Projecto de Lei N.º 61/XIV/1.ª

Efetiva o direito à progressão remuneratória dos professores do Ensino Superior Público garantindo a contabilização de todos os pontos obtidos

Exposição de motivos

Desde a primeira hora, o PCP revelou preocupações quanto ao devido cumprimento das normas orçamentais relativas ao descongelamento das progressões na carreira. A expectativa entre os trabalhadores era muito grande, em virtude da longa espera pelo integral cumprimento dos seus direitos nesta matéria. Assim, o PCP tem acompanhado as reivindicações dos professores do Ensino Superior quanto ao respeito dos seus direitos no que concerne às progressões resultantes da aplicação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018.

As situações de tratamento desigual são flagrantes. Como o caso de um Professor Adjunto, no 3.º escalão, índice 210, desde 24/02/2011, com 22 anos de carreira docente na mesma instituição, avaliação de desempenho com menção de 4 excelentes consecutivos e 2 muito bons no período compreendido entre 20011 e 2017, perfazendo 16 pontos acumulados. Apesar de ter mais de 10 pontos acumulados, este professor não conseguiu obter progressão remuneratória.

Outro caso, um Professor Adjunto no 1º escalão, índice 185, desde 1/10/2002, com 20 anos de carreira, avaliação de desempenho com 11 menções máximas consecutivas nos últimos 11 anos, 32 pontos acumulados desde 2004 - progressões remuneratórias nos últimos 16 anos: zero.

Ou, ainda, um professor que teve a categoria de Assistente Estagiário até fevereiro de 1997, Assistente entre Fevereiro de 1997 e Fevereiro de 2005 e Professor Auxiliar desde Março de 2005. Desde esta última data, situa-se no escalão 1 da categoria de Professor Auxiliar, a que corresponde o índice 195. Nas avaliações relativas a 2004-2009, a instituição aplicou quotas, diminuindo a menção qualitativa de inúmeros docentes e os correspondentes pontos atribuídos à semelhança do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) e não de acordo com a legislação que se aplica aos professores universitários, enquanto categoria especial dos trabalhadores da função pública. A aplicação de quotas pela instituição no período 2007-2010 resultou, neste caso, na passagem de 3 menções qualitativas de "excelente" a "relevante" e na perda de 3 pontos. A aplicação de quotas, bem como a aplicação do critério de apenas haver progressão com 6 anos consecutivos de classificação excelente, não permitiu a esta professora qualquer progressão, embora no período 2005-2016 tenha acumulado 30 pontos.

Tendo recebido dezenas de denúncias sobre situações desta natureza, o PCP apresentou pergunta regimental ao Governo sobre este assunto em junho de 2018 e chamou, com um requerimento potestativo, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em julho. Em Plenário e em Comissão, o PCP continuou a confrontar o Governo com este problema e voltou a submeter pergunta regimental.

A verdade é que caberia ao Governo do Partido Socialista, de acordo com as suas competências, a emissão de orientações claras para todas as instituições do ensino superior quanto à aplicação da norma respeitante às progressões remuneratórias, garantindo a necessária dotação orçamental que respondesse ao acréscimo de encargos naturalmente decorrente. No entanto, quando confrontado sucessivas vezes com esta questão, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior demitiu-se da tomada de iniciativa que garantisse o integral cumprimento dos direitos dos trabalhadores, em consonância com o previsto no Orçamento do Estado em relação ao descongelamento das progressões.

O PCP considera que não pode haver soluções diferentes para situações iguais. Não pode haver professores prejudicados em relação a outros. Não pode existir trabalho igual considerado de forma diferente a pretexto da autonomia das instituições. Como tal, o PCP defende que deve ser aplicado o regime mais justo: o que considera de forma mais favorável todos os trabalhadores, evitando desigualdades.

Consideramos ainda que o Governo tem de começar as negociações com os sindicatos de forma a resolver este problema de modo a que os professores não vejam os seus direitos desrespeitados. O PCP defende também que devem ser negociados modelos de avaliação docente no ensino superior público que não consubstanciem tratamentos desiguais, evitando assim que a situação que hoje ocorre volte a acontecer.

Um outro problema sentido por estes trabalhadores é o da não consideração, para futura alteração do posicionamento remuneratório, dos pontos que ficaram por utilizar na anterior alteração. Ou seja, o trabalhador laborou durante 10 anos, obteve durante esses anos mais de 10 pontos (ou os requeridos para progressão), e estes, acabam por não ser considerados.

Assim, a própria avaliação do trabalhador acaba por não ser devidamente considerada, e todo o trabalho efetuado por esse trabalhador acaba por não ter expressão em alteração de posicionamento. Pelo contrário, o trabalhador vir-se-á obrigado a trabalhar mais anos, dos que necessários para obter os pontos necessários a uma nova alteração. Esta situação demonstra uma profunda desconsideração e desvalorização do trabalho efetuado tanto pelo professor pelos avaliadores.

Perante esta situação, o PCP considera que todos os pontos devem ser contabilizados em todos os efeitos legais possíveis, nomeadamente, os pontos excedentes têm de ser utilizados nas futuras alterações de posicionamento remuneratório, respeitando-se assim o trabalho efetuado pelo professor e a corresponde avaliação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime transitório a aplicar aos docentes que, pelo descongelamento operado por força do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tenham direito à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório.

Artigo 2.º

Âmbito

  1. A presente lei aplica-se aos docentes do ensino superior público que por força da aplicação do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tenham direito à alteração do posicionamento remuneratório prevista no artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/181, de 1 de julho de, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante denominado por ECPDESP, e no artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária, doravante denominado por ECDU.
  2. A presente lei aplica-se também aos docentes contratados ao abrigo dos artigos 31.º, 32.º e 33.º do ECDU e do artigo 12.º do ECPDESP.

Artigo 3.º

Aplicação da situação jurídica mais favorável

Aos docentes abrangidos pela presente lei aplica-se o previsto no número 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, desde que a sua aplicação seja mais favorável relativamente à aplicação do previsto nos artigos 35.º-C do ECPDESP e 74.º-C do ECDU.

Artigo 4.º

Utilização dos pontos em excesso

Nas alterações obrigatórias do posicionamento, quando o trabalhador tenha acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

Artigo 5.º

Garantia das transferências das verbas

O Governo transfere para as instituições de ensino superior público as verbas necessárias para o cumprimento do previsto da presente lei.

Artigo 6.º

Regime de avaliação docente no ensino superior

O Governo inicia no prazo de 90 dias um processo negocial com as organizações sindicais com vista à eliminação de desigualdades entre trabalhadores de diferentes instituições do ensino superior e entre trabalhadores da mesma instituição ao nível da possibilidade de um regime de avaliação docente no ensino superior público.