Projecto de Lei N.º 398/XIII-2ª

Revoga o corte de 10% do montante do subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão (2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro)

Revoga o corte de 10% do montante do subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão (2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro)

Exposição de motivos

O desemprego é o maior drama social do país e um dos principais problemas económicos que Portugal enfrenta, inseparável do aprofundamento processo de integração capitalista da União Europeia, da desindustrialização do país, da degradação e fragilização do aparelho produtivo, da agricultura e das pescas.

O desemprego tem causas económicas que urge inverter, e nos últimos anos, particularmente entre 2011 e 2015, atingiu dimensões gravíssimas.

O desemprego praticamente quadruplicou desde o início do século, sendo que entre 2009 e 2014 o número de postos de trabalho foi reduzido em quase meio milhão. O número de desempregados em sentido amplo passou de 653 mil para mais de 1 milhão e 200 mil, a taxa de desemprego dos jovens atingiu os 35%, o número de desempregados de longa duração duplicou e apenas 23% dos trabalhadores desempregados recebiam subsídio de desemprego.

O número de trabalhadores a receber subsídio de desemprego, a nível nacional, atingiu os valores mais elevados em fevereiro de 2013, cerca de 419,428, ainda assim, tal realidade representava apenas cerca de um terço dos trabalhadores em situação de desemprego.

O desemprego e a sua preocupante dimensão representaram não um dano colateral, mas antes, um objetivo político de empobrecimento e concentração da riqueza promovido pela política de direita e consideravelmente agravado pelo anterior Governo PSD/CDS.

Importa referir que o agravamento do desemprego é também um instrumento de baixa generalizada dos salários e o Governo PSD/CDS teve responsabilidades diretas e indiretas na sua promoção.

O deliberado propósito de promover cada vez mais a concentração da riqueza em cada vez menor número de grupos económicos e financeiros, tem como consequência o empobrecimento generalizado da população e o agravamento da pobreza e da exclusão social.

Foi neste contexto que surgiram as sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego impostas nos últimos anos. O grande capital e os seus representantes políticos sabem muito bem que um trabalhador sem subsídio de desemprego é forçado a aceitar qualquer posto de trabalho, qualquer tipo de contrato e qualquer tipo de horário ou condições de trabalho. O corte dos apoios sociais não teve apenas objetivos “economicistas”, teve na verdade, um objetivo programático de criar condições objetivas para agravar a exploração.

Assim, desde 2006 e através de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego, sucessivos governos são responsáveis por cada vez menos trabalhadores em situação de desemprego reunirem as condições de acesso a este apoio social, atirando desta forma cada vez mais trabalhadores para a pobreza extrema.

Como consequência direta destas alterações, mais de 2/3 dos trabalhadores em situação de desemprego não conta com qualquer apoio social. Esta realidade resulta de sucessivas alterações à legislação referente ao subsídio de desemprego e social de desemprego. Foi neste contexto, em que o desemprego atingiu valores nunca antes atingidos, que o Governo PSD/CDS-PP decidiu alterar, mais uma vez para pior, as regras de atribuição do subsídio de desemprego.

Fê-lo aquando do Orçamento do Estado para 2013, em que determinou um corte de 6% do montante do subsídio de desemprego, que viria a ser declarado inconstitucional, e fê-lo aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março. Com este Decreto-lei, o Governo PSD/CDS-PP dificultou ainda mais o acesso a esta crucial prestação social, diminuiu o tempo de concessão do subsídio de desemprego, diminuiu o seu montante e, entre outras medidas, aplicou um corte de 10% do subsídio de desemprego ao fim do 6.º mês de atribuição.

As consequências ficaram à vista: não só existiam cada vez mais trabalhadores desempregados que não recebiam subsídio de desemprego, como os que recebiam, recebiam cada vez menos e por menos tempo.

Na verdade, de acordo com as estatísticas do Instituto da Segurança Social, o valor médio do subsídio de desemprego em de 2012 era de 541,35 euros, tendo decrescido para 513.34 euros em 2013; em janeiro de 2014 foi de 470,19 euros; e em 2015 foi de 489,96 euros.
O efeito conjugado deste diploma com os cortes do Orçamento do Estado para 2013 representaram um ataque fortíssimo aos direitos dos trabalhadores e à Segurança Social, visando estigmatizar os desempregados, dificultar o acesso a direitos fundamentais, como o direito a uma prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho, empobrecendo milhares de trabalhadores em situação de desemprego, agravando a pobreza e a exclusão social.

Para o PCP não é aceitável esta situação. É inaceitável o número de desempregados que não têm acesso ao subsídio de desemprego, como não é aceitável a redução dos montantes atribuídos, que criam mais dificuldades a quem já vive numa situação muito difícil.

Nestes termos, não obstante ser necessária uma revisão global das regras de atribuição do subsídio de desemprego, o PCP propõe, com este Projeto de Lei, a eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego.

O momento económico e social que vivemos exige respostas efetivas de proteção dos trabalhadores. Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na defesa do subsídio de desemprego enquanto importantíssimo mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores.

Nestes termos, o PCP propõe a revogação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março.

Artigo 2º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2017

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