Projecto de Lei N.º 717/XIV/2.ª

Estabelece a prorrogação e alargamento das moratórias bancárias

Exposição de Motivos

O período de carência associado às moratórias bancárias está prestes a terminar para muitos dos beneficiários, o que tem levantado legítimas preocupações. O período de carência de um ano foi estabelecido tendo em conta a possibilidade dos beneficiários se encontrarem em condições de poderem começar a devolver os montantes adiantados.

Ora, num momento em que a situação económica e social se agravou face , não estão criadas as condições para, em muitos casos, se iniciar a regularização dos créditos, sejam eles empréstimos de capital para pequenas empresas ou créditos à habitação contraídos por famílias.

Por isso, o PCP propõe que as moratórias cujo período de carência termine no primeiro semestre de 2021 possam ser prorrogadas, nas mesmas condições, por mais seis meses, se assim for requerido pelo beneficiário.

De igual forma, é preciso garantir as mesmas condições para os beneficiários das moratórias “privadas”, lançadas pela APB, que na altura foram apresentadas como tendo a mesma consequência do que as moratórias públicas. Colocando-se a necessidade de prolongar as moratórias públicas, o mesmo deve ser feito relativamente às moratórias lançadas por iniciativa dos bancos.

O PCP propõe alargar o atual regime a todas as empresas que, já beneficiando das moratórias, não se encontravam abrangidas nos CAE definidos no Anexo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, uma vez que, a degradação da situação económica atravessa praticamente todos os setores do tecido empresarial português.

Propomos que se apliquem os mesmos critérios de acesso às moratórias para os créditos contraídos durante o ano de 2020. Neste momento apenas os créditos contraídos antes de março de 2020 estão abrangidos por este regime. Apesar de estes créditos terem sido contraídos já em período de crise epidémica, a verdade é que a gestão das expectativas das empresas e das famílias foi variando ao longo deste período, introduzindo, em certos períodos, alguma confiança na perspetiva de uma recuperação económica. Além disso, as profundas dificuldades económicas levaram muitas famílias e empesas a recorrer a créditos para acorrer a situações urgentes. Este contexto justifica a opção de criação de novas moratórias para este período, que possam responder a situações concretas que as justifiquem.

Simultaneamente impõe-se o aprofundamento da reflexão e a adopção de medidas por parte do Governo que permitam, uma vez terminado o período de carência que se alarga nesta iniciativa legislativa, se proceda à regularização dos créditos de forma a assegurar a solvabilidade das famílias e empresas, à salvaguarda do interesse público e dos recursos do Estado e às condições de funcionamento da banca de modo a esta cumprir o seu papel perante o País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece a prorrogação e o alargamento das moratórias em virtude da degradação da situação económica e social.

Artigo 2.º

Prorrogação das moratórias

As medidas previstas no Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, relativas a moratórias que terminem no primeiro semestre de 2021, são prorrogadas, nas mesmas condições, por mais seis meses, a pedido da entidade beneficiária.

Artigo 3.º

Alargamento do âmbito das moratórias

As entidades beneficiárias referidas no Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, podem aceder a moratórias, nas condições previstas naquele diploma, relativas a exposições creditícias contratadas junto das instituições até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 março

Os artigos 2.º, 5.º, 5.º-A, 5.º-B e Anexo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

  1. […]
    1. […]
    2. […]
    3. […]
    4. […]
      1. […]
      2. […]
      3. […]
      4. Realizem pedido de regularização da situação até 30 de abril de 2021.
  2. […]
  3. […]
  4. […]
  5. […]

[…]

Artigo 5.º

[…]

  1. […]
  2. […]
  3. […]
  4. […]
  5. […]
  6. A comunicação de adesão à moratória prevista no n.º 1 é efetuada até 30 de abril de 2021.

Artigo 5.º-A

[…]

  1. As entidades beneficiárias que se encontrem abrangidas por alguma das medidas previstas no presente capítulo beneficiam da prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021.
  2. [Revogado]
  3. [Revogado]
  4. […]
  5. […]

Artigo 5.º-B

[…]

  1. As entidades beneficiárias beneficiam automaticamente da extensão de maturidade do crédito por período correspondente ao da duração da respetiva moratória.
  2. [Revogado]
  3. No caso de créditos com reembolso parcelar as prestações vincendas devem ser ajustadas proporcionalmente e recalculadas em função dessa nova maturidade.
  4. […]
  5. […]

[…]

Anexo

[Revogado]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º-A e o n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 março.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação

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