Proposta de Aditamento
Título IX Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 111.º A
Plano plurianual de aquisição de meios aéreos para a proteção civil 1- O Governo cria um Plano plurianual, com um horizonte temporal de 10 anos, de aquisição de meios aéreos para a proteção civil, com a valência do combate a incêndios e de busca e salvamento em operações de socorro.
2- Sem prejuízo da calendarização no período de implementação do Plano, no primeiro trimestre de 2027, o Governo promove os procedimentos com vista a abertura dos processos concursais necessários à aquisição de dois meios aéreo.
3-Para concretização do número anterior, o Governo afeta uma verba de € 60 000 000.
Nota justificativa:
Na Lei do Orçamento do Estado para 2026 foi aprovado o Governo criar um Plano Plurianual de Aquisição de meios aéreos, mas não se conhece tal Plano. A existência de meios aéreos públicos capazes de responder com prontidão às necessidades do país em matéria de proteção civil assume uma importância decisiva para uma política de proteção e socorro.
Particularmente na época estival em que o país é flagelado por fogos rurais, muitas vezes de enorme dimensão e com consequências económicas, humanas e ambientais catastróficas, a existência de meios aéreos constituem uma componente essencial do sistema de combate a esses incêndios.
Com a extinção da Empresa de Meios Aéreos que geria as capacidades existentes em matéria de meios aéreos afetos à proteção civil não se traduziu no prometido melhoramento da capacidade de resposta a esse nível. A transferência da responsabilidade da gestão desses meios aéreos para a Força Aérea Portuguesa tão pouco se revelou como a melhor solução para este problema.
Com efeito, a Força Aérea Portuguesa, sendo obviamente uma entidade idónea e qualificada em matéria de meios aéreos, é um Ramo das Forças Armadas, tendo funções específicas no plano da organização do Estado que não coincidem com as missões de proteção civil. É certo que a Força Aérea Portuguesa dispõe de meios aéreos de busca e salvamento com grande capacidade, como os helicópteros EH-101, cuja função de duplo uso constitui um apoio de valor inestimável nas ações mais exigentes de busca e salvamento. Contudo, não compete à Força Aérea substituir-se às entidades competentes em matéria de proteção civil.
E concretamente no que se refere aos meios aéreos de combate aos fogos rurais, na falta de meios próprios, inoperacionais que ficaram as aeronaves Kamov e os kits de combate a incêndios adaptáveis aos Hércules C-130, o que faz a Força Aérea é contratar no mercado os serviços de empresas privadas disponíveis para fornecer os meios aéreos de que o Estado devia dispor. Não deve ser essa a missão das Forças Armadas. Sem prejuízo da necessária complementaridade com a intervenção das Forças Armadas, as missões de proteção civil são de natureza civil e assim devem ser entendidas.
As missões de proteção civil, designadamente de combate a fogos rurais e de busca, salvamento ou evacuação de doentes e sinistrados, devem ser dotadas de meios próprios, de propriedade e gestão pública, capazes de responder com prontidão onde e quando seja necessário. A ausência de meios aéreos próprios coloca este importante instrumento na dependência quase exclusiva dos negócios privados.
O PCP considera que se deve proceder à inclusão nos instrumentos legislativos referentes ao financiamento dos meios ao serviço das forças e serviços de segurança e da proteção civil, da programação plurianual dos investimentos necessários para dotar o país dos meios aéreos de propriedade e gestão públicas necessários para as missões de combate aos fogos rurais bem como para as demais missões de proteção civil, designadamente de busca e salvamento, de vigilância, de transporte de doentes e de evacuação de sinistrados, capazes de responder prontamente, onde e quando forem requisitadas em qualquer ponto do território nacional e ao longo de todo o ano.
Enquanto o Estado não dispuser dos meios aéreos próprios suficientes para o cumprimento das missões de proteção civil que se revelem necessárias, a contratação de recursos a empresas privadas deve ser efetuada sob a responsabilidade do Estado com respeito pelas regras legais de contratação pública. O disposto nas recomendações anteriores não exclui o recurso por parte do Estado Português a meios aéreos cedidos por outros Estados, nomeadamente da União Europeia, no âmbito da cooperação em matéria de proteção civil, nem exclui o recurso a Fundos da União Europeia para a dotação dos meios aéreos próprios do Estado Português.