Projecto de Resolução N.º 301/XIII/1.ª

Pelo efetivo cumprimento do reconhecimento da fibromialgia e dos direitos dos doentes fibromiálgicos

Pelo efetivo cumprimento do reconhecimento da fibromialgia e dos direitos dos doentes fibromiálgicos

Exposição de motivos

Segundo a Circular Informativa nº 45/DGCD, de 9 de setembro da Direção Geral de Saúde e do Programa Nacional para as Doenças Reumáticas (2004-2010), a Fibromialgia (FM) “é uma Doença Reumática de causa desconhecida e natureza funcional, que origina dores generalizadas nos tecidos moles, sejam músculos, ligamentos ou tendões, mas não afeta as articulações ou os ossos.” Ainda de acordo com o documento da Direção Geral de Saúde, a “dor causada pela FM é acompanhada de alterações quantitativas e qualitativas do sono, fadiga, cefaleias e alterações cognitivas, por exemplo perda de memória e dificuldade de concentração, parestesias/disestesias, irritabilidade e, em cerca de 1/3 dos casos, depressão.”

Segundo os dados epidemiológicos, a Fibromialgia “atinge cerca de 2% da população adulta. As mulheres são 5 a 9 vezes mais afetadas do que os homens; inicia-se entre os 20 e os 50 anos”. Esta doença pode também atingir as crianças e jovens, sendo que na idade escolar a frequência é igual em ambos os sexos.

A comunidade científica considera que a Fibromialgia é uma doença complexa dado que, para além de ser caracterizada por dores músculo-esqueléticas generalizadas, se associam outras manifestações, com destaque para as perturbações do humor e do sono.

Em virtude desta complexidade há vários problemas com que se deparam os doentes, quer ao nível do diagnóstico quer ao nível do tratamento. Porém, tais dificuldades não se restringem a estas duas variáveis, os doentes com Fibromialgia relatam problemas ao nível da avaliação da incapacidade.

A Direcção-Geral da Saúde em 3 de Junho de 2003, na Circular Informativa nº 27, “reconheceu-se a Fibromialgia como uma afeção a considerar para efeitos de certificação de incapacidade temporária, a ser feita nos moldes habituais por atestado médico ou certificado médico emitido pelos Serviços de Saúde”. Pese embora este reconhecimento, os doentes e as associações representativas consideram que os doentes não são avaliados nem reconhecidos como doentes crónicos e com incapacidade. Esta realidade levou a Associação Portuguesa de Doentes com Fibromialgia a dinamizar uma petição nº 463/XII/4ª.

Os problemas sentidos pelos doentes fibromiálgicos são partilhados por vários doentes crónicos, persistem dificuldades no acesso aos cuidados de saúde, devido às alterações introduzidas, pelo Governo PSD/CDS, no regime de taxas moderadoras, no regulamento de transportes não urgente de doentes, no acesso aos medicamentos e medicamentos órfãos, aos produtos de apoio e dispositivos médicos e no acesso aos atestados multiusos de incapacidade. A que acresce o facto de muitas entidades patronais continuarem a não potenciar as capacidades de trabalho das pessoas com doença crónica ou com deficiência, não tendo preocupações com a adequação do posto de trabalho ou das funções que lhes são atribuídas. Muitos despedem os doentes crónicos assim que tenham conhecimento dessas especificidades, desrespeitando os direitos destes trabalhadores.
O PCP entende e tem defendido que a criação do Estatuto do Doente Crónica e a revisão da tabela nacional de incapacidades e funcionalidades de saúde, com a integração de um conjunto de mecanismos legais na vertente da saúde e das condições de trabalho é fundamental para a inclusão das pessoas com doenças crónicas e com deficiência a nível social e laboral, o acesso justo à aposentação e na garantia do acesso a todos os cuidados de saúde em tempo útil.
Na XII legislatura, na sequência da petição nº 463/XII/4ª – solicita a avaliação dos doentes com fibromialgia de acordo com o seu grau de incapacidade- subscrita por mais de cinco mil cidadãos foram apresentados vários projetos de resolução, entre os quais o Projeto de Resolução do PCP nº 1514/XII/4ª. A iniciativa legislativa do PCP apresentava dez recomendações tendo sido aprovadas três. Na sequência da aprovação das recomendações foi publicada a Resolução da Assembleia da República nº 95/2015, de 20 de julho. Pese embora ter sido aprovada esta resolução e os doentes terem conseguido ver aprovadas medidas tendentes a resolver alguns dos seus problemas ficaram por reconhecer direitos que o PCP entende fundamentais para a integração social e profissional destes doentes, mecanismos que facilitem o acesso a medicamentos e tratamentos adequados e comprovadamente benéficos para estes doentes, bem como da avaliação de incapacidade, razão pela qual apresenta de novo esta iniciativa legislativa.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do Artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao Governo que:

1. Seja implementada uma tabela de incapacidades e funcionalidades em saúde que seja sensível às incapacidades decorrentes da fibromialgia;
2. Assegure o acesso gratuito aos medicamentos indispensáveis à melhoria da qualidade de vida do doente fibromiálgico;
3. Assegure que o Serviço Nacional de Saúde prescreva tratamentos de hidroterapia aos doentes fibromiálgicos;
4. Crie para o doente fibromiálgico as condições necessárias à aquisição dos produtos de apoio, vulgo ajudas técnicas, com vista a atenuar as consequências e impedir o agravamento da sua situação clínica;
5. Promova a obrigatoriedade da entidade patronal adequar o posto de trabalho e as funções a desempenhar às especificidades concretas do trabalhador com fibromialgia;
6. Garanta um procedimento revestido de especiais garantias de proteção dos trabalhadores nos casos de cessação do contrato de trabalho com respeito pelo princípio da proibição de despedimentos sem justa causa;
7. Garanta a antecipação da idade da reforma sem quaisquer penalizações para os trabalhadores com deficiência ou doença crónica nos casos em que tal situação seja motivada pela incapacidade ou invalidez.

Assembleia da República, em 5 de maio de 2016

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