Projecto de Lei N.º 804/XV/1.ª

Determina as condições em que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal definem e executam as prioridades e orientações correspondentes aos objetivos da política criminal

(Primeira alteração à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal)

Exposição de motivos

Entre 2011 e 2015 a Assembleia da República não aprovou qualquer lei de definição de objetivos, prioridades e orientações para a política criminal e nem por isso tais objetivos, prioridades e orientações deixaram de existir. Face à inexistência de lei específica para aqueles dois biénios, foram naturalmente o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal que as definiram, no âmbito e nos termos em que os respetivos Estatuto e leis orgânicas o permitem e em função da incontornáveis necessidades de observar o respeito pelo princípio da legalidade e de dar cumprimento aos objetivos de "prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos" que a Lei Quadro da Política Criminal inscreve.

Esta é talvez a mais clara demonstração da desnecessidade das leis de definição de objetivos, prioridades e orientações para a política criminal e essa constatação não está desligada do dilema originário que marca as leis de prioridades da política criminal desde que a sua previsão foi feita na Lei Quadro da Política Criminal: ou a lei estabelece com alguma efetividade os objetivos, as prioridades e as orientações para a política criminal e ela não é compatível com o respeito pelo princípio da legalidade nem com a autonomia do Ministério Público e a independência do poder judicial ou, pelo contrário, para garantir essa compatibilidade as suas normas são de tal forma vagas e genéricas que delas não se retirará nenhum conteúdo efetivo quanto a objetivos, prioridades e orientações.

Este dilema entre a ineficácia e a ilegalidade das próprias leis é o dilema originário para o qual, há mais de 15 anos, o PCP vem chamando a atenção e que ainda continua hoje a revelar-se.

Se assim é, a opção feita em 2006 deve ser repensada e, para que nem tudo seja desaproveitado, deve procurar encontrar-se uma solução que enquadre adequadamente a vantagem que pode efetivamente existir na definição de objetivos, prioridades e orientações no âmbito da política criminal.

O que o PCP propõe, com a presente iniciativa legislativa, é que o ponto de partida para esse enquadramento seja, por um lado, a consideração dos objetivos gerais de política criminal plasmada no artigo 4.º da Lei-Quadro da Política Criminal e, por outro lado, as opções de política criminal que encontram tradução concreta na lei penal e processual penal em vigor nos mais variados domínios. Com essas referências, o que se propõe é que sejam o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, nos termos do respetivo Estatuto, leis de organização judiciária e leis orgânicas, a definir as prioridades e orientações que lhes correspondem, por um período de dois anos e com um momento de avaliação da respetiva execução pela Assembleia da República findo cada biénio.

Com esta configuração aproveitam-se as vantagens de uma definição de prioridades e orientações que podem efetivamente dar maior eficácia à ação do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal, no respeito pelas suas atribuições próprias, afastando-se as objeções quanto à possível intromissão do poder político na esfera do poder judicial, do condicionamento da autonomia do Ministério Público ou da independências dos tribunais, do desrespeito pelo princípio da legalidade ou, em sentido contrário, da inutilidade ou ineficácia da lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

A presente lei determina as condições em que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal devem definir e executar as prioridades e orientações correspondentes ao respeito pelo princípio da legalidade e aos objetivos da política criminal, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei-Quadro de Política Criminal

O Capítulo III da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal, passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO III

Definição e execução de prioridades e orientações

Artigo 7.º

Iniciativa

(Revogado)

Artigo 8.º

Audição prévia

(Revogado)

Artigo 9.º

Aprovação

(Revogado)

Artigo 10.º

Alterações

(Revogado)

Artigo 11.º

Definição de prioridades e orientações

  1. O Ministério Público, nos termos do respetivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, definem, para um período de dois anos, as prioridades e orientações correspondentes ao respeito pelo princípio da legalidade e aos objetivos da política criminal estabelecidos na presente lei.
  2. O Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração Pública que apoiem as ações de prevenção e a atividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, as prioridades e orientações definidas nos termos do número anterior.

Artigo 12.º

Governo

Compete ao Governo emitir, relativamente às entidades sob sua tutela, as diretivas, ordens e instruções que se revelem necessárias ao cumprimento das prioridades e orientações definidas nos termos da presente lei.

Artigo 13.º

Ministério Público

  1. Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das ações de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as diretivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as prioridades e orientações definidas nos termos da presente lei.
  2. Cabe ao Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações definidas nos termos da presente lei.

Artigo 14.º

Avaliação

  1. (corpo do artigo) O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal apresentam à Assembleia da República, até 15 de março do ano seguinte ao biénio previsto no n.º 1 do artigo 11.º, um relatório sobre a execução das prioridades e orientações definidas nos termos da presente lei.
  2. (Revogado).
  3. (Revogado).»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

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