Projecto de Lei N.º 487/XVII/1.ª

Medidas de apoio aos rendimentos pelos impactos das tempestades

Exposição de motivos

As tempestades que assolaram o nosso País neste ano tiveram impactos negativos e danos colossais que ainda hoje se encontram em contabilização. Foram muitas as empresas com infraestruturas danificadas, equipamentos que ficaram inoperáveis, campos agrícolas e florestas que ficaram devastadas e na pesca somaram-se os dias de paragem forçadas. Estes impactos traduziram-se na perda de rendimentos imediatos e que eram expectáveis, bem como comprometeram em alguns casos rendimentos futuros.

As medidas acionadas pelo Governo são insuficientes quando não existem. Para garantir a uma breve e sólida recuperação dos impactos das tempestades é obrigatório responder a todas a necessidades das populações e o rendimento é uma necessidade primordial para as pessoas conseguirem fazer face às necessidades do dia a dia.

O PCP tem-se batido por um plano integrado de resposta aos impactos das tempestades, que cubra todo o território nacional afetado, garantindo a proteção de salários e direitos aos trabalhadores, apoios e rendimentos a micro, pequenos e médios empresários, agricultores e pescadores, garantindo a reconstrução de habitações, equipamentos e infraestruturas, bem como a reposição da capacidade produtiva, visando superar as insuficiências da resposta apresentada pelo Governo PSD/CDS.

As medidas previstas na presente iniciativa não prejudicam nem dispensam a adoção de quaisquer outras que se revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas das tempestades.

Com este Projeto de Lei, o PCP propõe o reforço do valor do apoio às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento; a criação de um regime excecional e temporário de apoio ao rendimento a sócios-gerentes de microempresas e a empresários em nome individual; a criação de um apoio ao rendimento perdido dos agricultores e produtores florestais; e o reforço do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de um regime excecional e temporário de apoio aos rendimentos perdidos pelos impactos dos fenómenos meteorológicos extremos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

  1. […].
  2. O valor referido no número anterior é determinado em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor de 1,5 Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar e até ao limite máximo de 3 IAS por cada agregado familiar.
  3. O limite previsto no número anterior pode ser aumentado, em situações excecionais, mediante autorização do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 3 IAS por cada ele­mento do agregado familiar.
  4. […]».

Artigo 3.º

Proteção social de sócios-gerentes e empresários em nome individual

  1. É criado um regime excecional e temporário de apoio ao rendimento a sócios-gerentes de microempresas e a empresários em nome individual que se encontrem em situação de crise empresarial nos termos legalmente previstos, a conceder através do IAPMEI.
  2. O montante do apoio mensal ao rendimento é determinado em função do rendimento do ano anterior identificado a partir das declarações trimestrais da Segurança Social, sendo proporcional às reduções de rendimento verificadas, até ao montante de 1,5 vezes o valor do IAS.

Artigo 4.º

Apoio à perda de rendimentos dos agricultores e produtores florestais

  1. Os agricultores e produtores florestais têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a compensar:
    1. A destruição de colheitas do ano da ocorrência;
    2. A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou degradação da produção agroflorestal;
    3. A perda de animais;
    4. A impossibilidade ou redução de recreia de animais.
  2. O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, com carácter pecuniário, calculado na base dos rendimentos obtidos no ano anterior.

Artigo 5.º

Reforço do apoio ao rendimento dos pescadores

Nas situações em que devido às condições meteorológicas os pescadores tenham sido impedidos de realizar a sua atividade, é alargada para 120 dias por ano a cobertura do período do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Artigo 6.º

Financiamento

Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, e sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores, o Governo deve adotar as medidas necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Artigo 7.º

Regulamentação

  1. O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei bem como à adaptação da legislação em vigor aplicável às vítimas, assegurando sempre a aplicação das normas mais favoráveis.
  2. O momento da cessação de vigência de cada uma das disposições excecionais previstas na presente lei, cumpridos que sejam os seus objetivos, é determinado por portaria da área governamental responsável pela respetiva regulamentação e aplicação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico em curso é determinada pelo Governo tendo em conta as disponibilidades do Orçamento do Estado em vigor.
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