Projecto de Lei N.º 19/XIV/1.ª

Valoriza as longas carreiras contributivas, garantindo o acesso à pensão sem penalizações e independentemente da idade, aos trabalhadores que completem 40 anos de descontos

Exposição de Motivos

Da Revolução de Abril e das suas históricas conquistas uma das mais importantes é seguramente o direito à proteção social na velhice, no desemprego, na doença.

Há largos anos que o PCP se bate pela valorização das longas carreiras contributivas, propondo a possibilidade de acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade, e sem qualquer tipo de penalizações. De igual forma, o PCP sempre defendeu uma verdadeira convergência dos sistemas (Segurança Social e CGA), que aprofunde os direitos de todos.

Também desde o início do processo em curso de revisão das regras de acesso à pensão antecipada que o PCP tem colocado a necessidade de levar estas alterações o mais longe possível, de forma a que possam abranger o maior número de trabalhadores, nas melhores condições, fazendo justiça a todos aqueles que trabalham ou trabalharam e merecem ver o seu trabalho e a sua carreira contributiva devidamente valorizados.

No nosso país, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos, ou mesmo antes, sendo esta realidade vivida em particular pelos trabalhadores de sectores especialmente desgastantes.

No entanto, caso estes trabalhadores, após uma vida inteira de trabalho, decidam antecipar a sua reforma, reformando-se antes da idade legal (que em 2019 já atinge os 66 anos e 5 meses), sofrem brutais cortes e penalizações nas suas pensões - à aplicação do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma (uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação) soma-se o corte imposto pelo fator de sustentabilidade, que em 2019 atinge 14,7%.

Sendo de valorizar os passos dados na passada legislatura quanto às longas carreiras contributivas, sobretudo pelas perspetivas que se abriram nesta matéria, não se pode deixar de considerar que este ficou aquém das expectativas criadas e da imperiosa necessidade de fazer justiça a quem passa a vida inteira a trabalhar.

Não é justo, nem socialmente aceitável que depois de 40 anos de trabalho alguém seja obrigado a trabalhar para sobreviver até chegar à idade legal de reforma, num quadro marcado por elevado nível de desgaste físico e emocional, sujeito a intensos ritmos de trabalho e quando cumpriu 40 anos de descontos para a segurança social. Não é aceitável a imposição do regresso ao tempo em que as pessoas eram obrigadas a trabalhar até ao limite das suas vidas e das suas forças.

O PCP sempre defendeu a valorização das longas carreiras contributivas que refletem o valor intrínseco da vinculação dos trabalhadores à segurança social e dos seus descontos ao longo de uma vida de trabalho no financiamento da proteção social que lhe é devida, e no assegurar da solidariedade intergeracional.

Desta forma, está-se não só a valorizar direitos de proteção social devidos aos trabalhadores, como a incentivar as novas gerações de trabalhadores e os trabalhadores em geral a inscreverem-se na segurança social, mas também se está a contribuir para estimular o pagamento dos descontos para a segurança social, para combater a evasão contributiva, inserindo-se assim esta medida no reforço do sistema público de segurança social.

É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram ao país, à produção de riqueza e ao sistema público da Segurança Social, que o PCP entende ser da mais elementar justiça o direito do trabalhador com 40 anos ou mais de descontos poder optar pelo direito à reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, a quem tenha no mínimo 40 anos de carreira contributiva.

É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à valorização das longas carreiras contributivas, a presente lei garante o acesso à pensão de velhice, sem penalizações, aos trabalhadores que tenham completado 40 anos civis de registo de remunerações, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro e à alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

É aditada ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro a alínea e) do n.º 1 do art.º 20.º, o art.º 24.º-A e o n.º 4 do art.º 25.º:

«[…]

Artigo 20.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice

  1. (…)
    1. (…)
    2. (…)
    3. (…)
    4. (…)
    5. [nova] Beneficiários, independentemente da idade, com 40 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.
  2. (…)
  3. (…)
  4. (…)
  5. (…)
  6. (…)
  7. (…)
  8. (…)
  9. (…)

Artigo 24.º-A

Acesso à pensão de velhice com 40 anos civis de registo de remunerações

  1. A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das longas carreiras contributivas, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, pode ocorrer a partir do momento em que o beneficiário complete 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão, independentemente da idade do beneficiário, não sendo aplicado qualquer fator de redução do montante da pensão.
  2. O fator de sustentabilidade previsto no art.º 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro e nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º e no art.º 35.º do presente Decreto-Lei não é aplicável às pensões resultantes da antecipação prevista no número anterior.

Artigo 25.º

(…)

  1. (…)
  2. (…)
  3. (…)
  4. [Novo] No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea e) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.

[…]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

É aditado um novo n.º 2 e é alterado o n.º 3 do artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, com a seguinte redação:

Artigo 37.º-B

Aposentação por carreira longa

  1. (…)
    1. (…)
    2. (…)
  2. [Novo] Podem ainda requerer a aposentação, independentemente da idade e da submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA que tenham, pelo menos, 40 de serviço.
  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.
  4. [anterior n.º 3].
  5. [anterior n.º 4].

[…]»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Aos beneficiários que preencham as condições previstas na alínea e) do n.º 1 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio ou no n.º 2 do art.º 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que à data da entrada em vigor da presente lei já tenham requerido a pensão, sem que esta tenha ainda sido definitivamente atribuída, deve ser aplicada a lei que, no caso concreto, se mostrar mais favorável.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.

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