Projecto de Resolução N.º 1781/XIII

Pelo reconhecimento e valorização do trabalho dos Feirantes

Pelo reconhecimento e valorização do trabalho dos Feirantes

A atividade de feirante continua a desempenhar um relevante papel no comércio a retalho (não sedentário) em todo o País. São seguramente mais de 25 mil homens e mulheres que, através de uma dura vida laboral, dinamizam economias locais, diversificam a oferta de bens de consumo a baixo custo, sendo ainda em muitas vilas e cidades do País ainda um importante «produto turístico».

O atual quadro legislativo, produzido no período da Troika, regulado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, fixado na base de uma autorização legislativa sem a devida audição das associações representativas dos feirantes, nomeadamente da sua Federação Nacional das Associações de Feirantes, FNAF, e concretizado quase um ano depois de, nesta Assembleia da República, ter sido aprovada a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, tem sido questionado por essas estruturas associativas.

Outra questão que permanece por resolver de forma satisfatória diz respeito às condições físicas e infraestruturais dos recintos onde se realizam as feiras, agravando ainda mais a penosidade desta atividade.

Para a melhoria das condições da atividade, assegurando-se normas e meios que permitam o exercício profissional do feirante com plena dignidade, é indispensável levar por diante medidas concretas, para além do reconhecimento e da valorização do trabalho levado a cabo pelos Feirantes de Norte a Sul do País.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:

  1. Consagrar oficialmente como Dia Nacional do Feirante a última terça-feira do mês de maio de cada ano, conforme o propósito há muito manifestado pela classe que vem sendo assumido na prática pela realização regular anual da sua comemoração.
  2. Recomendar ao Governo
    1. Que realize, em articulação com as associações representativas do sector, a FNAF/Federação Nacional das Associações de Feirantes e as suas estruturas regionais, a ANMP/Associação Nacional dos Municípios Portugueses, e a ANAFRE/Associação Nacional de Freguesias, uma avaliação rigorosa do atual quadro legislativo tendo como objetivo o seu aperfeiçoamento;
    2. Que proceda à criação de uma linha de crédito e disponibilizado um fundo de financiamento a fundo perdido que possam financiar, em proporções a definir, os investimentos necessários para que os recintos das feiras cumpram o que está estabelecido no n.º 1 do Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a saber:
      1. o recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
      2. os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
      3. as regras de funcionamento estejam afixadas;
      4. existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
      5. possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.»
    3. Que a atividade de feirante tenha direito ao uso do gasóleo profissional respeitante à sua utilização nas deslocações realizadas da habitação para a feira e vice-versa.
    4. Que promova em conjugação com a ANMP, a ANAFRE e a FNAF, a sensibilização necessária para a observância e a valorização do Dia Nacional do Feirante na última terça-feira do mês de maio de cada ano, incluindo a não realização nesse dia de quaisquer feiras de levante.
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