Projecto de Lei N.º 45/XIII/1.ª

Elimina os exames de 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico

Elimina os exames de 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico

Exposição de Motivos

A criação de exames finais para cada ciclo do Ensino Básico, da autoria do Governo PSD/CDS, correspondendo a uma opção ideológica a pretexto do rigor e da qualidade do Ensino, traduz na verdade a introdução de novos obstáculos e instrumentos de triagem social no percurso escolar das crianças e jovens portugueses. No essencial, a introdução desses exames, que acrescem aos igualmente injustos exames nacionais do Ensino Secundário, não tem outro objetivo senão o de iniciar a seleção social e económica dos estudantes logo no início dos seus percursos.

A recuperação da “escola dual” e a sua subordinação a critérios como o sucesso escolar, trazem para a política atual o projeto de segregação social que era a base do sistema educativo do regime fascista e que assegurava a estanquicidade das classes sociais, contribuindo para o agravamento das diferenciações económicas e sociais ao invés de criar as condições para a sua atenuação e superação.

Além desse projeto de fundo concebido pela direita em Portugal e, em grande medida, apoiado pelos XVII e XVIII Governos Constitucionais, a divisão das vias escolares de forma cada vez mais precoce também veda a grande parte dos estudantes, crianças e jovens, o acesso a um processo educativo orientado para a formação da cultura integral do indivíduo. Quer pela forma como segrega em vias profissionalizantes, quer pela deturpação que introduz no processo de ensino-aprendizagem, ao convertê-lo cada vez mais num processo de treino para exames.
O Partido Comunista Português e a Juventude Comunista Portuguesa sempre defenderam uma Educação orientada para o equilíbrio entre a transmissão de conhecimento e a aquisição de competências, para todos. Ao contrário da política educativa que tem vindo a ser seguida em Portugal que cria uma via, para os filhos das camadas mais ricas da população, assente exclusivamente no “conhecimento” e uma, para os filhos das camadas mais empobrecidas, exclusivamente assente nas competências. Essa opção tem expressão máxima na “Escola Dual” mas tem inúmeros instrumentos de concretização. Entre esses instrumentos destacam-se precisamente essas aberrações pedagógicas que são os exames nacionais.

Por serem instrumento de avaliação sumativa, deturpam ainda mais o processo de avaliação contínua, diminuem ainda mais o papel do professor e descontextualizam o saber de cada estudante. A justiça que supostamente asseguram no sistema de ensino, por utilizarem uma bitola comum a todos os estudantes, ignora a realidade social e geográfica do país. Ignora as clivagens sociais e económicas e ignora, acima de tudo, as diferentes realidades concretas de cada escola. É injusto que um estudante de uma periferia social, com um ou ambos os pais desempregados, sem dinheiro para comprar atempadamente os manuais escolares, que estuda numa escola com professores contratados e em permanente mudança, desprovida de meios informáticos, de aquecimento, de meios materiais e humanos; seja submetido exata e precisamente às mesmas perguntas, para responder em condições de tempo e sob iguais critérios de avaliação que um estudante de uma escola que dispõe de todos os meios, materiais e humanos, integrado numa família com meios e posses económicas que lhe permitem até dispor de apoio pedagógico privado.

Os exames finais de ciclo, de carácter nacional, são também uma fraude política. Uma fraude, na medida em que são anunciados como instrumentos para a qualidade, para a promoção do mérito e para a cultura da exigência e do rigor, sendo no entanto evidentes instrumentos para a introdução do facilitismo por parte de quem governa o sistema, reduzindo a avaliação a momentos sumativos e fazendo com que tais exames funcionem como justificativo para beneficiar escolas com melhores resultados, quando o exigível seria precisamente elevar a qualidade do sistema e da rede como um todo.

A avaliação contínua, contextualizada, com destaque para o papel dos professores das turmas, acompanhada de uma política de investimento em meios materiais e humanos, inserida num processo educativo orientado para o “saber” e para o “saber-fazer”, como propriedades indispensáveis do Ser Humano no âmbito da formação da sua cultura integral, é o caminho de que o país precisa. Por todos os motivos: pela qualidade pedagógica do processo de ensino-aprendizagem; pela justiça social e pela atenuação das clivagens de classe; e pela emancipação coletiva, no plano cultural, científico, mas também no plano económico e social e pela necessidade de elevação das competências dos trabalhadores portugueses e da cultura da população.

Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a eliminação dos exames dos 2º e 3º ciclos, à semelhança da iniciativa também apresentada para a eliminação dos exames do 1º ciclo.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.91/2013, de 10 de julho e Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, que “estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário”.

Artigo 2.ª
Alteração
É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho e Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro.

“Artigo 26.º
(…)

1 – A avaliação sumativa no ensino básico geral e nos cursos de ensino artístico especializado do ensino básico traduz-se na formulação de um juízo global sobre a aprendizagem realizada pelos alunos, tendo como objetivos a classificação e a certificação.
2 - A avaliação sumativa realiza-se no final de cada período letivo e é da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola.
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).”

Artigo 3.º
Valorização da avaliação contínua
1 – É criado um grupo de trabalho com o intuito de estudar modelos de avaliação, assentes em princípios de valorização da avaliação contínua.
2 – A criação e funcionamento do grupo de trabalho previsto no número anterior é objeto de regulamentação no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 20 de novembro de 2015

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