A alínea 15, do artigo 2°, do Capítulo 1, "Transporte Marítimo de Curta Distância", da Proposta de Regulamento relativa ao quadro normativo para o acesso ao mercado dos serviços portuários (COM(2013) 296 final), vem estabelecer uma nova definição de transporte marítimo de curta distância.
Sendo que actualmente o transporte marítimo de curta distância está associado ao transporte de mercadorias em navios de menores dimensões (Ro-Ro ou feeders), com esta nova definição passa a considerar-se transporte marítimo de curta distância como "o tráfego marítimo de mercadorias e passageiros entre portos situados na Europa geográfica ou entre esses portos e portos situados em países não europeus com faixa costeira nos mares confinados que banham a Europa". Ou seja, qualquer navio de 14 000 TEUs, um navio petroleiro de 200 000 TB ou um LNG, poderão passar a ser considerados transporte marítimo de curta distância.
De acordo com associações do sector, o aumento da flexibilização em termos de certificados de isenção de pilotagem, que esta alteração implica, colocará riscos consideráveis e inadmissíveis. Por outro lado, o impacto financeiro motivado pelos descontos que estão actualmente previstos nas tarifas de pilotagem para o transporte marítimo de curta distância não poderá ser descurado.
Em face do exposto, solicito à Comissão Europeia que me informe sobre o seguinte:
1. Qual o fundamento para a proposta de alteração da definição de " Transporte Marítimo de Curta Distância"?
2. Que avaliação e ponderação foram feitas dos riscos apontados pelas organizações do sector?
3. Está disponível para propor correcções à sua proposta, em função dos alertas destas organizações?