Projecto de Lei N.º 952/XIII

Exceciona de notificação os condutores de veículos em prestação de socorro (22.ª alteração ao Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

Exceciona de notificação os condutores de veículos em prestação de socorro (22.ª alteração ao Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) é o organismo do Ministério da Saúde responsável por coordenar o funcionamento, no território de Portugal Continental, de um Sistema Integrado de Emergência Médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.

Para a prestação de cuidados de emergência médica, O INEM dispõe de um conjunto de meios de emergência médica que permitem a qualquer hora e em todos os dias do ano responder às situações de emergência médica.

Os meios de emergência médica incluem os Helicópteros, as VMER (Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação), Ambulâncias, Motociclos e as UMIPE (Unidades Móveis de Intervenção Psicológica em Emergência), competindo ao Centro de Orientação de Doentes Urgentes definir quais os meios mais adequados para cada ocorrência.

Em abril do corrente ano, soube-se que a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) passou a identificar os tripulantes das viaturas médicas de emergência dos autos de contraordenações em serviço configurando uma alteração no procedimento que havia sido acordado entre a ANSR e o INEM, tal como é afirmado na resposta do Ministério da Saúde à pergunta nº 1921/XIII/3ª do Grupo Parlamentar do PCP.

Segundo a informação constante na resposta já aludida, a “ANSR, além de solicitar o envio da identificação dos condutores por correio (antes enviada por correio eletrónico), informou que passaria a ignorar o processo elaborado pelo INEM, apenas utilizando a identificação do condutor do meio que circulava em marcha de emergência para fazer nova identificação a esse condutor, imputando ao mesmo, eventuais responsabilidades pelo pagamento da coima e a aplicação de eventuais sanções acessórias”.

Por sua vez, o Ministério da Administração Interna também em resposta a uma pergunta do Grupo Parlamentar do PCP (pergunta nº 1919/XIII/3ª) confirmou a existência de notificação de condutores das viaturas médicas de emergência, dizendo que os “autos em causa foram emitidos pelo SINCRO (Rede Nacional de Controlo de Velocidade), no âmbito do qual foi desenvolvido um novo sistema automático de pedido de identificação do condutor. Neste novo sistema não foi incorporado, na fase inicial, o procedimento excecional de identificação de condutores do INEM”. E acrescentou que “Identificada esta situação, a ANSR procedeu às diligências necessárias para garantir que os autos referentes a condutores de veículos do INEM continuem, à semelhança do procedimento que ocorria anteriormente, a possibilitar a justificação da marcha de urgência por parte do INEM e o consequente arquivamento do processo”.

Sucede, todavia, que após estas respostas continuaram a surgir notícias da aplicação de multas de contraordenação aos condutores de veículos de emergência médica.

A 21 de junho, conforme informação veiculada no sitio eletrónico do INEM e após a reunião entre este instituto e a ANSR, o “INEM passará a assumir a elaboração das defesas dos processos de contraordenação que vierem a ser instaurados pela ANSR às infrações ao Código de Estrada imputadas aos veículos propriedade do INEM sem que seja necessária qualquer intervenção do condutor”, sendo que esta “solução permitirá evitar que o trabalhador do INEM possa vir a ser notificado quando se verifiquem as referidas infrações, desde que as mesmas decorram do exercício da missão do INEM, designadamente na sequência de acionamento pelo Centro de Orientação de Doentes Urgentes para prestação de cuidados de emergência médica pré-hospitalar”.

Pese embora este entendimento entre as partes, o INEM assumiu que, “em articulação com a ANSR, vai ainda diligenciar no sentido de propor uma alteração ao artigo 171-A do Código de Estrada, com o propósito de equiparar os veículos afetos ao Sistema Integrado de Emergência Médica aos veículos dos agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal, para os quais não há lugar ao levantamento de auto de contraordenação sempre que estiverem em causa infrações que decorram do exercício das suas funções e desde que confirmadas por declaração da entidade competente”.

O exercício da atividade de emergência e socorro implica uma resposta rápida e célere, pelo que não se compagina com o cumprimento dos limites de velocidade por parte dos condutores dos veículos de emergência médica, pelo que o PCP entende que os condutores que estejam no exercício das suas funções e no cumprimento da resposta de emergência não podem ser penalizados, nem lhes ser aplicadas contraordenações ou sanções acessórias.

Com o intuito de contribuir para que fique claro que aos condutores dos veículos de emergência médica que no exercício das suas funções infringem as regras do código de estrado não lhes é aplicada qualquer contraordenação, o PCP avança com a presente iniciativa legislativa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração
O artigo 171.º A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 171.º A
Dispensa de procedimento
O disposto no artigo 170.º não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças de segurança e órgãos de policia criminal e aos condutores dos veículos em prestação de socorro quando aquelas decorram do exercício das suas funções e no âmbito de missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde que confirmada por declaração da entidade competente.”

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2018

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