Projecto de Lei N.º 319/XIV/1.ª

Garante protecção social aos trabalhadores do sector do táxi e aos trabalhadores domésticos

Exposição de Motivos

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID 19, minimizando os seus impactos na saúde e na vida dos portugueses.

A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto do COVID-19 coloca como primeira prioridade a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.

A situação que o país e o Mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não poderá servir de argumento dos patrões para o atropelo dos direitos e garantias dos trabalhadores. Não pode ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.

São inúmeros os exemplos de consequências profundamente nefastas na vida de trabalhadores de vários sectores. Importa lembrar a situação de milhares de trabalhadores do sector do táxi ou de trabalho doméstico cujo salário provinha da prestação de serviços que deixaram de ter, ficando, em muitas situações, sem rendimentos devido à frágil proteção social que a sua situação laboral significa.

Por exemplo, no sector do táxi, de acordo com representantes dos trabalhadores deste sector há trabalhadores “em desespero total, em virtude da cidade estar deserta, e por isso não há trabalho, ficando em casa por sua conta e risco.” Os que ainda vão trabalhar “viram as suas receitas baixar mais de 80%”. Esta realidade está a ter impactos significativos no sector e nas famílias destes trabalhadores.

Os trabalhadores domésticos, na sua esmagadora maioria mulheres, estão também em situação de profunda fragilidade por, devido às normas de isolamento social, terem ficado impedidas de prestar os serviços que prestavam diariamente. Acresce o facto de a sua proteção social ser limitada ou, em muitas situações, inexistente, o que degradará as suas condições de vida e das suas famílias.

A iniciativa do PCP é no sentido de garantir proteção social a estes trabalhadores, num momento em que, previsivelmente, a sua situação social e económica se agravará.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante um apoio extraordinário aos trabalhadores do sector do táxi e trabalhadores domésticos até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável aos trabalhadores do sector do táxi e aos trabalhadores domésticos que, em consequência das das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 têm a sua atividade laboral reduzida ou suspensa.

Artigo 3.º

Apoio extraordinário aos trabalhadores do sector do táxi e aos trabalhadores domésticos

  1. É criado um apoio extraordinário para os trabalhadores do sector do táxi e trabalhadores domésticos sob a forma de apoio financeiro.
  2. O apoio previsto no n.º anterior é atribuído em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou em situação de quebra de, pelo menos, 40% dos serviços a prestar, em situação comprovada por qualquer meio admissível em Direito.
  3. Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador do sector do táxi ou trabalhador doméstico tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 correspondente ao valor da remuneração de referência.
  4. O disposto no número anterior aplica-se ao trabalhador do sector do táxi e trabalhador doméstico em regime de prestação de serviço, correspondendo a remuneração de referência ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva aferida nos termos do número seguinte, com um limite mínimo do valor do Indexante de Apoios Socias e máximo o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida.
  5. A base de incidência contributiva dos trabalhadores referidos no número anterior é calculada com base num dos três critérios abaixo, de acordo com aquele que se verificar ser mais favorável ao trabalhador:
    1. base de incidência contributiva do 1.º trimestre de 2020;
    2. base de incidência contributiva do período homólogo no ano transato;
    3. média de remuneração do ano transato.
  6. O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos trabalhadores abrangidos pela presente lei que estejam isentos de contribuições para a Segurança Social, nos termos e para os efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

Artigo 3.º

Transferência de verbas para a Segurança Social

Para o cumprimento do disposto na presente lei, o Governo procede à transferência para a Segurança Social das verbas necessárias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.