Projecto de Lei N.º 122/XVI

Remoção e erradicação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos

Exposição de motivos

O material denominado amianto ou asbestos corresponde à designação comercial utilizada para identificar diversos materiais fibrosos compostos de seis minerais metamórficos de ocorrência natural.

Este tipo de material foi amplamente utilizado em construção civil nas décadas de 40 a 90 do século passado em virtude das suas propriedades físicas, nomeadamente, elasticidade, resistência mecânica, incombustibilidade, bom isolamento térmico e acústico, elevada resistência a altas temperaturas, aos produtos químicos, à putrefação e à corrosão.

Apesar das características que este material apresenta e que justificou a sua alargada utilização, o certo é que desde a década de 60 do século XX que se reconheceu a prevalência de relação entre o amianto e a ocorrência de doenças respiratórias, inicialmente identificável nos trabalhadores da indústria extrativa, posteriormente nos trabalhadores das diversas indústrias transformadoras utilizadoras deste mineral e, mais tarde, na população em geral.

Face à evidência da relação causal entre a utilização/exposição a fibras de amianto e o surgimento de diversas doenças do trato respiratório (e não só), foi sendo produzida legislação a nível internacional destinada à progressiva erradicação da utilização deste material e ainda à necessidade de remoção do mesmo das estruturas em que foi utilizado, com especial destaque para as situações em que o seu estado de consolidação é deficiente.

Em Portugal, a proibição da utilização/comercialização de amianto e/ou produtos que o contenham data de 2005.

Contudo, a proibição da comercialização e utilização em novas estruturas de materiais contendo amianto, não erradica o problema ambiental e de saúde pública que a sua utilização anterior colocou, e continua a colocar.

Embora a simples presença de amianto em materiais de construção não represente um risco muito elevado para a saúde, desde que o material esteja em bom estado de conservação, não seja friável e não esteja sujeito a agressões diretas, é certo que qualquer atividade que implique a quebra da integridade do material aumenta substancialmente o risco de libertação de fibras para o ar ambiente, com o consequente risco para a saúde. Assim, a presença de estruturas degradadas contendo amianto representam um problema de saúde pública que é necessário enfrentar e resolver.

Neste sentido foi sendo produzida nova legislação que prevê a remoção progressiva de produtos contendo fibras de amianto, bem como as regras para a adequada gestão dos resíduos de construção e demolição que contenham esta tipologia de material.

Assim, em 2011 foi publicada a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, que onde se prevê a remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, processo que continua longe de conclusão, tal como demonstra a informação constante do relatório do grupo de trabalho do amianto de 30 de março de 2017, que refere que o número de edifícios públicos já diagnosticados e que carecem de intervenção em termos da problemática do amianto ascendia, aquela data, a um total de 3739, podendo esse número atingir 4263 edifícios, no final do diagnóstico, entre os quais se contam escolas, tribunais, hospitais, etc.

O reforço da capacidade de intervenção no âmbito da remoção do amianto em edifícios públicos, o maior conhecimento da extensão deste problema e a constituição de uma calendarização atempada das intervenções, são condições urgentes e necessárias para responder ao problema de saúde pública que a manutenção destes materiais, nos locais em que se encontram, levanta.

Contudo, não são apenas os edifícios e estruturas públicas, ou onde são prestados serviços públicos, que requerem intervenção para remoção de materiais contendo amianto. Esta questão está igualmente longe de ser resolvida, tendo sido publicada legislação em 2018 no âmbito da remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas. A legislação prevê no seu Artigo 3.º a elaboração de um “Plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto”, que deveria deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da lei, ou seja, em outubro de 2019 e a ser remetido à Assembleia da República. Para que seja possível atuar nesta frente é necessário um diagnóstico da realidade existente e a concretização de medidas que prevejam a respetiva solução para o problema.

Além das questões já abordadas, é ainda de referir que são diversos os casos de estruturas construídas, que estando abandonadas e contendo materiais com amianto, apresentam um elevado estado de degradação e onde se infere que fibras de amianto possa estar continuadamente a ser libertadas para o ambiente, constituindo passivos ambientais que é necessário corrigir. Embora estes casos não configurem um problema de saúde ocupacional ou de qualidade do ar interior, constitui um problema de saúde pública e ambiental a que é necessário dar resposta.

É necessário dar resposta aos diversos problemas que a presença de materiais contendo amianto colocam, destacando-se desde logo como peça fundamental para a sua resolução o conhecimento aprofundado das situações, o desenvolvimento de planos e calendarização adequadas para a concretização das medidas de erradicação destes materiais e a disponibilização de financiamento para a execução das medidas.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, garantindo o acesso à informação sobre os planos e ações, sua calendarização prevista e resultados alcançados no âmbito da remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e outros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro

  1. Os Artigos 3.º, 5.º e 9.º da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

  1. (…)
  2. (…)
  3. [Novo] A relação de edifícios, instalações e equipamentos públicos que contém amianto na sua construção é atualizada até ao dia 31 de março de cada ano e tornada pública nos termos referidos no Artigo 4.º da presente lei.»

«Artigo 5.º

  1. (…)
  2. (…)
  3. (…)
  4. [Novo] O plano calendarizado quanto à monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a aplicar referido no n.º 1 do presente artigo, é atualizado até ao dia 31 de março de cada ano e tornado público através do portal do Governo na Internet.
  5. [Novo] A versão do plano referido no n.º 1 do presente artigo contém, no mínimo:
    1. a relação das intervenções previstas no âmbito da remoção de materiais contendo amianto e das ações de monitorização do estado de conservação das estruturas;
    2. a calendarização da execução de cada uma das intervenções e ações de monitorização;
    3. os montantes e origem do financiamento para a realização das intervenções e ações de monitorização.»

«Artigo 9.º

    1. Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos.
    2. [Novo] Com periodicidade anual, e até ao final do primeiro trimestre de cada ano, é apresentado à Assembleia da República, um Relatório contendo a informação anual relativa à remoção de amianto em edifícios públicos, nomeadamente no que concerne a: edifícios intervencionados, tipologia e quantidades de material removido, destino final dos resíduos gerados.»

    2. É aditado à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, um novo artigo 5.º-A com a seguinte redação:

    «Artigo 5.º-A

    1. O Governo procede à elaboração de um Plano para Identificação de Edifícios, Instalações e Equipamentos com Amianto, que se encontrem devolutos e em estado de conservação deficiente, que inclua igualmente um conjunto de propostas de ação que visem a resolução destes passivos ambientais.
    2. O Plano referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei, atualizado anualmente até 31 de março, e tornado público através do portal do Governo na Internet.»



    Artigo 3.º

    Alteração à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro

    1. Os Artigo 3.º e 7.º da Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.º

    1. (…)
    2. (…)
    3. (…)
    4. (…)
    5. (…)
    6. (…)
    7. [Novo] A versão do Plano referido no n.º 1 do presente artigo é tornada pública através do portal do Governo na Internet.
    8. [Novo] É produzido com periodicidade anual um Relatório de Execução do Plano que inclua a relação de intervenções realizadas e previstas, o qual será tornado público através do portal do Governo na Internet.»

    «Artigo 7.º

    1. Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação aplicável.
    2. [Novo] Com periodicidade anual, e até ao final do primeiro trimestre de cada ano, é apresentado à Assembleia da República, um Relatório contendo a informação anual relativa à remoção de amianto em edifícios do domínio privado que se encontrem devolutos e em estado de conservação deficiente, nomeadamente no que concerne a: edifícios intervencionados, tipologia e quantidades de material removido, destino final dos resíduos gerados.»

    2. É aditado à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, um novo artigo 3.º-A com a seguinte redação:

    «Artigo 3.º-A

    1. O Governo procede à elaboração de um Plano para Identificação de Edifícios, Instalações e Equipamentos privados com Amianto, que se encontrem devolutos e em estado de conservação deficiente, apresentando um conjunto de propostas de ação que visem a resolução destes passivos ambientais.
    2. Os proprietários de Edifícios, Instalações e Equipamentos privados com Amianto que sejam identificados no âmbito do Plano referido no número anterior, para os quais tenha sido identificada a necessidade de tomar medidas de correção a curto prazo serão notificados para proceder, num prazo máximo de 3 anos, à execução dessas medidas.
    3. O Plano referido no número 1 deve ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei, atualizado anualmente até 31 de março, e tornado público através do portal do Governo na Internet.»
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