Projecto de Lei N.º 825/XIII

Revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de reforma aos 65 anos

Exposição de Motivos

Em 2007, pela mão do Governo PS, foi pela primeira vez aprovada a introdução de um «fator de sustentabilidade» no cálculo das pensões, promovendo desta forma a redução do seu valor em função da “esperança média de vida”.

Entretanto o seu regime de aplicação foi revisto pelo anterior Governo PSD/CDS, com vista à maximização do corte nas pensões através desta fórmula.

O Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, alterou a fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade através da alteração do ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006 para o ano 2000, fazendo com que, em 2018, este chegue a determinar uma redução de 14,5%.

Muitas têm sido as medidas que visam atacar os rendimentos e direitos dos reformados e pensionistas, mas sem dúvida que a introdução do fator de sustentabilidade representa uma forma especialmente perniciosa que cumprir este objetivo. Na verdade, procura-se assim colocar o aumento da esperança média de vida, conquista da humanidade através do progresso médico e científico e da elevação das condições de vida dos trabalhadores, a atuar como forma de redução dos seus rendimentos e, portanto, a atuar contra os próprios trabalhadores.

A valorização das longas carreiras é uma questão fundamental para o PCP e é por isso que estamos nesta luta há muitos anos. De facto, há largos anos que o PCP se bate pela valorização das longas carreiras contributivas, propondo a possibilidade de acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade, e sem qualquer tipo de penalizações.

Por isso mesmo, estivemos desde o início contra a introdução do fator de sustentabilidade, tendo já por diversas vezes proposto a sua eliminação (em todas as situações em que este se aplica).

É também verdade que sempre estivemos contra o aumento da idade da reforma, que está hoje sujeita a uma fórmula que a faz aumentar de ano para ano.

No nosso país, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos, ou mesmo antes, sendo esta realidade vivida em particular pelos trabalhadores de sectores especialmente desgastantes.

No entanto, caso estes trabalhadores, após uma vida inteira de trabalho, decidirem antecipar a sua reforma, reformando-se antes da idade legal (que em 2018 já atinge os 66 anos e 4 meses), sofrem brutais cortes e penalizações nas suas pensões - à aplicação do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma (uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação) soma-se o corte imposto pelo fator de sustentabilidade, que em 2018 atinge 14,5.

Sendo de valorizar as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, sobretudo pelas perspetivas que se abriram nesta matéria, não se pode deixar de considerar que este ficou aquém das expectativas criadas e da imperiosa necessidade de fazer justiça para quem passa a vida inteira a trabalhar.

Desde o início do processo em curso de revisão das regras de acesso à pensão antecipada que o PCP tem colocado a necessidade de levar estas alterações o mais longe possível, de forma a que possam abranger o maior número de trabalhadores, nas melhores condições, fazendo justiça a todos aqueles que trabalham ou trabalharam e merecem ver o seu trabalho e a sua carreira contributiva devidamente valorizados.

É preciso ir mais longe e eliminar completamente o fator de sustentabilidade, beneficiando assim todos os trabalhadores.

Da parte do PCP defendemos que todos os trabalhadores que completem 65 anos ou que tenham mais de 40 anos de descontos se possam aposentar sem qualquer tipo de penalizações. A todos os outros trabalhadores que requeiram o acesso à reforma antecipada, ainda que se mantenha a aplicação da penalização mensal de 0.5%, deixa de ser aplicável o corte de 14,5% resultante do fator de sustentabilidade.

Esta medida é da mais elementar justiça, beneficiando particularmente os trabalhadores que se veem forçados a pedir a reforma antecipada, como é o caso de muitos desempregados de longa duração.

A revogação deste fator de penalização das reformas e a reposição da idade legal de reforma aos 65 é um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à valorização do trabalho e à reposição de critérios de justiça no acesso à reforma, a presente lei revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de reforma aos 65 anos, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro e às revogação do art.º 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

São alterados os art.º 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro a alínea e) do n.º 1 do art.º 20.º, o art.º 24.º-A e o n.º 4 do art.º 25.º, que passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 20.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice

  1. O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
  2. A idade normal de acesso à pensão de velhice é 65 anos.
  3. [Revogado].
  4. [Revogado].
  5. [Revogado].
  6. Em relação aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além de determinada idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão, a idade normal de acesso à pensão de velhice corresponde à idade limite determinada, quando inferior a 65 anos.
  7. (…)
  8. [Revogado].
  9. [Revogado].

Artigo 21.º

Flexibilização da idade de pensão de velhice

  1. A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.
  2. (…)
  3. (…)
  4. (…)

(…)

Artigo 26.º

Montante

  1. (…)
  2. O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão.

[…]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

  1. É revogado o art.º 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro.
  2. É revogado o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Aos beneficiários que à data da entrada em vigor da presente lei já tenham requerido a pensão, sem que esta tenha ainda sido definitivamente atribuída, deve ser aplicada a lei que, no caso concreto, se mostrar mais favorável.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.

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