Declaração de voto de Inês Zuber no Parlamento Europeu

Protecção consular dos cidadãos da União no estrangeiro

Prevê o artigo 46.° da Carta dos Direitos Fundamentais que qualquer cidadão da União Europeia beneficia, em países terceiros onde o seu Estado-membro não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas ou consulares de qualquer outro Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. É evidente que estamos de acordo em relação a este mecanismo que possibilita assistência aos cidadãos da UE. No entanto, o que a relatora propõe é uma alteração no sentido da centralização desta assistência nas instituições da UE, propondo a substituição da coordenação dos planos de contingência, em situações de crise, dos Estados-membros pelas delegações da União e pelo Serviço Europeu de Acção Externa - "A delegação da União coordenará o intercâmbio de informações acerca das capacidades de evacuação disponíveis em tempo útil, a evacuação propriamente dita e prestará assistência necessária à evacuação, com eventual apoio das equipas de intervenção existentes a nível da União". Não concordamos com esta transferência de competências que substitui os processos de coordenação entre Estados soberanos pela "federalização"e tememos que a intervenção do SEAE constitua mais uma possibilidade de ingerência política nos países em causa. Por outro lado, é necessário assegurar que serviços consulares e embaixadas portuguesas não encerrem em função da constituição destes serviços de assistência.

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