… e altera o Decreto-lei n.º 125/2015, de 22 de junho
Exposição de Motivos
As Amas de Infância da Segurança Social prestam um serviço público de grande importância no apoio às famílias, acolhendo muitas de crianças e, dada a falta de resposta pública à necessidade de vagas em creche, constituem muitas vezes a única resposta social disponível para as famílias.
Não obstante o seu relevante papel, o Estado sempre recorreu a estas profissionais para colmatar a insuficiência ou mesmo inexistência de respostas na rede de creches públicas ou sem fins lucrativos, com recurso à precariedade.
Foi pela luta destes trabalhadores e pela insistência do PCP que a sua situação laboral foi devidamente regularizada através de vínculo de trabalho permanente, tendo sido integradas no Instituto de Segurança Social, I.P., pois é claro que são trabalhadoras que fazem falta todos os dias.
No entanto, apesar da regularização dos vínculos e de as Amas da Segurança Social fazerem parte da resposta em “Creche Feliz”, continua a sua carreira por regulamentar, o que deixa estas trabalhadoras sem qualquer perspetiva de evolução profissional e estatuto remuneratório específico, situação a que acresce a falta de acompanhamento presencial em atividades de desenvolvimento infantil e respetivas avaliações de desenvolvimento.
No exercício da sua atividade, as Amas da Segurança Social, apesar da formação profissional que recebem em diversas áreas da infância, não têm quaisquer orientações pedagógicas ou projeto pedagógico, contrariamente às outras respostas da infância.
Nos mesmos termos em que se desenvolve a atividade de Ama no âmbito de instituição de enquadramento, as Amas da Segurança Social devem ser acompanhadas regularmente por técnicos de acompanhamento com especialização em educação de infância, orientações pedagógicas e projeto pedagógico.
Acresce ainda a necessidade urgente de regulamentar a carreira de Ama da Segurança Social, sendo o Governo responsável por encetar o diálogo e as negociações com as organizações representativas dos trabalhadores, para esse fim.
Por ser da mais elementar justiça que a situação das Amas da Segurança Social seja devidamente regularizada nas questões identificadas, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei precede ao reforço dos direitos das amas integradas no Instituto de Segurança Social, I.P. e altera o Decreto-lei n.º 125/2015, de 22 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 115/2025, de 22 de junho
O artigo 17.º do Decreto-lei n.º 115/2025, de 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
Artigo 17.º
(…)
- (…).
- [Novo] As amas integradas no Instituto de Segurança Social, I.P. têm ainda direito, no exercício da sua atividade profissional a:
- Acompanhamento técnico;
- Orientação técnico-pedagógica;
- Projeto pedagógico.
- [Novo] O disposto no número anterior é objeto de regulamentação por Portaria do Governo.
[…]
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 115/2025, de 22 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 115/2025, de 22 de junho, na sua redação atual, o artigo 12.º-A com a seguinte redação:
[…]
Artigo 12.º -A
Regulamentação da atividade de Ama
- O exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento é previsto pela Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto.
- O exercício da atividade de ama integrada no Instituto de Segurança Social, I. P. deve ser regulamentada em diploma próprio.
[…]
Artigo 3.º
Regulamentação
- O Governo regulamenta por Portaria, no prazo máximo de 30 dias a conta da data de entrada em vigor da presente, as matérias previstas no artigo 12.º-A e números 2 e 3 do artigo 17.º.
- O Governo, em conjunto com as organizações representativas dos trabalhadores, negoceia e regulamenta a carreira das amas integradas no Instituto de Segurança Social, I.P., contemplando designadamente:
- Desenvolvimento da carreira e progressões; e
- Estatuto remuneratório;
- Para cumprimento do disposto do número anterior, o Governo enceta as negociações de modo a concluir a respetiva regulamentação da carreira no prazo máximo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

