Projecto de Lei N.º 1031/XIII

Estabelece o regime de confidencialidade nos tratamentos de procriação medicamente assistida (5ª alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida)

Estabelece o regime de confidencialidade nos tratamentos de procriação medicamente assistida (5ª alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida)

Na sequência da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 225/2018, publicado no Diário da República n.º 87, 1ª série de 7 de maio de 2018) dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º (confidencialidade) da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, os tratamentos de infertilidade já iniciados ficaram suspensos, introduzindo uma enorme incerteza na vida de muitas famílias.

O Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade da confidencialidade dos dadores de embriões e gâmetas, tendo presente o direito de todos os cidadãos à sua identidade pessoal.

Perante esta nova realidade, os tratamentos de infertilidade com recursos a gâmetas ou embriões ao abrigo da confidencialidade estão comprometidos e a aspiração legítima das famílias, que muito desejam ter um filho, ficou adiado.

Para que as expectativas criadas não sejam defraudadas e para que a inovação científica e técnica possa contribuir para a felicidade das famílias, entendemos que é preciso alterar o quadro legal em vigor adequando-o às decisões do Tribunal Constitucional por um lado, e por outro que crie um regime excecional que permita a utilização dos gâmetas e dos embriões doados sob anonimato, em data anterior à decisão do Tribunal Constitucional, nos tratamentos de infertilidade.

É neste sentido que propomos a criação de um regime transitório que proteja a confidencialidade das gâmetas e dos embriões doados até 7 de maio de 2018, tal como previsto pela lei vigente na altura da dádiva, a menos que os doadores se expressem em sentido contrário, possibilitando assim que os tratamentos de infertilidade iniciados possam ser retomados e concluídos.

Quanto ao direito à identidade pessoal propomos que as pessoas nascidas na sequência de recurso a técnicas de procriação medicamente assistida possam ter acesso à identidade do doador se for essa a sua vontade.

A aprovação da lei que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida em 2006 constituiu um enorme avanço, para o qual o PCP contribuiu decisivamente.

É um avanço civilizacional no plano dos direitos sexuais e reprodutivos e da medicina, e abriu novas perspetivas na vertente técnica e científica, com novas possibilidades no campo da investigação e da inovação.

As vantagens decorrentes dos avanços da ciência devem estar ao serviço dos interesses do desenvolvimento, do progresso e do bem-estar dos cidadãos, e por isso apresentamos um projeto de lei com o objetivo de ultrapassar os obstáculos hoje existentes e a situação de indefinição em que se encontram muitas famílias.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea f) do artigo 165.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

É alterado o artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho na sua redação atual, que regula a utilização de técnicas de Procriação Medicamente Assistida, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Confidencialidade
1- Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos processos, estão obrigados a manter o sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2- […].
3- […].
4- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, as pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem obter, junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, informação sobre a identificação do dador.
5- […].»

Artigo 2.º
Regime transitório
1- Os dadores de gâmetas e embriões cuja doação tenha sido feita até ao dia 7 de maio de 2018, independentemente de já ter sido utilizada ou não, mantém confidencial a identificação, exceto nos casos em que os próprios expressamente o permitam.

2- O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso a informação nos termos do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.

Artigo 3.º
Republicação

É republicada em anexo a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação decorrente da presente lei.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2018

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