Declaração de voto de Inês Zuber no Parlamento Europeu

Regulamento que fixa a lista de países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto

Trata-se aqui de implementar mecanismos de uma espécie de cordão "sanitário" face a potenciais vagas migratórias resultantes das políticas neocoloniais da UE bem como de novos focos de conflitos militares com tudo o que geram e dos quais a UE não se demarca.
As alterações introduzidas por esta proposta à política de isenção de vistos, e sobretudo à sua suspensão, continuam a dar à União Europeia, nomeadamente à Comissão, competências no cerne da soberania dos Estados sobre as relações com países terceiros e sobre a sua política de imigração, particularmente sobre a atribuição de vistos. A introdução destas alterações acelera o mecanismo de suspensão com base na denúncia de um só Estado-membro, implementando medidas ditas de reciprocidade que, na prática, abrem ou fecham fronteiras de acordo com o estado das relações com um determinado país e da sua maior ou menor conivência com os interesses da UE e também com os interesses de mão-de-obra do momento na UE. O que é por demais evidente é que estas alterações aprofundam ainda mais a visão inerente a Schengen e aprofundada pelo Tratado de Lisboa, considerando os imigrantes de países terceiros potenciais criminosos, beneficiários da "generosidade" da política da UE em termos de asilo, ou prevaricadores  da "ordem pública".

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