Apreciação Parlamentar N.º 127/XIII

Decreto-Lei n.º 36/2019 de 15 de março, que «mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente»



Proposta de Alteração

“Artigo 1.º

Objeto e âmbito

  1. O presente diploma define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.ºs 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7- A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 31 de dezembro, num total de 3411 dias.
  2. O presente diploma aplica-se aos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação atual, doravante denominado de Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 2.º

Recuperação do tempo de serviço

  1. A recuperação do tempo de serviço prevista no artigo anterior realiza-se através da contabilização do tempo de serviço para efeitos de progressão, nos seguintes termos:
    1. 1027 dias a 1 de janeiro de 2019;
    2. 399 dias a 1 de janeiro de 2020;
    3. 397 dias a 1 de janeiro de 2021;
    4. 397 dias a 1 de janeiro de 2022;
    5. 397 dias a 1 de janeiro de 2023;
    6. 397 dias a 1 de janeiro de 2024;
    7. 397 dias a 1 de janeiro de 2025.
  2. A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente já não possua tempo de serviço a ser considerado para efeitos de recuperação.

Artigo 3.º

Regras específicas

  1. O tempo de serviço a recuperar nos termos do presente diploma pode ser utilizado, a requerimento do docente, para efeitos de aposentação, nos termos a definir por negociação coletiva.
  2. O tempo de serviço a recuperar de acordo com o previsto no presente diploma pode ainda ser utilizado, a requerimento do docente, para efeitos de dispensa da obtenção de vaga para acesso ao 5.º e 7.º escalões, respeitando o disposto no Estatuto da Carreira Docente.
  3. O período de tempo de serviço previsto no artigo 1.º apenas releva para efeitos do presente diploma quando, cumulativamente,:
    1. Tenha sido prestado em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, da Secretaria Regional da Educação da Madeira ou da Secretaria Regional da Educação e da Cultura dos Açores;
    2. Tenha sido prestado com qualificação profissional e avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom.
  4. É igualmente considerado o tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo resolutivo, respeitando as condições previstas no número anterior, para efeitos de posicionamento ao abrigo do número 2 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 3.º - A

Progressão

A progressão realiza-se nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente.”


Exposição de Motivos

No comunicado do Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2018, o Governo informava que havia aprovado o decreto-lei que procedia “à definição do modelo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017.”

Considerava então o Governo que a “solução encontrada – recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a partir de 1 de janeiro de 2019 – permite conciliar a contagem do tempo para efeitos de progressão entre 2011 e 2017 com a sustentabilidade orçamental” e que “esta solução corporiza o disposto no artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018”, prosseguindo com a citação do artigo em questão.

Ora, como é possível observar, o artigo 19.º determina que "a expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis".

Ou seja, como o PCP tem colocado desde o primeiro momento, o que aqui se encontra em causa é meramente o processo negocial referente ao prazo e ao modo como a expressão remuneratória se irá concretizar e não qualquer possibilidade de amputação de tempo de serviço.

A falta de cumprimento do Governo em relação ao disposto no Orçamento do Estado para 2018 levou a que, novamente, a mesma disposição constasse da Lei, desta vez no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019. Na sequência da aprovação disto mesmo, o Presidente da República acabou por devolver, em 26 de dezembro de 2018 e sem promulgação, o decreto-lei ao Governo, “para que seja dado efetivo cumprimento ao disposto no citado artigo 17.º, a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2019.”

Quanto à realização das reuniões negociais de 25 de fevereiro e de 4 de março deste ano, o Governo não revelou qualquer abertura para analisar a proposta apresentada pelas organizações sindicais. A este respeito, é preciso frisar que, contrariamente ao tantas vezes dito pelo Governo, existiu disponibilidade por parte da generalidade das organizações sindicais para procurar soluções tendo em vista a procura de um consenso.

Como tal, numa primeira fase (ainda em 2017), houve organizações sindicais que defenderam que os professores deveriam ser posicionados no escalão, em janeiro de 2018, que correspondesse a todo o tempo de serviço cumprido, bem como a recuperação total e imediata dos 9 anos, 4 meses e 2 dias de serviço cumprido.

Após a assinatura da Declaração de Compromisso, em 18 de novembro de 2017, a ocorreu uma nova alteração de posição, sendo admitido pelas organizações sindicais que a recuperação poderia iniciar-se ainda na presente Legislatura e ser concluída na seguinte. Posteriormente, os sindicatos admitiram ainda que a recuperação se desse até 2023, último ano da próxima Legislatura.

Tendo sido alcançado acordo para aprovação do modelo de recuperação na Madeira, as organizações sindicais propuseram a aplicação de solução semelhante no Continente, o que significaria uma recuperação a concluir em 2025.

Por fim, na última proposta apresentada ao Governo, os sindicatos propuseram ainda a possibilidade de a recuperação, por opção do professor, pudesse ter efeitos na aposentação ou na dispensa de vaga no acesso a determinados escalões da carreira e não necessariamente no posicionamento na carreira.

Já do Governo não foi conhecida a entrega de qualquer proposta concreta, tendo apenas sido repetida a mesma posição constante do Decreto-Lei que propunha o apagão de mais de 6,5 anos cumpridos pelos professores e que acabou devolvido ao Governo por incumprimento da Lei do Orçamento do Estado.

Situação que se reflete no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que retoma uma proposta contrária ao estipulado na Lei do Orçamento do Estado, insiste em não considerar todo o tempo de trabalho justamente devido aos professores e tenta impor uma solução diferenciada em relação aos docentes das Regiões Autónomas quanto ao tempo a contabilizar.

Diz o Governo, no preâmbulo do Decreto-Lei ora publicado, que “o artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019 reafirma ambos os pressupostos, remetendo a consideração do tempo para negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e a compatibilização com os recursos disponíveis.” Deste modo, é distorcida a norma orçamental e é ignorada a história dos factos que levou à repetição de uma norma constante do Orçamento do Estado de 2018 no de 2019 – a consideração pela maioria dos grupos parlamentares de que o Governo não cumpriu o que se encontrava, efetivamente, estipulado.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que “mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente”, publicado no Diário da República n.º 53/2019, Série I de 2019-03-15.

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