Projecto de Lei N.º 50/XV/1.ª

Cria uma medida de apoio aos custos com a gasolina na actividade da pequena pesca artesanal e costeira (Gasolina Verde)

Exposição de motivos

A pequena pesca artesanal e costeira, bem como a pequena aquicultura recorre muitas vezes à utilização de gasolina como combustível em detrimento do gasóleo, devido às características específicas da tipologia de embarcações e equipamentos utilizados no exercício desta atividade.

O desconto nos preços finais da gasolina consumidos, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, é uma medida essencial para apoiar a pequena pesca artesanal e costeira, que é hoje prejudicada face à utilização de motores a gasóleo, usados sobretudo por embarcações maiores.

As propostas de alteração sobre esta matéria apresentadas pelo PCP aos Orçamentos do Estados nas duas últimas legislaturas, previam não apenas a manutenção deste apoio nos anos a que o Orçamento respeita como ainda a sua consagração a título definitivo na lei, de forma a dar-lhe uma maior estabilidade. Tal não foi possível concretizar, mas a necessidade, reconhecida pelo próprio Governo, de aprovar esta medida a cada ano, comprova que a mesma é fundamental para a sobrevivência e o desenvolvimento da pesca artesanal e costeira.

Outro dos aspectos a que é preciso dar resposta é na forma como este apoio é concedido, ou seja, torna-la equivalente ao que sucede no caso do gasóleo. Esta é uma das medidas que o setor vem reclamando e que se reveste da maior justiça. Assegurar que no caso da gasolina, o desconto previsto em termos de taxas e impostos é atribuído no ato da compra (como acontece com o gasóleo colorido e marcado) e não mais tarde, após candidatura semestral, assente num processo de reembolso.

Esta é uma medida que irá beneficiar os pequenos pescadores e contribuir para evitar uma maior degradação dos seus rendimentos, num momento em que se assiste a um brutal aumento do custo dos combustíveis, que no caso da pesca são um dos fatores de produção com maior relevância.

O aumento especulativo do preço dos combustíveis põe em causa a continuidade da actividade piscatória de muitos profissionais da pesca que vêm reduzidos os seus rendimentos uma vez que os preços pagos à produção não acompanham a subida dos custos para produzir.

Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura dar uma resposta à necessidade da redução dos custos dos fatores de produção para a pequena pesca artesanal e costeira, no sentido do reforço da igualdade na atribuição de apoios e de incentivo à produção nacional.

A necessidade de medidas concretas e estruturais para travar a especulação dos preços dos combustíveis, nomeadamente através da fixação de preços e do controlo público de parte do setor, não desaparece com a aprovação desta proposta. Contudo, a concretização desta proposta dará um importante contributo para a sobrevivência e desenvolvimento da pesca local e costeira.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

  1. A presente Lei cria uma medida de apoio aos custos com a gasolina consumida no exercício da pesca, designada por Gasolina Verde.

Artigo 2.º

Beneficiários

  1. São beneficiários da Gasolina Verde, as pessoas singulares ou coletivas com a atividade da pesca devidamente declarada, proprietárias ou arrendatárias de embarcações registadas na frota de pesca nacional, equipadas com motor propulsor a gasolina, que possuam licença de pesca válida.
  2. A medida de apoio referida no artigo anterior destina-se a atenuar um tratamento diferenciado no acesso a apoios no setor da pesca, em função do tipo de combustível consumido.

Artigo 3.º

Natureza e montante do apoio

  1. O apoio previsto na presente Lei corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pesca, equivalente ao que resulta da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicados ao gasóleo consumido para o ano de referência.
  2. O valor do apoio a atribuir é determinado com base no consumo médio trimestral de gasolina associado à actividade piscatória, apurado com base nos registos de consumo dos últimos três anos anteriores ao ano de referência, por aplicação da seguinte fórmula:

Apoio (em euros) = Cgasolina x valor unitário de redução

Em que:

Cgasolina – corresponde ao consumo trimestral médio de gasolina em litros;

Valor unitário de redução — desconto por litro resultante da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC e da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao ano de referência.

  1. No caso em que não seja possível apurar o consumo de gasolina dos últimos três anos anteriores ao ano de referência, o valor do apoio é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

Apoio (em euros) = K × Potência propulsora × actividade x valor unitário de redução

Em que:

K = 0,73 — consumo em litros de combustível por 10 horas de actividade, por cada kW de potência;

Potência propulsora — potência em kW;

Atividade - número de dias de atividade por trimestre, considerando o valor máximo de 72 dias;

Valor unitário de redução — desconto por litro resultante da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC e da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao ano de referência.

  1. O valor do apoio calculado de acordo com o estabelecido no n.º 2 ou n.º 3 do presente artigo é atribuído trimestralmente e disponibilizado em Cartão Gasolina Verde.
  2. O valor do apoio não utilizado em cada trimestre não transita para o trimestre seguinte, deixando de estar disponível no Cartão Gasolina Verde.

Artigo 4.º

Cartão Gasolina Verde

  1. É criado um cartão de microcircuito dedicado à atribuição do apoio Gasolina Verde, designado por Cartão Gasolina Verde.
  2. O Cartão Gasolina Verde é atribuído aos beneficiários da medida de apoio após submissão de candidatura e respectivo deferimento.
  3. O Cartão Gasolina Verde é emitido pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através do qual são registadas no sistema informático gerido pela Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) todas as transacções de gasolina com direito a apoio, no âmbito da presente Lei.
  4. No Cartão Gasolina Verde é creditado até ao dia 8 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, na forma de plafond acessível, o valor do apoio trimestral correspondente ao trimestre em causa, tal como determinado no âmbito do artigo 3.º.
  5. A utilização do Cartão Gasolina Verde no abastecimento das embarcações da pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasolina como combustível permite aceder, no imediato, ao apoio previsto na presente Lei, na proporção correspondente ao volume abastecido, sendo este valor descontado no plafond disponível.
  6. Os Cartões Gasolina Verde são pessoais e intransmissíveis, sendo os titulares destes responsáveis pela sua regular utilização.
  7. Os cartões têm validade anual e são cancelados em caso de revogação do apoio para o qual foram emitidos.

Artigo 5.º

Postos de Abastecimento de Gasolina Verde

  1. A aquisição de gasolina com recurso à utilização do Cartão Gasolina Verde só pode ser realizada nos postos de abastecimento licenciados para distribuição de gasóleo colorido e marcado e detentores de terminais point of sale (POS).
  2. As vendas de gasolina com utilização do Cartão Gasolina Verde são obrigatoriamente registadas nos terminais POS no momento em que ocorram.

Artigo 6.º

Candidaturas

  1. A candidatura ao apoio previsto na presente lei, designadamente ao Cartão Gasolina Verde, é apresentada junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através da submissão de formulário electrónico, disponibilizado no seu sítio na Internet.
  2. O Ministério com a tutela do sector da pesca estabelece a regulamentação necessária ao procedimento de candidatura, definindo, nomeadamente, o modelo/formulário de apresentação de candidaturas, os respetivos prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas.

Artigo 7.º

Prazos e regulamentação

O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, procede à sua regulamentação e às adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

Artigo 8.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento e aplicação da presente lei compete ao Governo, através do Ministério que tutela o setor da pesca.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
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