Projecto de Lei N.º 819/XV/1.ª

Cria o projeto Rede Pública de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos

Exposição de motivos

O envelhecimento, como dimensão do aumento da esperança média de vida, é uma conquista civilizacional que impõe o reforço dos direitos dos reformados, pensionistas e idosos em domínios estruturais como o direito à reforma e a uma pensão digna, de modo a assegurar a sua autonomia económica, associada à elevação das suas condições de vida, por via do acesso aos serviços públicos de saúde, ao direito à mobilidade e ao transporte público, bem como o acesso a uma rede pública de equipamentos e serviços de apoio à terceira idade.

Esta Rede abrange um vasto número de instituições, de valências e um elevado número de utentes e trabalhadores. A atual situação, na sua diversidade, evidencia denominadores comuns cujos traços essenciais são anteriores ao surto epidémico e que tenderão a agravar-se se não forem tomadas as medidas adequadas.

O PCP considera uma necessidade serem concretizadas medidas de carácter estrutural de reforço da Rede de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos nas suas diferentes respostas sociais.

Esta necessidade é reforçada pelo facto de existirem atualmente cerca de 1675 idosos, segundo números avançados na comunicação social, que permanecem em enfermarias dos hospitais por falta de vaga em lar. Apesar do Governo garantir estar em curso a aplicação da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, que definiu um novo tipo de resposta transitória precisamente para os casos em que as pessoas permanecem internadas nos hospitais por falta de resposta em lar, a realidade é que o número de internamentos sociais aumentou face ao ano de 2022.

Nesse sentido o PCP apresenta a presente proposta, para a rede de Lares (Estruturas Residenciais para Pessoas Idosos) que permita assegurar medidas que melhorem a qualidade na resposta às necessidades dos idosos.

Como não é possível adiar a urgência de pôr fim à proliferação de lares ilegais e às listas de espera, propõe-se a criação de novas vagas a partir da gestão pública, da responsabilidade da segurança social, com disponibilização de equipamentos públicos desocupados que possam ser revertidos para este fim.

Para o PCP é fundamental o reforço do papel central do sistema público de Segurança Social na organização, planeamento e articulação da Rede de Equipamentos e Serviços nas suas diferentes (centros de dias, centros de convívio, apoio domiciliário e lares/estruturas residenciais).

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Projeto Rede Pública de Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas.

Artigo 2.º

Projeto Rede Pública de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos

  1. O Projeto Rede Pública de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos é um projeto promovido pelo membro do Governo responsável para área da segurança social que visa assegurar vaga em rede pública às pessoas idosas que necessitem de serem integradas em lar e que atualmente se encontram em lista de espera.
  2. O presente projeto tem como finalidade de suprir as dificuldades sentidas pelas instituições e insuficiências nas respostas sociais aos idosos e de assegurar o reforço de trabalhadores necessários.

Artigo 3.º

Levantamento de necessidades

  1. É efetuado, no prazo máximo de 3 meses a contar da data de entrada da presente lei, um levantamento do número de idosos em lista de espera para integração em Equipamento e Serviços de Apoio aos Idosos.
  2. O levantamento constante do número anterior é da responsabilidade do membro do Governo que tutela a área da segurança social.

Artigo 4.º

Alargamento da rede de equipamentos e serviços de apoio à terceira idade

  1. Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da segurança social inicia o processo de alargamento do atual modelo de rede de equipamentos e serviços de apoio à terceira idade dotando-os dos meios e instrumentos necessários à sua capacidade e qualidade de resposta, a partir das necessidades identificadas por cada equipamento de apoio a idosos que sejam da responsabilidade de entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou entidades privadas sem fins lucrativos.
  2. O alargamento e requalificação dos equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário, previstos no número anterior, são executados pelo Instituto de Segurança Social, I.P. a partir de edificado público devoluto e que possa ser objeto de adaptação.
  3. Ao alargamento e requalificação inclui-se a criação e requalificação de equipamentos e respostas sociais nas áreas de apoio a idosos que promovam aumento da capacidade e da qualidade das respostas sociais, designadamente, o aumento de 20 mil vagas anuais para todos os idosos, assegurando a resposta a todos os que se encontram em lista de espera para ingresso nos Lares e Estruturas Residenciais.
  4. O Instituto da Segurança Social, I.P. cria as vagas previstas no número anterior, considerando todos os distritos do território nacional e proporcionalmente às necessidades identificadas em lista de espera.
  5. Para o cumprimento do previsto nos números anteriores:
    1. São disponibilizados equipamentos da Segurança Social que, não estando ocupados ou em funcionamento, sejam convertidos em resposta pública no âmbito dos equipamentos sociais de apoio a idosos;
    2. São mobilizados os edifícios do património edificado do Estado que se encontrem disponíveis para o efeito, devendo a autorização de investimento ser unicamente da responsabilidade do Ministério proprietário do equipamento.
  6. A responsabilidade pela implementação e gestão da resposta pública prevista no presente artigo é do Instituto de Segurança Social, I.P., sem prejuízo da articulação com outras entidades da Administração Central.
  7. As obras de adaptação, requalificação e reestruturação das infraestruturas a serem utilizadas na resposta social de apoio a idosos podem ser financiadas com recurso ao Orçamento do Estado ou do recurso a financiamento comunitário.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

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