Projecto de Resolução N.º 994/XIII/2ª

Criação de um Programa para a redução e controlo da biomassa florestal

Criação de um Programa para a redução e controlo da biomassa florestal

As políticas agrícolas conduziram ao abandono do mundo rural e das explorações agrícolas familiares que o vivificavam e desse processo socioeconómico resultou a acumulação de grandes e contínuas cargas de combustível nos espaços rústicos. O contexto atual do espaço agroflorestal português é de um aumento da continuidade e quantidade do material combustível e é esta a questão que tem de ser encarada com medidas de curto, médio e longo prazo.

A redução e controlo da biomassa das áreas florestais constituem uma resposta a essas questões, uma poderosa medida para reduzir os riscos de incêndios florestais, aumentando a resiliência da floresta, concretizando uma efetiva prevenção e proteção da mesma.

Estas operações poderão recorrer a um conjunto diversificado de soluções técnicas, que deverão ser aplicadas em função das estruturas socioeconómicas e outras características e natureza das áreas florestais.

Deverão, logicamente, ter prioridade nas áreas e regiões identificadas como de maior risco de incêndios florestais, mesmo se a sua aplicação deve ser multiplicada por todo o território florestal.

O Estado poderá recorrer a um conjunto de instrumentos financeiros para incentivar e promover tais operações, nomeadamente fundos comunitários, dotações do Orçamento do Estado, Fundo Florestal Permanente, benefícios fiscais e bonificações das tarifas de energia elétrica produzida e entregue à Rede.

A questão nuclear da redução de risco de incêndio, deve ser o principal objetivo do programa e medidas de controlo e redução da biomassa florestal residual, com ou sem a participação de biomassa residual de origem agrícola, devendo condicionar e redirecionar todas as outras mais valias em função desse objetivo. Os seus impactos, no entanto, poderão ser, em função do seu desenho e formulações concretos, extremamente positivos sobre muitas outras vertentes económicas, ambientais e de segurança, nomeadamente em matéria de emprego e desenvolvimento regional.

As recomendações ao Governo têm em conta as recentes iniciativas e diplomas governamentais sobre a matéria, nomeadamente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017, de 8 de maio sobre o «Programa Nacional de Fogo Controlado» e o Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho que «Aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal».

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que crie um Programa para redução e controlo da biomassa florestal, com o seguinte enquadramento:

1. Governo do Programa Biomassa:

a. O Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) determinará um coordenador e uma equipa, no âmbito da sua estrutura orgânica, responsável pelo acompanhamento, impulso e monitorização do Programa Biomassa. Esta equipa integrará obrigatoriamente um técnico de energia designado pela secretaria de Estado da energia;
b. O coordenador apresentará ao ICNF/ministério da agricultura um balanço anual da execução do Programa, até ao dia 31 de março do ano posterior a que o balanço respeita;
c. O coordenador apresentará ao ICNF/ministério da agricultura as análises e propostas necessárias à melhoria da formulação e concretização do Programa;
d. O ministério da agricultura e o ministério da economia libertarão, anualmente, no âmbito do Orçamento do Estado, as dotações necessárias para o financiamento do Programa, por recurso a instrumentos existentes ou a criar, por via da aplicação de fundos comunitários, dotações do próprio Orçamento do Estado e de benefícios fiscais;
e. O coordenador e a equipa acompanharão igualmente o Programa Nacional de Fogo Controlado previsto no ponto n.º 5 destas Recomendações, através de uma estrutura, criada pelo ICNF para o efeito, de planeamento, supervisão, logística, comando e controlo do Programa.

2. Recolha e concentração da biomassa para o abastecimento de Centrais Dedicadas a Biomassa Florestal e Agrícola Residuais

a. Esta medida deverá ter como escopo específico o objetivo de uma intervenção na prevenção de incêndios pela redução de biomassa, o que significa uma focagem nas Centrais Dedicadas a Biomassa Florestal e Agrícola Residuais. A produção de eletricidade, não sendo uma componente despicienda, deverá ser considerada como uma coprodução e não ser nunca o centro de gravidade das centrais. Por outro lado, deve ser criado um programa destinado ao aproveitamento alternativo da mesma biomassa para centrais de produção de energia térmica. Face a este objetivo, o ministério da agricultura e o ministério da economia estabelecerão as necessárias operações de acompanhamento e fiscalização de modo que as centrais:

i. Consumam de forma dominante resíduos florestais e agrícolas, só usando combustíveis fósseis nos mínimos exigidos pela tecnologia de queima usada;
ii. Seja impedido o uso de outros combustíveis, como resíduos florestais não residuais (troncos, por exemplo), resíduos indutores diversos (pneus, por exemplo) ou mesmo combustíveis fósseis (fuel oïl, por exemplo);

b. O Governo promoverá, por via do Programa Compete e Programa de Desenvolvimento Rural (PDR), o apoio à criação de pequenas e médias empresas dedicadas à recolha, transporte e armazenagem desta biomassa residual, através de operações de corte, recolha, trituração e entrega do produto na Central, apoiando-as a um nível de 80% na aquisição do equipamento necessário (tratores, estilhaçadores, atrelados e aparelhos de corte). Estas empresas poderão ser de iniciativa ou articuladas com a atividade das associações de produtores florestais e dos baldios;
c. O Governo poderá, por sua iniciativa, para responder a falhas de mercado, nomeadamente nas áreas protegidas, criar estruturas dependentes do ICNF, para as operações referidas na alínea anterior.

3. Dinamização das atividades de pastoreio, considerando:

a. Incentivo e promoção do pastoreio por espécies caprina/ovina e bovina, em áreas comunitárias e outras. Este incentivo deverá traduzir-se numa majoração dos prémios por ovelha e por cabra e prémio por vaca em aleitamento dos pagamentos ligados da PAC, assim como majorações nas medidas agroambientais e de manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas;
b. Consideração em particular e em articulação com a alínea anterior, do reforço dos efetivos de raças autóctones, que habitualmente pastoreiam em áreas de montanha;
c. Simplificação dos processos de licenciamento das explorações e de identificação e registo animal em zonas de utilização comunitária;
d. Valorização das pastagens pobres de montanha, simplificação de procedimentos e elegibilidades que conduzam a elegibilidade da totalidade da área utilizada para pastoreio animal em baldios.

4. Apoio a utilizações de biomassa florestal em operações das explorações agropecuárias, tendo em conta que:

a. A incorporação no solo, com o objetivo da sua fertilização, de matos e dos sobrantes da atividade florestal é uma prática ancestral que ainda hoje continua a ser altamente recomendada. É uma forma ambientalmente sustentável de em «economia circular» procede a uma fertilização racional dos solos.
b. O fomento desta prática deverá passar pela criação de uma medida agroambiental no PDR2020 específica para os agricultores que utilizem a matéria vegetal resultante da limpeza dos matos e/ou os sobrantes da atividade florestal, para fertilização dos solos, quer através da compostagem dessa matéria, quer por incorporação direta após estilhagem.

5. Concretize e desenvolva o Programa Nacional de Fogo Controlado estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017, de 8 de maio, para o que, o ICNF:

a. Determina as medidas extraordinárias e dotações necessárias para que o Plano Nacional de Fogo Controlado, previsto no artigo 2º do Anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017 e concretiza como meta para 2018, 5 mil hectares de fogo controlado;
b. Avalia as possibilidades técnicas de ultrapassar aquele valor em 2018, com o cálculo dos recursos humanos e meios técnicos e financeiros suplementares necessários, por cada 100 hectares além da meta;
c. Determina as medidas e dotações necessárias para que, no curto prazo, e a partir de 30 de setembro, se possam formar os técnicos especialistas e sapadores florestais, com formação adequada para que as metas de área de fogo controlado referidas atrás possam ser concretizadas e o país possa dispor, até fins de 2018, de 20 equipas a tempo inteiro destinadas a estas operações;
d. Determina as áreas prioritárias para a aplicação do fogo controlado, tendo em conta o índice de risco de incêndio e as zonas no interior dos povoamentos florestais, nomeadamente de pinho e entornos, assegurando com este critério pelo menos 75% da área prevista, a par da concretização da rede primária de gestão de combustível (faixas e mosaicos de parcelas);
e. Procede, até final de 2017, à análise da realização e eficácia das operações de fogo controlado levadas a cabo até à data;
f. Determina os valores de financiamento necessário à concretização das metas referidas nas alíneas a) e b), para que as respetivas dotações orçamentais e outras, possam ter cabimento no Orçamento do Estado para 2018.

Assembleia da República, 14 de julho de 2017

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