Projecto de Lei N.º 136/XV/1.ª

Gestão democrática do Sistema de Assistência na Doença da GNR e PSP

(Sexta alteração ao Decreto-lei n.º 158/2005, de 20 de setembro)

Exposição de motivos

O Serviço de Assistência na Doença (SAD) enquanto subsistema de saúde que abrange os profissionais da PSP e GNR é um importante serviço para estes profissionais e para a instituição PSP e GNR.

O SAD, ao providenciar cuidados de saúde mais céleres e que têm em conta as necessidades dos profissionais da PSP e GNR diminui os tempos de espera pelos cuidados de saúde que são necessários o que representa uma vantagem operacional para estas forças de segurança.

Este facto determina, ao contrário de outros subsistemas, a obrigatoriedade da inscrição dos profissionais da PSP e da GNR no SAD. Assim, aos profissionais da PSP não é perguntado ou dada a possibilidade de não estarem inscritos no SAD e não efetuarem os respetivos descontos.

A obrigatoriedade da inscrição e a sua importância ao nível operacional deverá ser tida em conta na apreciação dos problemas do financiamento e na qualidade da prestação de serviços aos profissionais da PSP e da GNR.

Por outro lado, e igualmente importante, o SAD desempenha funções de cariz social para aqueles que não podem pagar as suas contribuições.

Veja-se por exemplo os familiares beneficiários, que não tendo qualquer regime de proteção social e ou estejam desempregados; os beneficiários titulares e extraordinários cuja pensão ou reforma seja inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida e por fim os descendentes ou equiparados menores de 18 anos ou que se encontram a estudar até à idade de 26 anos.

Assim, apesar de ser um subsistema de saúde que interessa ao Estado, porquanto é saúde operacional, e apesar de desempenhar funções de assistência social que cabe ao Estado, são os profissionais destas forças de segurança os únicos contribuintes para o financiamento deste subsistema.

Apesar desta realidade, os profissionais da PSP e da GNR não são minimamente envolvidos na gestão do SAD e as estruturas representativas destes profissionais não têm acesso a qualquer informação ou participação na gestão deste subsistema.

Tal realidade não é para o PCP aceitável ou até desejável e impõe-se eliminar este défice na gestão do SAD PSP/GNR.

Para o PCP não faz sentido que, sendo os profissionais da PSP a financiar este serviço, os mesmos não tenham acesso a informação e não se possam pronunciar sobre os serviços e futuro da SAD-PSP/GNR.

Assim, impõe-se uma gestão democrática do SAD que combata a gritante falta de transparência e permita aos profissionais destas forças de segurança, através das suas estruturas representativas, não só conhecer o funcionamento como participar na gestão deste subsistema.

Para resolver o problema acima identificado importa, para o PCP criar um conselho consultivo e de fiscalização do SAD, à imagem do que acontece com a ADSE, onde os profissionais, através das suas estruturas representativas possam ter acesso a informação e participar na gestão do SAD com elementos eleitos democraticamente.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, pelo decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 154/2015, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) e aos seus familiares.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei nº 158/2005, de 20 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei nº 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, um novo artigo 31.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

Conselho consultivo e de fiscalização

  1. O conselho consultivo e de fiscalização é o órgão de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação do SAD PSP/GNR.
  2. O conselho consultivo e de fiscalização é composto pelos seguintes elementos:
    1. Dois elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças
    2. Dois elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna;
    3. Dois elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde;
    4. Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares do SAD;
    5. Dois representantes indicados pela organização sindical mais representativa dos profissionais da PSP;
    6. Dois representantes indicados pela organização sócio-profissional mais representativa dos profissionais da GNR.
  3. O presidente do conselho consultivo e de fiscalização é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
  4. Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho consultivo e de fiscalização:
    1. Emitir parecer prévio sobre:
      1. Os objetivos estratégicos do SAD;
      2. Os planos de atividades e o orçamento;
      3. Os planos de sustentabilidade;
      4. O relatório de atividades e as contas anuais;
    2. Supervisionar a atividade do SAD, dispondo para o efeito da informação necessária;
    3. Emitir parecer sobre as matérias e atribuições do SAD, bem como sobre quaisquer outros regulamentos.
  5. O prazo para a emissão dos pareceres referidos no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos documentos, ressalvadas as situações de justificada urgência.
  6. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem serem emitidos os pareceres considera-se a formalidade cumprida.
  7. Podem participar nas reuniões, além dos membros do conselho consultivo e de fiscalização, sem direito a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho consultivo e de fiscalização.
  8. O mandato dos membros do conselho consultivo e de fiscalização tem a duração de três anos.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Segurança das Populações
  • Trabalhadores
  • Projectos de Lei
  • Polícias