentar os superlucros dos grupos económicos que controlam o sector, à custa dos consumidores e do erário público.

A redução do IVA da Energia elétrica e do gás, incluindo o gás engarrafado, é uma medida da mais elementar justiça social, de reposição de rendimentos, de estímulo ao desenvolvimento económico nacional.

É importante que esta medida seja desde já decidida para garantir a sua aplicação assim que o próximo Orçamento do Estado entre em vigor, evitando os atrasos que se verificaram na redução do IVA da potência contratada aprovada no Orçamento do Estado para 2019.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 2.12 e 2.16 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade

(…)

2.16 - Gás natural»

Artigo 3.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.34, com a seguinte redação:

«2.34 – Gás de garrafa»

Artigo 4. º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro


Artigo 5. º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Notas:

(1) Eurostat, Electricity price statistics, Maio de 2019

(2) idem

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