Proposta de alteração N.º 1746C

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

Proposta de Alteração TÍTULO IX Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo I Políticas setoriais Artigo 139.º
1- […] 2- […] 3- (novo) Excluem-se do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, nas situações de:

a) Aquisição de medicamentos;

b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;

c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;

d) Execução de investimentos cujos projetos tenham sido aprovados com fundos comunitários;

e) Execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação orçamental;

d) Outras situações em que esteja em causa a continuidade da prestação de cuidados de saúde à população.

Assembleia da República, 15 de novembro de 2024 Os Deputados,1746C Paula Santos, António Filipe, Paulo Raimundo, Alfredo Maia Nota Justificativa:

A Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, que se mantém em vigor desde os tempos da governação de PSD/CDS no período da troica, continua a ser um obstáculo a uma gestão adequada e flexível das entidades públicas. O caso é ainda mais grave na área da saúde, como a própria proposta do Orçamento reconhece ao, timidamente, aumentar para a área da saúde os prazos de cumprimento de normas daquela lei.

Sem prejuízo da necessidade da eliminação de uma legislação perniciosa para a correta gestão orçamental, o PCP propõe a exceção do Serviço Nacional de Saúde da aplicação desta Lei, designadamente no que diz respeito à aquisição de medicamentos, outros produtos, materiais clínicos, dispositivos médicos, à execução de investimentos e a todas as despesas indispensáveis à prestação de cuidados de saúde.1746C

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