Projecto de Lei N.º 926/XV/2.ª

Regime de estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado compatível com as atividades agrícola, pecuária e piscatória

Exposição de motivos

A difícil situação que os pequenos e médios agricultores e produtores pecuários e agricultores familiares enfrentam, decorre do agravamento dos custos dos fatores de produção e da redução dos rendimentos da atividade agrícola e pecuária, que teve lugar desde o início de 2022 e que tem perdurado ao longo de 2023.

Os problemas que se colocam à produção agrícola e pecuária avolumam-se, já que ao brutal aumento dos preços dos fatores de produção, somam-se os efeitos das cada vez mais acentuadas condições de seca ou dos cada vez mais frequentes episódios de eventos meteorológicos extremos que arrasam as culturas.

A esta situação vêm ainda juntar-se os efeitos dos fogos florestais que para além da destruição da floresta, vieram causar profundos estragos em produções agrícolas e comprometer a atividade apícola por via da destruição de alimento natural das abelhas, obrigando a maiores gastos por parte dos apicultores, para não deixarem morrer os enxames.

No caso da pesca a situação não é diferente, representando os custos com o combustível um dos principais custos de fatores de produção relacionados com esta atividade, seja para a movimentação das embarcações, seja para o funcionamento dos diversos equipamentos a bordo.

Em qualquer dos casos, o aumento acentuado dos custos de produção, não são acompanhados por um correspondente crescimento dos rendimentos de quem produz.

As estatísticas agrícolas mais recentes, designadamente as publicadas para o ano de 2022, são bem espelho desta situação, mostrando que nesse ano o índice de preços dos meios de produção na agricultura subiu cerca de 34,5 % face ao ano de 2021 e 49% face a 2020.

Para o aumento deste índice contribuíram em grande medida os aumentos verificados nos combustíveis que chegaram quase aos 50% entre 2021 e 2022. Já no que respeita ao índice de preços no produtor de produtos agrícolas, os dados mostram que este apenas aumentou 18,4% entre 2021 e 2022, demonstrando assim a perda de rendimento da produção, que o INE também confirma, em 11,7%.

No que se refere ao gasóleo colorido e marcado, principal combustível utilizado na atividade agrícola e pecuária, e de grande relevância para a atividade piscatória, o seu custo disparou a partir do final de 2021, atingindo o valor mais elevado em junho de 2022, mas mantendo-se atualmente (setembro de 2023) em valores acima de 1,40 €/litro, penalizando marcadamente os produtores nacionais, enquanto aqui na vizinha Espanha está significativamente mais barato. De facto, entre 2015 e 2020 o preço médio do gasóleo colorido e marcado cifrava-se em 0,82 €/litro, contrastando com o preço médio dos últimos 3 meses, que atinge os 1,30 €/litro, representando um aumento do custo unitário de aproximadamente 60%.

O aumento do preço do gasóleo agrícola, associado ao aumento generalizado de todos os outros fatores de produção, não acompanhado de aumento dos preços pagos à produção, conduz a que muitos agricultores deixem de ter condições para produzir, ficando criadas as condições para o abandono da atividade, com os custos sociais, económicos e ambientais que tal acarreta.

Acresce que a situação de seca severa e extrema em que se encontrou, na maior parte do ano, uma significativa área, quando não a maioria do território nacional, torna mais exigente a necessidade de rega e em muitos casos o aumento do consumo de energia para a assegurar, elevando ainda mais os custos para produzir alimentos.

A situação atual, tal como o PCP tem vindo a defender e a propor, exige uma outra política que assuma a defesa da produção nacional, em particular da produção agrícola, da produção animal, e da pesca como garante da soberania alimentar enquanto prioridade nacional.

Para este desígnio é necessário estabelecer um mecanismo de controlo da subida abusiva dos preços dos combustíveis, em particular do gasóleo colorido e marcado, estabilizando o seu custo em valores compatíveis com a atividade agrícola, pecuária e piscatória, exercida pelos pequenos e médios produtores nacionais.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

  1. A presente lei determina a criação de um regime especial de estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado, apoiando os custos com a sua utilização nas atividades agrícolas, pecuária e piscatória.
  2. Para a estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado em níveis adequados às atividades agrícola, pecuária e piscatória, é conferido aos beneficiários um apoio aos custos despendidos com a utilização de combustível nestas atividades.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários do regime referido na presente lei, agricultores e produtores pecuários, cooperativas agrícolas e organizações de produtores, representativos da pequena e média agricultura e agricultura familiar, aquicultores e profissionais da pesca artesanal e costeira.

Artigo 3.º

Natureza e montante do apoio

  1. O apoio ao custo com o consumo de gasóleo colorido e marcado é concedido, por beneficiário, nos primeiros 10 000 litros consumidos nas atividades agrícola, pecuária e piscatória.
  2. O apoio é concedido por via do desconto no preço a pagar no ato da compra do gasóleo.
  3. O montante do apoio é determinado pela diferença entre o custo relativo ao consumo realizado e o custo estimado com base no preço médio do gasóleo colorido e marcado no quinquénio de 2016-2021.

Artigo 4.º

Candidaturas

  1. São automaticamente candidatos ao apoio referido no artigo 3.º, os agricultores e pescadores beneficiários de gasóleo colorido e marcado, registados no IFAP, I.P..
  2. As restantes candidaturas ao apoio previsto na presente lei são apresentadas junto do IFAP, I.P..
  3. O Ministério da Agricultura e Alimentação, em articulação com o IFAP, I.P, estabelece, no prazo de 30 dias, a regulamentação necessária, definindo, nomeadamente, o modelo de apresentação de candidaturas, os respetivos prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas e demais procedimentos.

Artigo 5º

Para cumprimento das regras estabelecidas na Política Agrícola Comum e na Política Comum de Pescas, o apoio previsto na presente Lei é concedido ao abrigo da regra “de minimis”.

Artigo 6.º

Regulamentação

Compete ao Governo, no prazo de 30 dias, aprovar a regulamentação e adotar as medidas necessárias à execução da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos financeiros com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei possa produzir efeitos no ano em curso, considerando a disponibilidade orçamental existente para o efeito.
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