Projecto de Lei N.º 41/XIV/1.ª

Reposição dos escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista à sua universalidade

Exposição de Motivos

I

Em Portugal, foi a Revolução de Abril de 1974 e a conquista de um sólido corpo de direitos económicos e sociais que abriu o caminho de construção e garantia dos direitos das crianças nas suas múltiplas dimensões.

Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (Artigo 69.º), cabe ao Estado e à sociedade proteger as crianças “com vista ao seu desenvolvimento integral”, designadamente contra todas “as formas de abandono, de discriminação, e de opressão”.

Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno dos seus direitos, com vista ao seu desenvolvimento integral e à efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais. Ao sistema público de segurança social cabe um importante papel na promoção dos direitos das crianças.

Recorda-se que no Estudo realizado pela UNICEF, intitulado “As crianças e a crise em Portugal, Vozes de Crianças, Politicas Públicas e Indicadores Sociais, 2013” refere que: “ O abono de família é um apoio financeiro que o Estado atribui às famílias por cada criança ou jovem até aos 24 anos de idade”.

As opções assumidas pelos governos, especialmente agravas com a aplicação dos PEC's e do Pacto de Agressão acentuaram a desvalorização do abono de família, quer quanto aos seus montantes, quer quanto à redução dos seus beneficiários.

Na verdade, os cortes em importantes prestações sociais, onde se inclui o abono de família, aprofundaram as desigualdades sociais e as situações de pobreza e de exclusão social, com especial incidência nas crianças e nos jovens, que se viram confrontados, na sua vivência diária, com elevadas carências, significando ainda uma desproteção das crianças e dos jovens e um recuo do papel do Estado, no domínio da segurança social, na garantia de das condições básicas para um crescimento e desenvolvimento harmonioso.

Com o contributo do PCP foram dados passos positivos na melhoria desta prestação social no Orçamento do Estado para 2016 e no Orçamento do Estado para 2017, mas importa continuar esse caminho, levando mais longe, a mais crianças e a mais famílias, esta indispensável prestação social.

Para o PCP o direito ao abono de família constitui um direito da criança e assume-se como um sinal do dever de proteção do Estado às crianças e jovens, na promoção dos seus direitos mais elementares. Motivo pelo qual, consideramos que a atribuição do abono de família não deve depender dos rendimentos do agregado familiar, mas sim constituir um direito inequívoco da criança. Este é um dever do Estado e uma expressão concreta da solidariedade de toda a sociedade para com os direitos das crianças.

A valorização do abono de família a crianças e jovens e do subsídio pré-natal enquadra-se na necessidade de a Assembleia da República ir mais longe na promoção dos direitos das crianças.

II

Para o PCP as crianças de hoje têm de ter os seus direitos salvaguardados e respeitados, porque elas são a maior riqueza de um País.

A segurança social em matéria de direitos tem que incorporar esta conceção. Assim o Partido Comunista Português defende um sistema de prestações familiares de acesso universal. Apesar de as várias regulamentações destas prestações referirem o princípio da universalidade, este nunca teve correspondência nas regras efetivamente aplicadas.

Da lei à vida vai uma distância atroz: o universo de famílias a acederem a estas prestações é cada vez mais reduzido, correspondendo maioritariamente a agregados que vivem em situações de pobreza extrema ou próximas desta. Propomos, portanto, que as crianças, independentemente do agregado familiar em que estão inseridas, tenham garantida uma infância plena de direitos, com direitos de segurança social, na saúde, na educação e habitação, em condições de igualdade, sem que o acesso a estes direitos seja restringido às crianças e jovens com base em critérios economicistas, naturalmente desproporcionados e socialmente injustos, para assim contribuir para o desenvolvimento das crianças e jovens e de todo o país, combatendo desigualdades e garantindo a proteção da infância e da juventude no superior interesse da criança.

Com esta proposta o PCP defende o abono de família como um direito da criança e entende que devem ser criadas as condições para uma maior abrangência do abono de família, com vista à sua universalização.

Este Projeto de Lei do PCP representa um contributo decisivo que vai ao encontro da garantia e do cumprimento dos direitos das crianças e de um rumo de progresso social.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe os escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista à sua universalidade.

Artigo 2.º

Reposição integral do 4.º, 5.º e 6.º escalões do abono de família

  1. É reposto o pagamento do 4.º escalão do abono de família para crianças e jovens além dos 36 meses de idade, nos termos a fixar pelo Governo em portaria.
  2. Com vista à consagração da universalidade do abono de família para crianças e jovens, são ainda repostos o 5.º e 6.º escalão, cujo pagamento se efetuará nos termos a fixar pelo Governo em portaria.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

(…)

  1. (…)
  2. Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
    • 1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
    • 2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
    • 3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
    • 4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
    • 5.º escalão – rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;
    • 6.º escalão – rendimentos superiores a 5.
  3. (…)
  4. (…)
  5. (…)
  6. (…)
  7. (…)
  8. (…)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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