Projecto de Lei N.º 371/XVI/1.ª

Integração na Carreira de Investigação Científica

Exposição de motivos

O Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) está há décadas sujeito a políticas de direita que têm limitado profundamente a sua capacidade de contribuir para o desenvolvimento económico, social e cultural do País.

Dos vários problemas que assolam o sector, ressalva-se a inexistência de uma Política Científica Nacional consentânea com as necessidades do País, com os meios humanos, materiais e financeiros essenciais. Pelo contrário, a realidade é a generalização da precariedade laboral, o envelhecimento dos quadros de pessoal permanente, docente, de investigação e técnico, e a desvalorização e o bloqueio da promoção e progressão nas carreiras.

A erradicação da precariedade na Ciência é uma das batalhas que o PCP trava há largos anos e de que não desiste. Os índices de precariedade dos trabalhadores científicos do SCTN são dramáticos e acumulam-se ao abrigo de diferentes articulados.

Muitos dos trabalhadores do SCTN mantêm com a instituição em que desempenham as suas diversas tarefas uma relação baseada no Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), apesar de suprirem necessidades permanentes. Na prática, o EBI tem permitido ao longo de anos utilizar milhares de técnicos e investigadores sem a devida retribuição e o reconhecimento de direitos laborais, com base em vínculos precários.

Outros trabalhadores científicos, mesmo com contratos de trabalho, mantêm uma vinculação precária, de contrato em contrato, sem terem a perspetiva de integração na carreira, como acontece com os contratados ao abrigo do Decreto-Lei nº 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. Muitos destes já viram o seu contrato terminado e muitos outros estão em risco de perder os seus empregos num futuro próximo.

No entanto, trata-se de trabalhadores científicos que produzem trabalho, imaterial e material, imprescindível para o SCTN e para o desenvolvimento do nosso país.

Assim, o PCP defende que deve ocorrer a integração na carreira de investigação científica de todos os doutorados que satisfaçam necessidades permanentes das instituições, cabendo ao Governo assegurar às instituições a existência dos meios financeiros para que tal aconteça.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à abertura de concursos para a integração na carreira de investigação científica de todos os doutorados que, independentemente do vínculo jurídico, desempenhem funções públicas há mais de três anos seguidos ou interpolados, ou que estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados nas instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN).

Artigo 2.º

Instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional

Para os efeitos da presente lei consideram-se instituições do SCTN:

  1. As instituições previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;
  2. As instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior;
  3. Os estabelecimentos de ensino superior privadas;
  4. As empresas públicas e privadas, bem como outras instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, ou de comunicação de ciência e tecnologia;
  5. A FCT, I.P.;
  6. A Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 3.º

Integração na carreira de investigação científica

  1. As instituições do SCTN, procedem à abertura de procedimentos concursais para a integração na carreira de investigação científica de doutorados que, independentemente do tipo de vínculo jurídico, desempenhem funções públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou que estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados.
  2. O previsto no presente artigo aplica-se com as devidas adaptações aos gestores e comunicadores de ciência e técnicos de investigação e técnicos superiores doutorados que que prestem funções de investigação no SCTN.

Artigo 4.º

Financiamento

O Governo assegura às instituições públicas os meios orçamentais necessários para a concretização do disposto na presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O previsto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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