Projecto de Lei N.º 513/XVII/1.ª

Regime de Controlo de Preços sobre os Produtos do Cabaz Alimentar Essencial

Exposição de Motivos

Os atuais desenvolvimentos da situação internacional, com a ação violenta do imperialismo norte-americano com a multiplicação de sanções, agressões e guerras, estão a provocar a degradação da situação económica internacional. Conhecemos de outros momentos a lógica de aproveitamento que se verifica nestas ocasiões, nomeadamente da maximização do lucro por parte da grande distribuição, que utiliza a situação internacional como justificação para o aumento dos preços dos bens essenciais.

Não podem ser os povos a pagar mais uma vez a fatura da guerra imperialista, enquanto os lucros dos grupos económicos e das multinacionais ficam intocáveis ou até crescem. É preciso intervir junto da grande distribuição, regulando os preços dos bens alimentares essenciais, e não apenas o chamado IVA Zero, que esta usou para manter os seus lucros, mas não conteve a degradação do poder de compra.

Os produtos alimentares essenciais fazem parte dos bens cujo acesso, para a larga maioria da população, não deve ficar dependente das estratégias de maximização de lucro dos grupos económicos do sector da grande distribuição. Ao mesmo tempo que esmaga os preços pagos aos produtores e que aniquila o pequeno comércio, a grande distribuição alarga as margens de lucro, que fazem repercutir sobre os preços pagos pelos consumidores.

Já nos primeiros nove meses de 2025, a SONAE MC teve um aumento de 38% do seu lucro, atingindo o valor de 200 milhões de euros, e a Jerónimo Martins registou um aumento de 10% e lucros correspondentes a 484 milhões de euros. Estes resultados são cimentados, por um lado, no aumento dos preços e, por outro lado, nos baixos salários dos trabalhadores, o que mostra bem a necessidade de intervir para defender o interesse público, nomeadamente no acesso a bens essenciais.

A título de exemplo, na primeira semana de março de 2026, a DECO PROteste indicava que o preço do cabaz alimentar essencial encontrava-se nos 251,76 euros, o que corresponde a um aumento brutal de 9,94 euros em comparação com a primeira semana do ano.

A proposta do PCP visa a criação de um regime de preços máximos, a aplicar a um Cabaz Alimentar Essencial, que defina um preço de referência para cada um dos produtos, com base nos custos reais e numa margem não especulativa, proibindo a venda a um preço superior sem justificação atendível.

A lista de bens do Cabaz é determinada em função da lista de produtos alimentares sujeita à taxa reduzida de IVA de 6%. O regime de preços máximos proposto pelo PCP tem como tutelas o Ministério da Agricultura e do Mar e da Economia e Coesão Territorial, sendo desejavelmente criada uma entidade responsável de execução e fiscalização.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Regime de Controlo de Preços sobre os Produtos do Cabaz Alimentar Essencial (RCPPCAE), que garante o controlo das margens dos operadores do setor da distribuição alimentar e logística.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

  1. São sujeitas ao RCPPCAE as entidades que desenvolvem as seguintes atividades económicas:
    1. Comércio por grosso de produtos alimentares e bebidas, e respetivos agentes;
    2. Comércio a retalho de produtos alimentares e bebidas, em estabelecimentos especializados ou não especializados, e respetivos agentes;
    3. Atividades de logística, transporte e armazenagem, associadas às atividades referidas nas alíneas anteriores.
  2. São excluídas da aplicação do RCPPCAE as entidades que desenvolvem atividades referidas na alínea b) do número anterior:
    1. Cuja área de venda seja inferior a 500 m2; ou
    2. Cuja faturação seja inferior a 1 milhão de euros; ou
    3. Que sejam classificadas como cooperativas de consumidores, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do Art.º 4.º do Código Cooperativo.

Artigo 3.º

Regime de Controlo de Preços

Para efeitos do RCPPCAE, é definido um Cabaz Alimentar Essencial (CAE), constituído a partir dos produtos alimentares constantes na Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 4.º

Preço de referência

  1. Para efeitos da aplicação do RCPPCAE, é definido um preço de referência para cada um dos produtos da lista a que se refere o artigo n.º 2, através de uma fórmula que incorpore:
    1. Custo de aquisição do produto, ou das matérias-primas, quando haja integração vertical de operações de finalização e embalagem de produtos;
    2. Custos associados à finalização e embalagem de produtos, quando haja integração vertical dessas operações;
    3. Custos associados à operação logística, incluindo transportes;
    4. Custos associados à publicada, marketing e desenvolvimento de produto;
    5. Custos associados à armazenagem;
    6. Custos associados à gestão de stocks e operações de venda;
    7. Os custos associados a quebras, nomeadamente por obsolescência de validade ou furtos, ou falhas na cadeia de abastecimento;
    8. Margem de lucro não especulativa;
    9. Impostas e taxas.
  2. A margem referida na alínea h) do número anterior garante uma remuneração regulada, num nível económico-financeiro adequado e compatível com o interesse público, definido com base em critérios técnicos e económicos.
  3. As componentes referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem ser definidas por indicação de um intervalo de valores e são determinadas e publicadas num base mensal pelo Governo.
  4. Para efeitos previstos do número anterior, as entidades identificadas no artigo n.º 2 procedem ao envio da informação relativa às componentes previstas no n.º 1 do artigo 4.º para a entidade com competência pela execução e fiscalização do RCPPCAE.

Artigo 5.º

Proibição da venda especulativa

É proibida a venda especulativa, entendida como a venda a um preço superior ao preço de referência definido no n.º 1 do artigo 4.º, sem apresentação de justificação atendível.

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

As entidades identificadas no artigo 2.º têm a obrigação de colaboração, disponibilizando os contratos e a faturação de compra dos produtos.

Artigo 7.º

Execução e Fiscalização

  1. A execução e a fiscalização do RCPPCAE são da responsabilidade do Ministério da Agricultura e Mar e do Ministério da Economia e da Coesão Territorial através de uma unidade de execução e fiscalização criada para o efeito.
  2. A unidade de execução e fiscalização deve emitir relatórios mensais de acompanhamento.
  3. A unidade de execução e fiscalização da RCPPCAE pode aditar produtos alimentares à lista constante no Anexo I, desde que sejam sujeitos à taxa referida na alínea a) do n.º 1 do Art.º 18.º do Código do IVA.

Artigo 8.º

Publicação

A entidade responsável pela execução e fiscalização do RCPPCAE publica, trimestralmente, um relatório, em sítio na Internet, do qual consta o conjunto de ações inspetivas realizadas, as infrações encontradas e as coimas aplicadas.

Artigo 9.º

Regime Sancionatório

  1. A violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º constitui contraordenação económica muito grave, sendo punível com coima mínima de 5 000 EUR e máxima de 2 500 000 EUR.
  2. O regime sancionatório previsto na presente lei aplica-se, no caso de cadeias de distribuição alimentar, a cada umas das lojas onde seja detetado o incumprimento.

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o RCPPCAE no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Lei.

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