(Publicado no Diário da República n.º 62/2021, 1.º Suplemento, Série I, de 30 de março)
Exposição de Motivos
O PCP considera que a situação que o país continua a atravessar não pode servir de argumento para o atropelo dos direitos e garantias dos trabalhadores. Não pode ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.
O atual contexto epidémico favoreceu uma mais larga utilização de formas de teletrabalho a partir de casa, que o Governo pretende prorrogar até 31 de dezembro de 2021, pela publicação do Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março.
Com este Decreto-Lei, o Governo promove a prorrogação do regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro e mantém em execução medidas especificas como o teletrabalho obrigatório em empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, bem como nos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, conforme declarados pelo Governo mediante decreto que regulamente a declaração do estado de emergência. Justifica que esta medida se torna necessária na atual fase de retoma gradual e faseada da atividade económica.
O prolongamento da situação atual é insustentável, quer pelos problemas económicos e sociais que daí resultam, quer por razões de saúde de toda a população.
As medidas restritivas impostas têm consequências profundas e muito negativas nas condições gerais da saúde dos portugueses, incluindo a saúde mental. Têm consequências na destruição de emprego, na perda de salário e rendimento das famílias, na degradação das condições de vida, nas dificuldades de acesso a bens e serviços.
Não é aceitável que essas consequências sejam desvalorizadas e que, com esta prorrogação se queira dar a ideia de que Portugal pode continuar indefinidamente em Estado de Emergência.
Portugal precisa de encontrar uma resposta eficaz que trave a epidemia no imediato e impeça o seu recrudescimento no futuro, adotando medidas sanitariamente adequadas mas também equilibradas quanto aos seus impactos económicos e sociais. Não se pode continuar a justificar e a legitimar a imposição de medidas restritivas com foco acrescido na individualização dos comportamentos, como é referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março, que a continuidade da imposição do teletrabalho obrigatório se justifica “(…)desde logo porque se perspetivam circunstâncias que originam necessariamente um maior contacto e um maior número de interações sociais, bem como um aumento de pessoas em circulação, o que assume um maior impacto em áreas com elevada densidade populacional e movimentos pendulares”.
O que é preciso é garantir a proteção sanitária dos trabalhadores para trabalharem presencialmente nos respetivos locais de trabalho, nomeadamente nos serviços essenciais, seja na deslocação para o trabalho, seja nos próprios locais de trabalho.
O PCP tem defendido que a alternativa às medidas restritivas implementadas, nas quais se inclui o teletrabalho obrigatório, seja encarada como a prioridade para a resposta ao problema sanitário mas também como aspeto indispensável de cumprimento da democracia e de respeito pela Constituição, sendo que a sucessão de declarações do Estado de Emergência, a repetição indefinida das medidas restritivas não são a resposta aos problemas, mas antes têm sido a resposta para o avolumar dos problemas económicos e sociais que daí resultam.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março, que “Prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais”, publicado no Diário da República n.º 62/2021, 1.º Suplemento, Série I, de 30 de março de 2021.