Projecto de Lei N.º 59/XIII/1.ª

Revoga o Regime de Requalificação Docente

Revoga o Regime de Requalificação Docente

Exposição de Motivos

A Requalificação de Trabalhadores em Funções Públicas, também aplicada aos professores, sempre foi combatida pelo PCP, por considerar que é um mecanismo inaceitável que conduz ao despedimento dos trabalhadores.

No caso dos professores, e ao contrário do que PSD e CDS quiseram fazer crer, nunca foi a “melhoria dos procedimentos e das práticas de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente, o reforço da dignificação do seu corpo docente, a racionalização das necessidades (…)” (Preâmbulo da Decreto- Lei nº 83-A/2014), mas sim a implementação de um pré-aviso de despedimento de professores, concertado e inserido num processo mais vasto de reconfiguração do Estado e dos seus serviços essenciais, que visa, através do despedimento dos trabalhadores fragilizar e privatizar serviços, hoje garantidos por trabalhadores com direitos e com vínculo ao Estado, substituindo-os por trabalhadores precários e sem direitos.

Com efeito, o anterior Governo, com o objetivo de despedir professores, criou um regime legal que prevê que um professor de carreira sem componente letiva mínima atribuída, seja transferido para a requalificação. No primeiro ano, é-lhe aplicado um corte no vencimento de 40%, sendo este aumentado para 60% do salário após um ano nesta situação. Os professores que entraram nos quadros até final de 2008 manter-se-ão, por tempo indeterminado, nesta situação, os que ingressaram após essa data serão despedidos no caso de não conseguirem colocação passado um ano do início da requalificação. Estes docentes passarão, então, a ter de se candidatar de novo à contratação, podendo ou não ser colocados, num ciclo interminável de desemprego, contratação anual, reserva de recrutamento ou oferta de escola, numa espiral de destruição do serviço público de ensino e da degradação da vida dos seus profissionais.

Mas, na verdade, os chamados horário-zero, ou seja, ausência de, pelo menos, seis horas de titularidade de turma, resultam da aplicação de medidas deliberadas nesse sentido, como a eliminação de disciplinas, o aumento do número de alunos por turma, o fim do desdobramento de turmas em algumas áreas curriculares, a criação de mega-agrupamentos, a subversão dos horários de trabalho, o desrespeito pelas normas que impõem a redução do número de alunos nas turmas com alunos que apresentem necessidades educativas especiais, para além de um levantamento irreal de necessidade de docentes, sendo as escolas limitadas na sua autonomia, ao terem de respeitar critérios extremamente restritivos.

Todas estas medidas apontam no sentido de reduzir recursos humanos fundamentais às escolas, levando a que Portugal tivesse sido, no quadro da OCDE, como refere relatório recentemente divulgado, um dos países que mais cortou no financiamento da educação pública, estando muito abaixo da média dos 34 países no que respeita ao custo por aluno. As consequências são conhecidas: dificuldades de organização e funcionamento das escolas, quebras na qualidade do ensino, proliferação de vias desqualificadas logo a partir do ensino básico, aumento do insucesso no ensino básico, aumento de situações de segregação, desemprego, precariedade e tremenda instabilidade por parte dos profissionais do setor.

Com efeito, os docentes que PSD e CDS remeteram e, sobretudo, pretendiam remeter para a requalificação são fundamentais para dar um conjunto de respostas educativas e socioeducativas: apoio a alunos com necessidades educativas especiais ou com dificuldades de aprendizagem, apoio ao estudo, apoio pedagógico, tutorias, Gabinetes de Apoio ao Aluno e à Família e outras atividades curriculares, coadjuvação, substituição de professores em falta, isto se o Ministério as admitisse como letivas, como, aliás, acordou com as organizações sindicais mas nunca cumpriu.

Por considerar que estas medidas resultam de opções políticas bem concertadas contra os trabalhadores, impostas por PSD/CDS, vem o PCP, com a presente iniciativa legislativa, pôr termo ao injusto regime da requalificação, através da sua revogação. Desta forma, além de travar o despedimento de trabalhadores da Administração Pública, designadamente de docentes, elimina uma das peças fundamentais do processo de reconfiguração do Estado, ao serviço dos grupos económicos, levado a cabo pelo Governo PSD/CDS, ao mesmo tempo que consagra a salvaguarda de direitos dos docentes, nomeadamente no que toca a matérias de retribuição e de progressão na carreira, e de interesses dos alunos e suas famílias, da Escola Pública e do sistema educativo em geral.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, à 13.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, 146/2013, de 22 de outubro e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que prevê o Estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e à 1.º alteração à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.

Artigo 2.º
Norma revogatória
1 – São revogados os artigos 47.º-G a 47.º-I do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014.
2 – É revogado o artigo 64.º-A do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, 146/2013, de 22 de outubro e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
3 – É revogado o artigo 44.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
Artigo 3.º
Salvaguarda de Direitos
Todos os trabalhadores abrangidos por um processo de requalificação, independentemente da fase em que se encontrem, devem regressar às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de requalificação, sem que os efeitos decorrentes deste processo importem, para o trabalhador, qualquer perda ou diminuição de direitos, nomeadamente no que se refere à retribuição, à progressão na carreira e à contabilização de contribuições referentes ao regime contributivo.

Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
A atual secção V do capítulo IV do Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho, com a epígrafe “Normas transitórias” passa a secção IV, integrando os artigos 48.º e 49.º.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, em 3 de dezembro de 2015

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