Exposição de motivos
A pequena pesca artesanal e costeira, bem como a pequena aquicultura recorre muitas vezes à utilização de gasolina como combustível em detrimento do gasóleo, devido às características específicas da tipologia de embarcações e equipamentos utilizados no exercício desta atividade.
O desconto nos preços finais da gasolina consumidos, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, é uma medida essencial para apoiar a pequena pesca artesanal e costeira, que é hoje prejudicada face à utilização de motores a gasóleo, usados sobretudo por embarcações maiores.
As propostas de alteração sobre esta matéria apresentadas pelo PCP aos Orçamentos do Estados nas duas últimas legislaturas, previam não apenas a manutenção deste apoio nos anos a que o Orçamento respeita como ainda a sua consagração a título definitivo na lei, de forma a dar-lhe uma maior estabilidade. Tal não foi possível concretizar, mas a necessidade, reconhecida pelo próprio Governo, de aprovar esta medida a cada ano, comprova que a mesma é fundamental para a sobrevivência e o desenvolvimento da pesca artesanal e costeira.
Outro dos aspectos a que é preciso dar resposta é na forma como este apoio é concedido, ou seja, torna-la equivalente ao que sucede no caso do gasóleo. Esta é uma das medidas que o setor vem reclamando e que se reveste da maior justiça. Assegurar que no caso da gasolina, o desconto previsto em termos de taxas e impostos é atribuído no ato da compra (como acontece com o gasóleo colorido e marcado) e não mais tarde, após candidatura semestral, assente num processo de reembolso.
Esta é uma medida que irá beneficiar os pequenos pescadores e contribuir para evitar uma maior degradação dos seus rendimentos, num momento em que se assiste a um brutal aumento do custo dos combustíveis, que no caso da pesca são um dos fatores de produção com maior relevância.
O aumento especulativo do preço dos combustíveis põe em causa a continuidade da actividade piscatória de muitos profissionais da pesca que vêm reduzidos os seus rendimentos uma vez que os preços pagos à produção não acompanham a subida dos custos para produzir.
Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura dar uma resposta à necessidade da redução dos custos dos fatores de produção para a pequena pesca artesanal e costeira, no sentido do reforço da igualdade na atribuição de apoios e de incentivo à produção nacional.
A necessidade de medidas concretas e estruturais para travar a especulação dos preços dos combustíveis, nomeadamente através da fixação de preços e do controlo público de parte do setor, não desaparece com a aprovação desta proposta. Contudo, a concretização desta proposta dará um importante contributo para a sobrevivência e desenvolvimento da pesca local e costeira.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
- A presente Lei cria uma medida de apoio aos custos com a gasolina consumida no exercício da pesca, designada por Gasolina Verde.
Artigo 2.º
Beneficiários
- São beneficiários da Gasolina Verde, as pessoas singulares ou coletivas com a atividade da pesca devidamente declarada, proprietárias ou arrendatárias de embarcações registadas na frota de pesca nacional, equipadas com motor propulsor a gasolina, que possuam licença de pesca válida.
- A medida de apoio referida no artigo anterior destina-se a atenuar um tratamento diferenciado no acesso a apoios no setor da pesca, em função do tipo de combustível consumido.
Artigo 3.º
Natureza e montante do apoio
- O apoio previsto na presente Lei corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pesca, equivalente ao que resulta da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicados ao gasóleo consumido para o ano de referência.
- O valor do apoio a atribuir é determinado com base no consumo médio trimestral de gasolina associado à actividade piscatória, apurado com base nos registos de consumo dos últimos três anos anteriores ao ano de referência, por aplicação da seguinte fórmula:
Apoio (em euros) = Cgasolina x valor unitário de redução
Em que:
Cgasolina – corresponde ao consumo trimestral médio de gasolina em litros;
Valor unitário de redução — desconto por litro resultante da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC e da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao ano de referência.
- No caso em que não seja possível apurar o consumo de gasolina dos últimos três anos anteriores ao ano de referência, o valor do apoio é calculado por aplicação da seguinte fórmula:
Apoio (em euros) = K × Potência propulsora × actividade x valor unitário de redução
Em que:
K = 0,73 — consumo em litros de combustível por 10 horas de actividade, por cada kW de potência;
Potência propulsora — potência em kW;
Atividade - número de dias de atividade por trimestre, considerando o valor máximo de 72 dias;
Valor unitário de redução — desconto por litro resultante da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC e da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao ano de referência.
- O valor do apoio calculado de acordo com o estabelecido no n.º 2 ou n.º 3 do presente artigo é atribuído trimestralmente e disponibilizado em Cartão Gasolina Verde.
- O valor do apoio não utilizado em cada trimestre não transita para o trimestre seguinte, deixando de estar disponível no Cartão Gasolina Verde.
Artigo 4.º
Cartão Gasolina Verde
- É criado um cartão de microcircuito dedicado à atribuição do apoio Gasolina Verde, designado por Cartão Gasolina Verde.
- O Cartão Gasolina Verde é atribuído aos beneficiários da medida de apoio após submissão de candidatura e respectivo deferimento.
- O Cartão Gasolina Verde é emitido pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através do qual são registadas no sistema informático gerido pela Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) todas as transacções de gasolina com direito a apoio, no âmbito da presente Lei.
- No Cartão Gasolina Verde é creditado até ao dia 8 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, na forma de plafond acessível, o valor do apoio trimestral correspondente ao trimestre em causa, tal como determinado no âmbito do artigo 3.º.
- A utilização do Cartão Gasolina Verde no abastecimento das embarcações da pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasolina como combustível permite aceder, no imediato, ao apoio previsto na presente Lei, na proporção correspondente ao volume abastecido, sendo este valor descontado no plafond disponível.
- Os Cartões Gasolina Verde são pessoais e intransmissíveis, sendo os titulares destes responsáveis pela sua regular utilização.
- Os cartões têm validade anual e são cancelados em caso de revogação do apoio para o qual foram emitidos.
Artigo 5.º
Postos de Abastecimento de Gasolina Verde
- A aquisição de gasolina com recurso à utilização do Cartão Gasolina Verde só pode ser realizada nos postos de abastecimento licenciados para distribuição de gasóleo colorido e marcado e detentores de terminais point of sale (POS).
- As vendas de gasolina com utilização do Cartão Gasolina Verde são obrigatoriamente registadas nos terminais POS no momento em que ocorram.
Artigo 6.º
Candidaturas
- A candidatura ao apoio previsto na presente lei, designadamente ao Cartão Gasolina Verde, é apresentada junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através da submissão de formulário electrónico, disponibilizado no seu sítio na Internet.
- O Ministério com a tutela do sector da pesca estabelece a regulamentação necessária ao procedimento de candidatura, definindo, nomeadamente, o modelo/formulário de apresentação de candidaturas, os respetivos prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas.
Artigo 7.º
Prazos e regulamentação
O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, procede à sua regulamentação e às adaptações legislativas necessárias à sua implementação.
Artigo 8.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento e aplicação da presente lei compete ao Governo, através do Ministério que tutela o setor da pesca.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
- A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.