Pergunta ao Governo N.º 1908/XIV/1

Sobre a inclusão de todas as componentes remuneratórias no cálculo do apoio em lay-off

Destinatário: Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Têm chegado ao PCP informações e protestos de diversos trabalhadores porque a Segurança Social tem considerado para cálculo da remuneração de lay-off apenas o salário-base dos trabalhadores, deixando de fora as comissões que os trabalhadores também recebem.

Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (Lay off simplificado), o Governo clarificou, na página internet da Segurança Social, nas perguntas e respostas aí publicadas, que para o cálculo da compensação seriam tidas em conta “a retribuição base, as diuturnidades e todas as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da folha de vencimento”.

Ora, as comissões de vendas, por exemplo, são prestações periódicas e pagas regulamente aos trabalhadores, independentemente do seu valor poder ser variável.

Sucede que o requerimento de pedido de lay-off simplificado não inclui nenhum campo para incluir esta parte da remuneração.

Entretanto, foi publicada a Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril, que estabelece que “o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a Segurança Social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneraçãobase, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais.”

Questionada pelo Jornal de Negócios, «fonte oficial do Ministério do Trabalho confirma esta interpretação. “Nem do DL 10-G/2020 nem das FAQ se pode retirar que as comissões – por natureza incertas e variáveis – integram a remuneração normal ilíquida, pelo que não se pode dizer que a Segurança Social retirou as comissões para o cálculo da remuneração ilíquida”».

O facto destas comissões serem variáveis não obsta a que elas façam parte da remuneração normal dos trabalhadores, que sobre elas incidam descontos para a Segurança Social e para IRS e que sejam passíveis de apuramento, designadamente fazendo a média, por exemplo dos últimos 12 meses.

O que não pode ser aceitável é que estes trabalhadores, que já vivem na incerteza dos seus salários, vejam a sua situação ainda mais dificultada, uma vez que, para muitos deles, essas comissões chegam a ser maiores que o próprio salário base.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, solicitamos ao Governo que, através do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

  1. Considera o Governo que as comissões recebidas pelos trabalhadores, como tal declaradas nos recibos de vencimento, sobre as quais incide contribuição para a Segurança Social e IRS, não fazem parte da retribuição dos trabalhadores?
  2. Vai o Governo dar a orientação à Segurança Social para ter em conta, no cálculo do apoio em lay off, todas as componentes remuneratórias declaradas pelos trabalhadores?
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