Projecto de Lei N.º 900/XIV/2.ª

Desoneração fiscal da electricidade produzida por Fontes de Energia Renovável e outras medidas para contrariar a escalada inflacionista do preço da electricidade

Exposição de motivos

O Orçamento do Estado para 2012 introduziu alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, passando a incorporar nestes o Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (IPPE) como imposto indireto, podendo o devedor do imposto repercuti-lo no valor a cobrar aos consumidores finais.

Esta tributação é considerada como um imposto ambiental, uma vez que o uso de combustíveis fósseis na produção de eletricidade tem impactos ambientais negativos.

No entanto, a tributação que recai sobre os consumidores finais de eletricidade incide sobre toda a eletricidade, mesmo aquela que tem origem em fontes renováveis, contrariando o princípio subjacente ao IPPE.

Propõe-se assim que, na fatura paga pelos consumidores finais, se elimine o IPPE na componente que tem origem em Fontes de Energia Renovável.

Enquanto não for possível determinar a parte do consumo que tem origem em produção renovável, propõe-se que, a partir dos dados estatísticos da REN – entidade gestora do sistema – se estime trimestralmente a parte do consumo agregado nacional que tem origem em fontes renováveis isentando essa parcela do pagamento de IPPE, repercutindo essa isenção nas tarifas finais que incidem sobre todos os consumidores.

A obrigatoriedade de repercussão desta isenção parcial na tarifa para o consumidor final será regulada pela ERSE.

Tendo sido prolongada a vigência da Tarifa Transitória de Venda a Clientes Finais (TVCF), permitindo a transição para esta tarifa regulada, mantém-se o impedimento injustificado de celebrar novos contratos (de raiz) em tarifa regulada (TVCF). Propõe-se, por isso, uma nova alteração à actual versão consolidada do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, com o objetivo de permitir a celebração de novos contratos na tarifa regulada, bem como a eliminação dos injustificados fatores de agravamento artificiais da tarifa final regulada, que têm como finalidade forçar a adesão dos consumidores ao mercado liberalizado. Com estas medidas, pretende-se eliminar fatores não equitativos que agravam ainda mais a tarifa final regulada, que tem um impacto perverso nos preços praticados no mercado liberalizado.

Ambas as propostas foram apresentadas pelo PCP, na discussão do Orçamento do Estado para 2021. A sua rejeição (no caso da isenção de imposto petrolífero sobre energia de fonte renovável, com votos contra de PS e PAN e com a abstenção de PSD, CH e CDS; no caso das propostas relativas à tarifa regulada com votos contra de PS e PSD e abstenção de CDS, CH e IL) impediu que estas medidas tivessem já efeito nas tarifas pagas pelos portugueses em 2021. O PCP volta a apresentar estas medidas, para que se possa evitar os aumentos recém-anunciados, que no contexto atual, trarão enormes dificuldades às famílias e às micro, pequenas e médias empresas.

Perante a necessidade de fazer baixar o enorme custo com a energia eléctrica suportada pelos consumidores domésticos (famílias) e pelas empresas, muito em particular as micro, pequenas e médias, impõe-se uma alteração urgente no sentido de reduzir a remuneração das centrais hídricas, cujas características operacionais objectivas não emissoras tornam despropositados os ganhos em mercado grossista relacionados com custos do CO2 que não emitem.

É vital que se legisle no sentido de travar a tendência inflacionista dos preços da eletricidade no mercado grossista, em particular na vertente relacionada com a utilização inapropriada da metodologia de custos marginais num mercado fortemente oligopolista, que determina que o preço final diário seja o da última unidade entrada na rede, independentemente de a maior parte da eletricidade admitida na rede corresponder a produções com custos de muito inferiores.

Neste sentido, promovem-se medidas de controlo do sector elétrico, de transparência relativamente ao mercado grossista e de salvaguarda dos preços da eletricidade, tendo em conta a situação económica e social que o país enfrenta.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o(s) seguintes Projetos de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei:

  1. Estabelece medidas para a certificação da origem produtiva da eletricidade e para a desoneração fiscal da eletricidade produzida por Fontes de Energia Renovável (FER);
  2. Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, no sentido de permitir a celebração de novos contratos de eletricidade com tarifa regulada e de eliminar o fator de agravamento sobre a tarifa regulada.
  3. Promove medidas de controlo do sector elétrico, de transparência relativamente ao mercado grossista e de salvaguarda dos preços da eletricidade, tendo em conta a situação económica e social que o país enfrenta.

Artigo 2.º

Desoneração Fiscal da Eletricidade produzida por Fontes de Energia Renovável (FER)

  1. Até 30 de junho de 2022, o Governo estabelece por Decreto-Lei as medidas necessárias para a certificação, de forma quantificada e permanente, da origem produtiva da eletricidade, com o propósito de desonerar a eletricidade proveniente de Fontes de Energia Renovável do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos.
  2. Enquanto não for possível certificar de forma quantificada e permanente a origem produtiva da eletricidade é feita uma estimativa com base nos diagramas mensais registados pela REN, no âmbito das suas competências enquanto gestora das redes de transporte.
  3. A parcela proveniente de Fontes de Energia Renovável, segundo a estimativa prevista no número anterior, é isenta do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos.
  4. A isenção parcial prevista no número anterior é obrigatoriamente repercutida na tarifa aplicada aos consumidores.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[Extinção das tarifas reguladas]

  1. (…).
  2. Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN com aplicação das tarifas reguladas de venda de eletricidade.
  3. (…).

Artigo 4.º

[Tarifas transitórias]

  1. (…)
  2. [Revogado]
  3. [Revogado]
  4. [Revogado]
  5. [Revogado]
  6. [Revogado]
  7. [Revogado]
  8. [Revogado]»

Artigo 4.º

Salvaguarda dos Preços da Energia

  1. Até 31 de dezembro de 2021, o Governo apura, a partir dos elementos referidos no número seguinte, medidas de controlo do sector elétrico, de transparência relativamente ao mercado grossista e de salvaguarda dos preços da eletricidade, tendo em conta a situação económica e social que o país enfrenta.
  2. Em articulação com a ERSE, são identificados:
    1. Os ganhos resultantes da adesão por eletroprodutores eólicos ao regime remuneratório definido pelo Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro;
    2. Os ganhos resultantes da metodologia marginalista usada na oferta, no mercado grossista, que determina que o preço final diário seja o da última unidade entrada na rede, independentemente de a maior parte da eletricidade admitida na rede corresponder a produções com custos de muito inferiores;
    3. Relativamente às centrais hidroelétricas, os ganhos injustificados em mercado grossista relacionados com custos do CO2 que estas não emitem.
  3. As medidas e os elementos identificados nos números anteriores são reportados à Assembleia da República.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

  1. A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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