Projecto de Resolução N.º 304/X

Cria um plano de emergência para a resolução dos pedidos de Inspecção pendentes na Autoridade para as Condições do Trabalho

Cria um plano de emergência para a resolução dos pedidos de Inspecção pendentes na Autoridade para as Condições do Trabalho

A Autoridade para as Condições do Trabalho conta nas suas atribuições, entre outras, a promoção da melhoria das condições de trabalho, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, e, em geral fazer cumprir a legislação do trabalho, nomeadamente o Código do Trabalho, e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Numa sociedade como a nossa, cada vez mais marcada pela precariedade no trabalho e em que a lei e as regras da contratação colectiva são frequentemente violadas, a Autoridade para as Condições do Trabalho desempenha um papel importante no combate aos atropelos da Lei.

A título de exemplo, salientam-se os dados relativos ao trabalho precário. Hoje estima-se que existam mais de um milhão e 200 mil trabalhadores com contratos de trabalho precários o que representa cerca de 20,6% do total dos contratos. Estes números não reflectem seguramente necessidades sazonais ou temporárias das entidades patronais mas antes a perpetuação de situações ilegais de precariedade no trabalho que urge combater.

A esta realidade, temos que juntar a problemática das "falsas" prestações de serviços que proliferam sem que haja medidas adequadas de fiscalização desta realidade que atira para a total precariedade milhares e milhares de trabalhadores.

Por isso são muitas as situações de incumprimento da lei, desde a violação dos direitos sindicais, às férias, à retribuição, a um horário de trabalho, do desrespeito por normas da regulamentação colectiva do trabalho, da segurança, higiene e saúde no trabalho, da retribuição mínima mensal garantida, entre muitos outros atropelos feitos à lei.

Nesta matéria, sabe-se que os dados estatísticos existentes revelem apenas uma parte da verdadeira dimensão desta realidade.

Face às ilegalidades de que são vítimas, os trabalhadores e as suas organizações representativas recorrem com frequência à Autoridade para as Condições do Trabalho na expectativa de uma resposta célere para a resolução dos seus problemas.

A esta actividade inspectiva está cometido um papel essencial no cumprimento da lei e na salvaguarda do Estado de Direito. É na Autoridade para as Condições do Trabalho que se pode muitas vezes concretizar a resolução de graves conflitos laborais, evitando quer possam assumir dramáticas consequências a nível social.

Os trabalhadores esperam legitimamente da Autoridade para as Condições do Trabalho, uma resposta eficaz, isenta e célere na reposição da lei e dos seus direitos ameaçados ou cerceados.

Apesar deste importante papel que a fiscalização desempenha, a ex-Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) foi, nos últimos anos, alvo de um desinvestimento que acarretou uma significativa perda de capacidade de intervenção, beneficiando os infractores, ou seja as entidades patronais violadoras da lei

É um facto sucessivamente comprovado que a actividade inspectiva laboral não dá resposta às necessidades. Face aos pedidos de inspecção formulados pelas estruturas sindicais e perante situações de ilegalidade, a Autoridade para as Condições do Trabalho ou não responde, ou responde com atrasos inaceitáveis.

Segundo dados da própria Autoridade para as Condições do Trabalho, que se reportam à actividade da antiga Inspecção Geral do Trabalho, transitaram para 2007, isto é, ficaram sem resposta naquele ano mais de 8 mil pedidos de intervenção. Estes atrasos na resposta às solicitações são recorrentes. Já em 2005 transitaram, segundo dados oficiais, 4620 pedidos, sendo que em 2006 apenas houve intervenção relativamente a 66% dos pedidos. Nos anos de 2002, 2003, 2005 e 2006 o número de intervenções ficou sempre aquém, em alguns milhares, face ao volume total de intervenções solicitadas à inspecção.

Estes atrasos que se acumulam de ano para ano (do ano de 2003 transitaram mais de 12 mil pedidos de intervenção) resultam num claro benefício para quem infringe a lei, uma vez que, além de alimentar um sentimento de impunidade, agrava o problema e o sentimento de que as ilegalidades compensam.

Para que se veja a dimensão do problema, os atrasos nos pedidos de intervenção implicam, entre muitas outras situações, a perpetuação da situação de salários em atraso, o não cumprimento das leis sindicais, o desrespeito ao direito de acção sindical nas empresas e a perpetuação das situações de trabalhadores a quem não são atribuídas quaisquer funções como forma ilegal de pressionar a rescisão do contrato.

Assim, é fundamental que a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho seja eficaz e em tempo útil na resposta aos pedidos de intervenção. Essa é condição essencial para que a inspecção corresponda aos seus fins e a Autoridade para as Condições do Trabalho cumpra as suas atribuições.

Atendendo ao facto de que é incomportável a actual situação de atrasos sucessivos na intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho e que existe um número significativo de pedidos de intervenção aos quais não foi dada resposta, o Partido Comunista Português entende que urge criar um plano de emergência para responder aos pedidos de intervenção que se encontram pendentes na Autoridade para as Condições do Trabalho.

Este plano de emergência deverá receber os meios materiais e os recursos humanos adequados e necessários para, no prazo máximo de seis meses, responder a todos os casos pendentes.

Na opinião do PCP este objectivo além de imperativo é possível, assim o queira o Governo.

Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto do nº 5 do artigo 166º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Crie um plano de emergência capaz de satisfazer a resposta aos pedidos de intervenção que se encontram pendentes na Autoridade para as Condições do Trabalho;

2. Mobilize para aquele efeito os recursos humanos e materiais, adequados e necessários para que, no prazo máximo de 6 meses, sejam satisfeitos todos os pedidos de intervenção que se encontrem pendentes na Autoridade para as Condições do Trabalho;

3. Adopte as medidas necessárias à disponibilização, em formato electrónico e acessível ao público, da informação relativa aos processos abrangidos por este plano de emergência, com referência à data da sua entrada nos serviços, ao tempo de resposta e consequente intervenção, sem individualização dos processos em causa;

4. O procedimento previsto no número anterior seja adoptado para os processos que dêem entrada na Autoridade para as Condições do Trabalho após o início do plano de emergência previsto no n.º 1.

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