Projecto de Lei N.º 172/XIII/1.ª

Modernização do regime de atividade do sector do Táxi

(9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto)

Exposição de motivos

Em Portugal, o transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com condutor, segundo itinerário à escolha do utente e mediante retribuição, é objeto de dois regimes depois da criação, com a Lei 45/2018, de um regime para o TVDE, que funciona a par do transporte em táxi, que tem o seu regime legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.

O regime do Táxi já necessitava de ser revisto, com vista à sua modernização, como o vinham propondo há largos anos as associações do sector. Essa necessidade acentuou-se com a criação de um novo regime, atuando em concorrência desleal como táxi. Durante anos multiplicaram-se as Comissões e os Grupos de Trabalho, mas os sucessivos governos adiavam as medidas de modernização do Táxi, objetivamente favorecendo a entrada das multinacionais no sector.

Das cerca de 30 matérias apontadas pelo sector do táxi como passíveis de modernização, o anterior governo apenas legislou sobre quatro delas. E em duas dessas matérias, no Decreto-Lei n.º 3/2019 de 11 de janeiro, como o PCP sublinhou na sua Apreciação Parlamentar n.º 110/XIII/4, o Governo atuou de forma insuficiente (no caso dos taxímetros) e de forma descuidada (no caso das licenças).

É assim que se torna necessário, não apenas dar sequência a um conjunto de propostas amplamente consensualizadas no sector do táxi e que contribuem para a sua modernização, como aproveitar para corrigir o conteúdo do Decreto-Lei 3/2019.

No concreto, o presente projeto de lei do PCP visa aprovar designadamente as seguintes alterações:

  • A eliminação da possibilidade de colocação do taxímetro na metade superior direita do tablier cingindo-se essa colocação à parte de cima do tablier, ou junto do espelho retrovisor, considerando a obrigação legal de o taxímetro ter o respetivo mostrador sempre visível e a relevância que o taxímetro desempenha no exercício da atividade de transporte em táxi, elemento fundamental para promover a transparência e o respeito dos utentes do táxi.
  • A possibilidade de os poderes locais e regionais, em conjunto com as associações representativas do sector, estabelecerem medidas que permitam uma melhor gestão e distribuição da prestação de serviços a nível local , em cumprimento das iniciativas para a aproximação da oferta e da procura, designadamente, analisando, sem aumentar os contingentes fixados, a possibilidade de estabelecer um regime de contingentes sazonais a serem preenchidos: i) seja com os atuais titulares do concelho respetivo aos quais seria atribuída uma licença sazonal, ii) seja com a possibilidade da deslocalização sazonal de titulares e respetivas viaturas táxi de concelhos limítrofes onde a procura é reduzida.
  • A revogação da denominada “tarifa à hora” porquanto, sendo o taxímetro um aparelho de medição de tempo e distância, tal tarifa já se encontra incluída nas várias tarifas determinadas pelo taxímetro, pelo que a sua manutenção nos termos atuais esta desatualizada e deve ser eliminada. Devem ainda ser definidas as regras do serviço a percurso bem como deve ser promovida a simplificação do regime existente deve ser introduzido o denominado “Contrato Digital” eliminando-se a atual exigência dos 30 dias para o serviço a contrato.
  • A finalização do processo de criação de regulamentação do acesso e da prestação de serviços nos aeroportos e terminais portuários, com a criação de uma tarifa especial, processo esse que é há muito identificado como uma absoluta necessidade.
  • A definição da norma de que devem ser as câmaras municipais a regular, segundo termos e critérios a definir por estas e mediante parecer favorável das associações representativas do sector, a possibilidade da suspensão voluntária da atividade a solicitar, de forma motivada, pelos titulares das licenças de táxi.
  • A possibilidade de criação de tarifas sazonais, a implementar nos concelhos ou regiões onde se verifica uma maior presença turística e pelo período de 15 de junho a 15 de outubro e ainda no mês de dezembro.
  • A consagração no sistema tarifário um Serviço Mínimo Noturno através de uma tarifa especial noturna a aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro de cada ano, bem como a denominada “tarifa dupla”, a utilizar pelas viaturas com capacidade para mais de quatro lugares em função do efetivo número de passageiros a transportar.
  • A correção do problema criado pelo referido Decreto-Lei 3/2009, que confunde as questões de abandono com as de suspensão voluntária, omite a possibilidade, antes expressa, de suspensão pelo exercício de cargos políticos ou sociais, deixa de reconhecer as situações de força maior que podem impedir o exercício temporário da atividade (doença, acidente, etc.), deixa de considerar como condição de não abandono os táxis estarem disponíveis ao público e alarga os prazos para se entrar em abandono da licença de um/dois meses para um ano.

Coloca-se assim a necessidade evidente de atualizar o regime legal em vigor, desde logo face às profundas insuficiências do diploma aprovado e publicado pelo Governo, sendo esta iniciativa do PCP uma oportunidade e um contributo concreto para que, na Assembleia da República, sejam corrigidas proximamente em sede legislativa.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto

Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 1 agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 19 de setembro, 167/99, de 18 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, pelas Leis n.os 5/2013, de 22 de janeiro, e 35/2016, de 21 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Taxímetros

  1. (…)
  2. Os taxímetros devem ser colocados, em suporte fixo, em cima e ao centro do tablier, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.

Artigo 13.º

Fixação de contingentes

  1. (…)
  2. Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, podendo ainda ser estabelecidos contingentes intermunicipais, abrangendo concelhos limítrofes, nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais mediante parecer prévio das associações representativas.
  3. Podem ser definidos contingentes sazonais, quer através da definição de licenças limitadas a um determinado período temporal, quer através da deslocação sazonal de contingentes de um município para outro nos termos e condições a definir entre as câmaras municipais respetivas, mediante parecer prévio das associações representativas.
  4. Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT aquando da sua fixação.

Artigo 15.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados:

  1. Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;
  2. A percurso, competindo à Câmara Municipal, isolada ou em conjunto com os municípios limítrofes, e mediante parecer prévio das associações representativas do sector, definir os itinerários e respetivos preços;
  3. A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura que permita o seu acesso e fiscalização, bem como a emissão da respetiva fatura certificada, nos demais termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, dos quais conste obrigatoriamente a identificação das partes, o preço acordado e o respetivo prazo;
  4. A quilómetro, em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 16.º

Regimes de estacionamento

  1. (…)
  2. (…)
  3. As câmaras municipais podem também definir, mediante parecer prévio das associações representativas do sector, a regulamentação de acesso e funcionamento nos aeroportos e terminais portuários, incluindo a definição de uma tarifa especial exclusiva dessas praças.

Artigo 18.º

Suspensão e abandono do exercício da atividade

  1. Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
  2. As câmaras municipais devem regular, mediante parecer prévio das associações representativas do sector, a possibilidade de suspensão voluntária da atividade, sem perca de quaisquer direitos, a solicitar de forma motivada pelos titulares das licenças de táxi.
  3. (anterior n.º 6).

Artigo 20.º

Regime de preços

  1. Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial, com exceção do disposto no número seguinte.
  2. As Câmaras Municipais podem definir tarifas intermunicipais e sazonais, na sequência da implementação de alguma das situações previstas no número 3 do artigo 13.º, bem como na situação a que se refere o número 3 do artigo 16.º, nos termos e condições a propor pelas câmaras municipais envolvidas apos acordo entre estas e parecer prévio das associações representativas.
  3. Deve ser introduzido no regime de preços, nos termos da legislação especial a que se reporta o número 1 do presente artigo, a tarifa especial noturna a aplicar nas noites de 24, 25 e 31 de Dezembro e 1 de Janeiro, bem como, para as viaturas com capacidade para mais de quatro lugares, a possibilidade de aplicarem a tarifa que competir ao efetivo numero de passageiros a transportar.»
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