Projecto de Lei N.º 837/XIII

Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas

Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas

A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprovou o regime jurídico das armas e suas munições estabeleceu um período de 120 dias a contar da sua entrada em vigor durante o qual os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas puderam requerer a sua apresentação a exame e manifesto sem que houvesse lugar a qualquer procedimento criminal.

Em 28 de Agosto de 2006 foi publicado o Despacho n.º 17263/2006 (Diário da República, Série II, n.º 165, de 28 de agosto) do Gabinete do Ministro da Administração Interna que deu execução a essa medida.

Refere a exposição de motivos do referido Despacho, que os proprietários ou possuidores de armas não procedem, por via de regra, à sua legalização com receio de eventuais consequências criminais, devido designadamente ao facto de terem dúvidas sobre se as armas são legalizáveis. Assim, a lei visou promover a legalização ou a entrega voluntária de armas sem qualquer consequência penal para os seus detentores.

A denominada “lei das armas” (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro) conheceu já várias alterações, em 2007 (Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro), em 2009 (Lei n.º 17/2009, de 6 de maio), em 2010 (Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto), em 2011 (Lei n.º 12/2011, de 27 de abril) e em 2013 (Lei n.º 50/2013, de 24 de julho). No entanto, não voltou a ser adotada nenhuma medida visando a entrega voluntária, e sem penalizações, de armas não manifestadas ou registadas. A questão que hoje se coloca, 12 anos passados sobre a aprovação da lei, é se não se justifica abrir um novo período para esse efeito.

Estudos posteriores à aprovação da “lei das armas” apontam para a existência de um número muito elevado de armas ilegais no nosso país e a Comissão Nacional Justiça e Paz debruçou-se já por mais de uma vez sobre este problema recomendando a adoção de novas campanhas de entrega voluntária de armas.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa nesse sentido em 2009, aquando da revisão da “lei das armas” ocorrida nesse ano, e retomou-a em 2010, com o propósito de contribuir de algum modo para reduzir o número de armas ilegais em circulação, reduzindo os perigos inerentes a essa proliferação. O termo da legislatura em 2011 determinou a caducidade dessa iniciativa.

O PCP considera que tem plena justificação retomar o tema da entrega de armas não manifestadas ou registadas com o objetivo de promover a entrega dessas armas às autoridades, para que sejam destruídas, retirando-as assim de circulação e prevenindo perigos que possam decorrer da sua eventual utilização.

Foi recentemente divulgado pela comunicação social que nos últimos anos tem sido voluntariamente entregue um número muito significativo de armas que os proprietários não pretendem manter, por se tratar de armas pertencentes a familiares entretanto falecidos, por razões relacionadas com as exigências legais impostas aos possuidores de armas de fogo, pelo abandono da prática da caça, ou pelas mais diversas razões. O que sucede é que a entrega de uma arma que esteja ilegal é suscetível de procedimento criminal. Ainda que as consequências desse procedimento possam ser mitigadas, é inegável que o simples facto da detenção de arma em situação legal constituir um crime é um elemento dissuasor da entrega voluntária. Daí a pertinência de ser aberto um período de tempo em que a entrega voluntária de armas isente os seus autores de qualquer procedimento criminal.

Afigura-se, porém, fundamental que o futuro período de entrega voluntária de armas seja acompanhado de uma adequada campanha de publicitação e de sensibilização para que os cidadãos que detém armas ilegais procedam à sua entrega ou legalização.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua apresentação a exame e manifesto em qualquer instalação da PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2 - As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos legais, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua pela susceptibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
4 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
5 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 3 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado.

Artigo 2.º
Informação e sensibilização

O Governo, mediante despacho do Ministro da Administração Interna a emitir no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto, devendo prever nomeadamente a realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.

Assembleia da República, 20 de abril de 2018

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