Proposta de Alteração
Título IX Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 111.º A
Planeamento Civil de Emergência No âmbito do Planeamento Civil de Emergência, o Governo elabora um Plano de Superação das Necessidades de Reserva Básicas, e garante durante 2027, a sua execução.
Nota justificativa:
O Planeamento Civil de Emergência, gerido através do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência,deve planear cenários de resposta, articulação e garantir redundâncias sobre áreas vitais ao funcionamento do Estado e da sua resposta em situações de crise séria.
A falta de planeamento estratégico e de aprovisionamentos foi particularmente sentida na pandemia do “COVID 19”, no “apagão”, nas “intempéries”, nos “grandes incêndios e nas cheias”.
O país tem de estar preparado para garantir reservas alimentares básicas, de água, de combustíveis, de energia/geradores, de informação, que garantam o abastecimento de emergência à população durante um determinado período, em face de uma catástrofe que ocorra ou em face de um acontecimento internacional que interrompa circuitos de abastecimento normais.