Projecto de Lei N.º 412/XIV/1.ª

Medidas de promoção do escoamento de pescado proveniente da pesca artesanal – local e costeira - e criação de um regime público simplificado para aquisição, distribuição e valorização de pescado de baixo valor em lota

Exposição de motivos

A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, mostram que as medidas de apoio que têm vindo a ser implementadas, quer no âmbito da saúde e proteção sanitária, quer no âmbito da ajuda às atividades económicas, precisam de ser acompanhadas por outras medidas específicas que garantam o escoamento dos produtos da pesca, e a manutenção dos postos de trabalho e os rendimentos dos profissionais da pesca.

Com a paragem do sector da restauração, da hotelaria e do turismo, bem como com o cancelamento ou adiamento de eventos festivos, quebraram-se parte significativa dos circuitos preferenciais de comercialização dos produtos da pesca local e costeira, diminuindo drasticamente os rendimentos dos pescadores.

Assim, aos muitos problemas correntes que este sector enfrenta, vêm agora adicionar-se outros, com destaque particular para a paragem “forçada” da atividade piscatória, fruto quer da dificuldade de comercialização do pescado a preços mínimos razoáveis, quer da redução do número de trabalhadores no ativo por motivo de doença ou por receio de contágios pela necessidade de partilha por diversos trabalhadores de espaços exíguos e confinados, designadamente no que concerne à habitabilidade da tipologia de embarcações afetas à pesca local e costeira.

A incapacidade de escoamento do pescado a preço justo, em particular das espécies que têm vindo a ser constantemente desvalorizadas na 1.ª venda, provocará, no imediato o desperdício alimentar, a incapacidade de prosseguir a atividade piscatória e o abandono da mesma por muitos dos seus profissionais que vêem diminuídos de forma significativa os seus rendimentos, com reflexos futuros na capacidade de abastecimento público de pescado ao 3º maior consumidor do mundo deste tipo de produtos – Portugal.

Defender e incentivar a produção nacional nos mais diversos domínios, criar mecanismos que assegurem o escoamento e a distribuição equilibrada dos bens pela população, regular o mercado assegurando preços justos à produção, são desafios que a crise de saúde pública, decorrente do surto epidémico por COVID – 19, vem colocar na primeira linha e aos quais é preciso dar resposta adequada.

Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura responder às exigências imediatas que a atual situação coloca no âmbito da salvaguarda da pesca local e costeira, objectivando estabelecer preços justos à produção, nomeadamente no que respeita à 1.ª venda de pescado de baixo valor em lota.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

  1. A presente Lei estabelece medidas para promover o escoamento de pescado proveniente da pesca local e costeira, com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento.
  2. Para a concretização das medidas e objetivos definidos no número anterior, é assegurada a criação de um regime público simplificado para aquisição e distribuição de pescado proveniente da pesca local e costeira, promovendo o seu escoamento a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas e refeitórios instalados em serviços do Estado, do sector privado ou do sector Social e Cooperativo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se:

  1. “Fornecedores” – os armadores e/ou pescadores da pesca local e costeira que transacionem, individualmente, em lota o pescado capturado ou, em sua representação, as Associações de Armadores/ pescadores ou as Organizações de Produtores;
  2. “Entidades Adquirentes” - as entidades públicas, privadas e do sector social e Cooperativo, que assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios (ou outras formas de distribuição de refeições, como por exemplo ao domicílio ao abrigo da ação social) de entidades públicas ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social que detenham contrato de associação ou acordo de cooperação com o Estado.

Artigo 3.º

Regime Simplificado de aquisição, fornecimento e valorização do pescado

  1. O Governo, através do Ministério do Mar, em articulação com a DOCAPESCA, cria um mecanismo simplificado de aquisição e fornecimento de produtos da pesca, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes, através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.
  2. O Governo desenvolve uma plataforma informática centralizada de contratação de fornecedores e entidades adquirentes, com informação agregada à área de influência de cada lota ou posto de vendagem de pescado, para gestão integrada de necessidades de abastecimento e disponibilidade de produtos, com particular destaque para as espécies de baixo valor em lota.
  3. Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma informática referida no número anterior, o Governo estabelece os critérios que assegurem a priorização do escoamento do pescado de baixo valor em lota, através da criação de cabazes-tipo para abastecimento.
  4. O inventário de fornecedores e pescado disponível é efetuado através de registo informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério do Mar e da DOCAPESCA, sendo a informação integrada na plataforma de contratação.
  5. Os preços mínimos aplicáveis à transação do pescado de baixo valor em lota, ao abrigo da presente lei, são estabelecidos pelos serviços do Ministério do Mar, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas e associativas do setor da pesca, de modo a garantir remunerações justas à produção.

Artigo 4.º

Escoamento de produtos da pesca

  1. Para promover o escoamento do pescado dos fornecedores abrangidos pela presente lei, as entidades adquirentes devem, sempre que a oferta o permitir, adquirir, pelo menos, 25 % do pescado utilizado na confecção de refeições através da plataforma de contratação, metade dos quais devem corresponder a espécies de baixo valor em lota, adaptando as ementas à oferta de pescado.
  2. O Governo promove o escoamento dos produtos da pesca a preço mínimo garantido à produção, em articulação com as estruturas cooperativas e associativas existentes.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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