Projecto de Lei N.º 337/XI/1.ª

Regime Jurídico de Recenseamento Eleitoral

Alteração ao Regime Jurídico de Recenseamento Eleitoral
(Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.º s 4/2005 e 5/2005 de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto)

Exposição de Motivos

A aprovação da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, veio proceder à quarta alteração à Lei n.º 13/99 de 22 de Março, que estabeleceu o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral e consagrou medidas de simplificação e modernização com vista à actualização permanente do recenseamento eleitoral. A concretização de algumas das medidas aí previstas, a realização de alguns referendos locais, já ao abrigo das disposições do novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e o tratamento já em curso dos dados, designadamente as novas inscrições automáticas, transferências e eliminações de cidadãos eleitores residentes em território nacional e no estrangeiro, com vista à realização de vários actos eleitorais proximamente, têm sublinhado alguns problemas práticos que urgem resolução atempada.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um conjunto de soluções práticas que visam facilitar e garantir a informação, a promoção da inscrição e a fiscalização dos actos inerentes ao recenseamento eleitoral:

- A inscrição automática de cidadãos por via da morada constante no cartão de cidadão, não obstante a sua bondade e eficácia, deixa o cidadão eleitor sem qualquer menção relativa a esse acto conduzindo, por vezes, a situações em que não há noção exacta de que se foi inscrito ou transferido, qual a circunscrição eleitoral respectiva e de quais são os dados necessários à identificação da sua assembleia eleitoral para que possa exercer o seu direito de sufrágio no dia da eleição. O que propomos é que esta situação possa ser resolvida através de uma simples informação via postal da inscrição ou actualização automática operada.

- O recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, apesar de voluntário, merece uma especial atenção tendo em conta as particularidades que assume. As recentes alterações no regime jurídico do recenseamento, incluindo a inscrição automática quando o cidadão tem a morada em território nacional no documento de identificação; a omissão ou incorrecta e desactualizada informação prestada nos consulados ou disponibilizada nos sítios na Internet, designadamente da responsabilidade da Secretaria de Estado das Comunidades; a falta de uma campanha de sensibilização e de informação que chegue a todos; a dispersão pelo Mundo de cidadãos nacionais com capacidade eleitoral conjugada com a inexistência de números exactos sobre o universo destes cidadãos (existindo apenas estimativas), dificulta sobremaneira a promoção voluntária e correcta no recenseamento eleitoral. Refira-se que algumas destas preocupações foram recentemente abordadas pela Comissão Nacional de Eleições em ofício dirigido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República. Assim,

. propomos que se retome a possibilidade da promoção do recenseamento poder ser feita presencialmente ou por apresentante, como aconteceu até à alteração legislativa de 1999, facilitando-se assim a sua inscrição nos cadernos eleitorais;

. propomos, quanto aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro detentores de documento de identificação com a morada em território nacional e que, nos termos da lei, foram automaticamente inscritos na freguesia correspondente, possam presencialmente ou através de apresentante na embaixada, no consulado ou no posto consular, transferir o seu recenseamento desde que façam prova da respectiva residência no estrangeiro. E ainda, que o possam fazer por escrito desde que já anteriormente inscritos no mesmo distrito consular para onde pretendem ver transferida sua inscrição no recenseamento.

Um outro aspecto que relevamos da maior importância é o da necessidade de clarificação das relações entre as comissões recenseadoras e a Direcção Geral de Administração Interna, eliminando o carácter de absurda subordinação hierárquica a que ficam sujeitos órgãos emergentes do poder local, e que incluem representantes de partidos políticos, reafirmando os poderes de confirmação e fiscalização que a própria lei reconhece às primeiras mas a que denega conteúdo e transportando para o sistema de recenseamento eleitoral a competência própria de Comissão Nacional de Eleições na matéria, incluindo a de resolver sobre reclamações dos partidos políticos e grupos de cidadãos e sobre divergências e conflitos de competência entre órgãos da administração eleitoral, dando as garantias de uniformidade e celeridade essenciais ao processo.

Aproveita-se para dispensar o parecer obrigatório da Comissão Nacional de Protecção de Dados para o acesso do próprio aos seus dados pessoais; estabelecer o vínculo directo, e não tendencial, entre postos de recenseamento e assembleias eleitorais; consagrar o direito de reclamação a todo o tempo, com excepção do período de suspensão que se seguir à afixação dos cadernos, uniformizando-o com o regime de recenseamento contínuo; e, por fim, para suprir uma lacuna, possibilitar a transferência voluntária da inscrição para cidadãos portadores de Bilhete de Identidade, desde que a freguesia de recenseamento coincida com a de residência averbada naquele título.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração

São alterados os artigos 11.º, 13.º, 14.º, 21.º, 25.º, 33.º, 34.º, 48.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.º s 4/2005 e 5/2005 de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
«Capítulo II
Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral
Secção I
Base de dados do recenseamento eleitoral

Artigo 11.º
Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 – (…).
2 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Comissão Nacional de Eleições, adiante designadas por CNPD e CNE e no âmbito das respectivas competências, acompanham e fiscalizam as operações referidas no número anterior.

Artigo 13.º
Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral

1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 - Os eleitores têm acesso à informação respectiva mantida no sistema, com vista a assegurar a verificação dos seus dados pessoais, devendo poder fazê-lo também através da Internet.
6 – (…).

Artigo 14.º
Direito de informação e acesso aos dados
1- A inscrição, transferência ou actualização oficiosa e automática na BDRE é comunicada aos cidadãos pela DGAI com conhecimento à comissão recenseadora respectiva.
2- [Actual corpo do artigo].

SECÇÃO II

Comissões recenseadoras

Artigo 21.º
Competência
1 - Compete às comissões recenseadoras:

a) (…);

b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 13.º;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Receber as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral, deliberar sobre as que lhe sejam destinadas e reencaminhar para a entidade competente as restantes;

g) Eliminar eleitores falecidos, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 50.º;

h) Fiscalizar o recenseamento obrigatório na área da sua circunscrição territorial e confirmar os resultados de processos automáticos que o integrem;

i) (anterior g);

j) (anterior h).

2 – (…).
Artigo 25.º
Local de funcionamento
1 – (…).
2 - Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, coincidentes com assembleias de voto, definindo a respectiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).

Capítulo III
Operações de recenseamento
Secção I
Realização de operações

Artigo 33.º
Horário e Local
1- O recenseamento voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e o recenseamento voluntário e presencial de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2- (…).
Secção II
Inscrição

Artigo 34.º
Promoção de inscrição
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- Quando a promoção da inscrição prevista no número anterior não for feita pelo próprio, deve o apresentante identificar-se mediante a apresentação de documento de identificação, bilhete de identidade ou cartão de cidadão.
5- (Anterior n.º 4).

Secção III
Alteração, transferência e eliminação da inscrição
Artigo 48.º
Transferência de inscrição
1- (…).
2- Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro detentores de bilhete de identidade ou cartão de cidadão com morada em território nacional e automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral na circunscrição respectiva, podem promover a sua transferência, presencialmente ou através de apresentante, junto da entidade recenseadora da circunscrição respectiva no estrangeiro.
3- Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que se encontrem nas condições previstas no número anterior, já anteriormente inscritos no recenseamento no estrangeiro, podem promover a transferência da inscrição nos termos do número anterior e ainda por escrito, dirigindo o pedido à sede do distrito consular respectivo, desde que a residência seja situada no mesmo distrito consular.
4- (Anterior n.º 2).

Secção V
Reclamações e recursos

Artigo 60.º
Reclamação

1 - A todo o tempo pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas, devendo essas reclamações ser resolvidas no prazo de dois dias, salvo se o recenseamento se encontrar suspenso e tiver decorrido o prazo de exposição dos cadernos.
2 - No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias e resolve nos dois dias imediatos.
3 – As deliberações das comissões recenseadoras são imediatamente transmitidas à DGAI acompanhadas de cópia autêntica e integral o processo em que foram proferidas, devendo esta operar as correspondentes alterações ou, em alternativa, remete os processos à CNE com indicação da matéria de facto e de direito que entende infirmarem as correspondentes deliberações e proposta concreta da decisão a tomar.
4 – (…).

Artigo 61.º
Tribunal competente

1 – Das decisões das comissões recenseadoras e da DGAI sobre pedidos, protestos ou contra-protestos dos partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores e sobre as reclamações a que se refere o artigo anterior, cabe recurso para a CNE, a quem compete igualmente resolver sobre quaisquer conflitos de competência entre órgãos da administração eleitoral.
2 - Das restantes decisões definitivas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respectiva comissão recenseadora.
3 – (Anterior n.º2).
4 - (Anterior n.º3).
5 - Das decisões do tribunal de comarca e da CNE cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos prazos previstos na lei eleitoral da Assembleia da República.

Artigo 63.º
Legitimidade

1 – (…).
2 – Das deliberações da CNE têm ainda legitimidade para interpor recurso as comissões recenseadoras e a DGAI.
3 - (Anterior n.º2).

Artigo 64.º
Interposição e tramitação
1 – (…).
2 – (…):

a) A comissão recenseadora respectiva e o membro do Governo que tutela a DGAI;

b) (…).

3 – (…).

Artigo 65.º
Decisão

1 - O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.
2 - A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados.
3 - Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à comissão recenseadora e à DGAI, no prazo de um dia.»

Artigo 2.º
Aditamento

É aditado o artigo 103.º A à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.º s 4/2005 e 5/2005 de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Título III
Disposições finais e transitórias

Artigo 103.º-A
Transferência transitória da inscrição

O disposto no artigo 48.º é ainda aplicável aos cidadãos nacionais portadores de Bilhete de Identidade válido que pretendam transferir a sua inscrição no recenseamento para a circunscrição correspondente à morada que dele constar.»

Assembleia da República, em 24 de Junho de 2010

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