Projecto de Lei N.º 1116/XIII/4.ª

Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino superior público

Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino superior público

Exposição de motivos

A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar – tem conduzido ao abandono escolar de milhares de estudantes do ensino superior.

No artigo 73.º da Constituição da República lê-se que “todos têm direito à educação e à cultura”, e que para tal “o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva”.

Para cumprir e fazer cumprir a Constituição, os sucessivos governos deveriam ter efetivado políticas de financiamento do ensino superior público e de ação social escolar que concretizassem este comando constitucional. Contudo, a política educativa dos sucessivos governos tem caminhado exatamente no sentido de desrespeito e violação da Constituição. O caminho da massificação e da democratização do acesso ao ensino superior, conquistado com a Revolução de Abril, tem sido desenvolvido, designadamente desde os últimos 20 anos, à custa da desresponsabilização do Estado e da responsabilização das famílias, para a prossecução de um objetivo mais profundo de desfiguração do Estado que têm praticado, contrariamente à Constituição.

A situação dramática de abandono e dificuldades profundas com que milhares de estudantes estão confrontados é inaceitável. Neste contexto, o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos fundamentais dos estudantes, e simultaneamente, proteger a estrutura científica e técnica nacional.

No nosso país, o regime de atribuição dos apoios diretos e indiretos da ação social escolar no ensino superior tem um âmbito profundamente limitado face ao número de estudantes que deveriam ser apoiados.

No nosso país, milhares de estudantes que vivem em famílias com rendimentos próximos do limiar da pobreza ficam excluídos de aceder a apoios fundamentais para a frequência do ensino superior, designadamente de alimentação, transporte e alojamento.

Perante esta situação dramática e exigente, o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos dos estudantes, impedindo que por razão de insuficiência económica e financeira seja negado um direito constitucional aos jovens portugueses.

O Partido Comunista Português defende desde sempre a gratuitidade do Ensino em todos os seus graus, e para tal, o fim das propinas, taxas e emolumentos cobrados nas Instituições de Ensino Superior, como garante da justiça, igualdade e qualidade no acesso e frequência. Contudo, dado o atual contexto económico e social penalizador de vastas camadas da população, o PCP propõe um regime transitório de isenção do pagamento de propinas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a isenção do pagamento de propinas nas Instituições do Ensino Superior Públicas.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior públicas, doravante denominadas por Instituições.

Artigo 3.º

Isenção do pagamento de propinas

Estão isentos do pagamento de propinas, todos os estudantes que se encontrem numa das seguintes condições:

  1. Pertençam a agregado familiar que aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor mínimo estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, na redação dada pela Lei nº 49/2005, de 30 Agosto e alterada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
  2. Sejam beneficiários de apoio direto da ação social escolar.

Artigo 4.º

Requerimento de isenção

As isenções previstas na presente lei são requeridas junto dos serviços de ação social das respetivas instituições, no caso dos estudantes do ensino superior público.

Artigo 5.º

Transferências do valor das propinas para as instituições públicas de Ensino Superior

  1. O Estado transfere para cada instituição de ensino superior público o valor correspondente ao propina aí fixada, multiplicada pelo número de estudantes matriculados que beneficiem de isenção nos termos da presente lei.
  2. A transferência prevista no número anterior decorre nos prazos regulares de transferência do financiamento do Orçamento do Estado para cada instituição, com a exceção do presente ano.

Artigo 6.º

Normas transitórias

  1. Até ao final do ano orçamental em curso, as instituições públicas de ensino superior comunicam em cada mês ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o número de estudantes abrangidos pelo disposto na presente lei, para efeitos de reembolso do montante das isenções de propinas concedidas.
  2. O reembolso devido nos termos do número anterior é processado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no prazo de 30 dias após a comunicação.
  3. Os estudantes do Ensino Superior Público que se encontrem em condições de beneficiar da isenção prevista na presente lei e que já tenham efetuado o pagamento, parcial ou integral, das respetivas propinas podem requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o reembolso dos montantes despendidos, o qual deve ser processado no prazo de 30 dias.
  4. O Orçamento do Estado contempla a transferência dos montantes necessários para o cumprimento da presente lei, para os serviços de ação social escolar das instituições de ensino superior público.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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