Projecto de Lei N.º 202/XII – 1ª

Proíbe a penalização das pensões de reforma em função do limite de idade para a profissão

Proíbe a penalização das pensões de reforma em função do limite de idade para a profissão

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Depois de uma vida de trabalho, é justo e legítimo que os trabalhadores tenham uma reforma que lhes permita viverem o resto das suas vidas com dignidade. O sistema público de segurança social criado após o 25 de Abril surge com o objectivo de propiciar mecanismos de protecção para os momentos mais difíceis da vida dos trabalhadores e para lhes garantir uma pensão digna que permita enfrentar o resto das suas vidas com a autonomia e a dignidade que merecem.

Sucessivos Governos encetaram um caminho de destruição do serviço público, universal e solidário da Segurança Social, com particular destaque para as medidas tomadas na sequência da assinatura do Pacto de Agressão da Troika que veio aprofundar as injustiças na distribuição dos rendimentos e na concessão de prestações sociais.

Um caminho que pretende substituir direitos por uma visão assistencialista que se conjuga com medidas anteriormente tomadas que desvalorizam as pensões de velhice, nomeadamente com a alteração da fórmula de cálculo das pensões e da introdução do fator de sustentabilidade, provocando cortes brutais, num quadro em que mais de 85% dos reformados vivem com pensões inferiores ao salário mínimo nacional.

É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram na produção de riqueza e ao sistema público, solidário e universal da Segurança Social, que o PCP defende e exige o direito a uma pensão de reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, ao cabo de 40 anos de trabalho.

Se por um lado, sucessivos Governos PS, PSD e CDS-PP impõem que os trabalhadores – para não serem penalizados na sua reforma – tenham de prolongar a sua vida activa, por outro lado são muitos os trabalhadores que não podem exercer a sua profissão para além dos 65 anos de idade.

É o caso, nomeadamente (mas não exclusivamente) dos motoristas de veículos pesados de mercadorias e passageiros, com cartas de condução de categorias D, D+E e das subcategorias D1 e D1+E, e ainda da categoria C+E, para viaturas cujo peso bruto ultrapasse os 20.000 kg. Nestes casos, a revalidação da habilitação legal de condução acontece pela última vez aos 60 anos de idade, permitindo aos motoristas exercer a sua profissão por mais cinco anos.

Estamos, assim, perante uma situação na qual os trabalhadores, neste caso os motoristas de veículos pesados de mercadorias e passageiros, não podem e não devem continuar a exercer a sua profissão – mas passam a ser seriamente penalizados se nessa altura passarem à reforma.

As limitações consagradas na legislação no que diz respeito à limitação etária têm uma razão de ser. No caso dos motoristas, está em causa, antes de mais, a segurança rodoviária. Muitas vidas têm sido ceifadas pelas situações de fadiga entre trabalhadores deste sector, e os riscos associados a esta actividade são inegavelmente cada vez maiores, à medida que a idade dos motoristas se vai tornando mais avançada.

Com efeito, seria correcto, não só pelo mais elementar humanismo e sentido de justiça social, mas inclusivamente pela defesa das condições de segurança rodoviária do nosso país, que a idade de reforma destes trabalhadores fosse fixada, sem qualquer penalização, não nos 65 anos mas sim antes mesmo dessa idade. Contudo, o quadro legal impõe o contrário.

Aliás, sublinha-se a posição da Provedoria da Justiça que, sobre esta matéria, foi auscultada pelo anterior Governo, defendendo, precisamente, a reivindicação da FECTRANS no sentido do direito à reforma aos 65 anos, sem penalizações.

Com efeito, a Provedoria de Justiça afirma: «não pode este órgão do Estado deixar de estabelecer um paralelismo entre a situação destes motoristas de pesados com os pilotos e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio que, também por imposição legal não podem exercer a sua atividade profissional para além dos 65 anos», sendo que os fundamentos que levaram à criação de um regime específico para estes «são, na sua essência, os mesmos que justificam e impõem, por razões de justiça, igualdade e legalidade, a adoção de medida legislativa que acautele similarmente a situação de motoristas de veículos de passageiros e mercadorias», solicitando o Provedor de Justiça que o Governo «se digne a ponderar a adoção de uma medida legislativa nesse sentido».

Nestes termos, e sem perder de vista a oposição de fundo do PCP quanto às políticas de sucessivos governos – e do actual governo em particular – que penalizam os trabalhadores e o seu direito a uma reforma digna, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa que visa responder ao problema concreto de muitos trabalhadores, que agora são simultaneamente obrigados e proibidos de exercer a sua profissão depois dos 65 anos.

Com o presente projecto, o PCP propõe assim que se impeça a penalização das pensões de reforma em função do limite de idade para o exercício da atividade profissional do trabalhador.

Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei garante o direito à atribuição de pensões de reforma sem penalização ou redução, nos casos de existência de limite de idade para o exercício de actividade profissional.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Têm direito à atribuição da pensão de velhice, no âmbito do artigo anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham completado, à data em que perfaçam a idade correspondente ao limite legalmente estabelecido para o exercício da profissão, 36 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.

Artigo 3.º
Âmbito material
O disposto na presente Lei aplica-se às profissões cujo enquadramento ou habilitação legal necessária estabeleça um limite máximo de idade igual ou inferior à idade legal de reforma.

Artigo 4.º
Suporte financeiro
O suporte financeiro da atribuição da pensão previsto na presente Lei é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.

Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 180 dias.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 21 de Março de 2012

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