Projecto de Lei N.º 1119/XIII/4.ª

Eliminação faseada das propinas no Ensino Superior Público

Eliminação faseada das propinas no Ensino Superior Público

Exposição de motivos

Em 28 de maio de 1992, foi debatida na Assembleia da República a proposta do então Governo PSD que possibilitou o aumento das propinas no Ensino Superior Público, medida que não constava, nem do manifesto eleitoral, nem do programa eleitoral, nem sequer do Programa do Governo. Nessa altura, o Governo não possibilitou sequer o pronunciamento em tempo útil do Conselho Nacional de Educação, nem tão-pouco promoveu a auscultação das Associações de Estudantes.

No entanto, os estudantes fizeram-se ouvir bem alto nas ruas e manifestaram veementemente a sua discordância com a intenção do Governo. As comemorações do Dia Nacional do Estudante desse ano contaram com fortes manifestações e protestos em vários pontos do país contra a intenção anunciada pelo Governo de aumento de propinas.

O PCP denunciou no debate parlamentar que “a tradução deste aumento das propinas em abandono do ensino superior e em abandono das esperanças de o frequentar não afetará os mais ricos mas, sim, aqueles que não sendo ricos não têm dinheiro para pagar as propinas que lhes exigem, acrescidas de todas as demais despesas que decorrem da frequência do ensino superior.”

A existência de propinas, agravada pela existência das mais diversas taxas e emolumentos, impossibilita a plena concretização do artigo 74.º da Constituição República Portuguesa, que aponta como incumbência do Estado «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino».

Além disso, confirmaram-se plenamente outras críticas do PCP: não foi pela instituição de propinas que aumentou a qualidade de ensino, que foi promovido o sucesso educativo ou alargada a ação social escolar. Pelo contrário, a imposição de propinas foi um histórico retrocesso na efetivação do direito ao ensino em Portugal, provocando uma elitização maior do ensino superior.

Isso mesmo denunciaram os estudantes e as suas associações ao longo de quase três décadas. E o PCP sempre acompanhou as suas reivindicações, apresentando diversas iniciativas na Assembleia da República com vista à revogação das propinas. Em 1995, o projeto do PCP foi rejeitado com votos contra de PS, PSD e CDS. Em 1998, o projeto do PCP foi rejeitado com votos contra de PS, PSD e CDS. Em 2002, o projeto do PCP foi rejeitado com votos contra de PS, PSD e CDS. Em 2009, o projeto do PCP foi rejeitado com votos contra de PS, PSD e CDS. Em 2013, o projeto do PCP foi rejeitado com votos contra de PS, PSD e CDS. Em 2017, o projeto do PCP foi rejeitado com votos contra de PS, PSD e CDS. Significa isto que a imposição e a manutenção de um dos maiores problemas para os estudantes do Ensino Superior sempre contou com a convergência à direita.

O PCP defende que o cumprimento integral da Constituição passa pela revogação das propinas no Ensino Superior Público, garantindo-se o acesso e frequência dos estudantes aos mais elevados graus de ensino. Tal pressupõe, a par do fim do pagamento de propinas, uma política de investimento e adequado financiamento das instituições de ensino superior, bem como do incremento decisivo da Ação Social Escolar, que permanece ainda profundamente limitada nos seus termos atuais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um plano estratégico de investimento no Ensino Superior Público que eleve o financiamento público das instituições, assegurando a supressão do pagamento de propinas e as condições materiais e humanas adequadas ao seu funcionamento.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as suas instituições do ensino superior públicas, doravante denominadas de Instituições.

Artigo 3.º

Plano estratégico de investimento no Ensino Superior Público

  1. Compete ao governo a criação de um plano estratégico de investimento no Ensino Superior Público, que permita no prazo de 4 anos a supressão do pagamento de propinas em todos os ciclos.
  2. O plano previsto no número anterior tem em consideração as necessidades de funcionamento das Instituições, quer a nível de condições materiais e financeiras, quer ao nível da contratação de todos os trabalhadores necessários com vínculo adequado, procedendo para estas a transferência das verbas necessárias, através do Orçamento do Estado.
  3. Compete ao Governo a transferência das verbas correspondentes às propinas reduzidas e/ou eliminadas durante e após o processo de supressão.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

  • Educação e Ciência
  • Projectos de Lei
  • Ensino Superior Público
  • propinas